REl - 0600197-68.2020.6.21.0079 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/09/2021 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

 

Admissibilidade Recursal

O recurso é tempestivo e regular, comportando conhecimento.

 

Recebimento do Recurso no Efeito Suspensivo

Com relação ao requerimento de recebimento do recurso no duplo efeito, registro que, em sede de processo eleitoral, há de se observar o disposto no art. 257, § 2º, do Código Eleitoral, in verbis:

Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

(…)

§ 2º O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo.

Como se depreende do dispositivo transcrito, os recursos interpostos contra sentenças proferidas em processos de prestação de contas eleitorais não se inserem dentre as hipóteses permissivas de atribuição de efeito suspensivo.

Acrescento que o recolhimento de valores arrecadados de fontes vedadas ou sem identificação de origem, bem como daqueles movimentados em desacordo com as normas que disciplinam as receitas derivadas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e do Fundo Partidário, deve ser comprovado no prazo de até 5 (cinco) dias, contados da data do trânsito em julgado da decisão que julgar a contabilidade eleitoral (arts. 31, § 10, 32, § 2º, e 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19), de sorte que, enquanto houver recurso pendente de análise jurisdicional, a sentença, ex vi legis, não gera qualquer restrição à esfera jurídica da parte recorrente (TRE-RS, RE n. 48121, Relator DR. EDUARDO AUGUSTO DIAS BAINY, DEJERS de 24.11.2017, p. 9).

Por essas razões, em face da inexistência de previsão legal e de interesse processual na atribuição judicial de efeito suspensivo ao recurso, indeferido o pedido.

 

Juntada de Novos Documentos na Fase Recursal

Inicialmente, consigno que, no âmbito dos processos de prestação de contas, expedientes que têm preponderante natureza declaratória e possuem como parte apenas o prestador, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, ainda que o interessado tenha sido intimado para se manifestar, quando não haja necessidade de nova análise técnica.

Potencializa-se o direito de defesa, especialmente quando a juntada da nova documentação mostra capacidade de influenciar positivamente no exame da contabilidade, de forma a prestigiar o julgamento pela retidão no gerenciamento dos recursos empregados no financiamento da campanha, como se denota da ementa abaixo colacionada:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS COM A PEÇA RECURSAL. ACOLHIDA. MÉRITO. AUSENTE OMISSÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE OS DÉBITOS CONSTANTES NOS EXTRATOS E OS INFORMADOS NA CONTABILIDADE. PAGAMENTO DESPESAS SEM TRÂNSITO NA CONTA DE CAMPANHA. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA MEDIANTE A JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. INVIÁVEL NOS ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. 1. Preliminar. Admitida a apresentação de novos documentos com o recurso, quando capazes de esclarecer irregularidades apontadas, sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares. 2. Inviável o manejo dos aclaratórios para o reexame da causa. Remédio colocado à disposição da parte para sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida diante de uma determinada decisão judicial, assim como para corrigir erro material do julgado. Presentes todos os fundamentos necessários no acórdão quanto às falhas envolvendo divergência entre a movimentação financeira escriturada e a verificada nos extratos bancários bem como do pagamento de despesas sem o trânsito dos recursos na conta de campanha. Não caracterizada omissão. Rejeição.

(TRE-RS - RE: 50460 PASSO FUNDO - RS, Relator: DR. SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Data de Julgamento: 25.01.2018, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 13, Data 29.01.2018, Página 4.) (Grifei.)

Logo, conheço da documentação juntada em grau recursal.

 

Mérito

JOSÉ ELONIR BIANCHINI interpôs recurso em face da sentença prolatada pelo Juízo da 79ª Zona Eleitoral que desaprovou a sua contabilidade relativa ao pleito de 2020, no qual disputou o cargo de vereador no Município de São Francisco de Assis, em virtude de irregularidade atinente a gastos com combustível, no valor de R$ 300,00, e da movimentação irregular de verbas oriundas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), envolvendo o montante de R$ 4.000,00, cujo recolhimento determinou fosse efetuado ao Tesouro Nacional, com base no art. 74, inc. III, c/c o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

A pretensão não merece ser acolhida.

De início, registro que não houve insurgência relativamente ao capítulo da sentença que consignou o desatendimento ao regramento posto no art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19, considerando irregulares despesas com a aquisição de combustível, no montante de R$ 300,00.

Dessa maneira, o reconhecimento da irregularidade deve ser mantido nesta instância, inclusive no que se refere à inclusão do seu valor no cálculo da representatividade percentual das falhas sobre o total das receitas movimentadas durante a campanha, ressalvando-se, por outro lado, que não houve determinação de recolhimento da quantia de R$ 300,00 ao erário na decisão a quo.

No que diz respeito à movimentação das receitas provenientes do FEFC, o recorrente declarou despesas com a contratação de quatro cabos eleitorais (ID 28261583) — Amanda Correa Roos (CPF n. 040.517.060-28), Caroline Moura Soares (CPF n. 024.465.860-17), Valeria Caceres Brick (CPF n. 030.859.620-00) e Darwin de Soares Pereira (CPF n. 041.532.790-30) —, nos valores individuais de R$ 1.000,00, totalizando a quantia de R$ 4.000,00.

Os contratos de prestação de serviço firmados entre o candidato e os prestadores acima nominados foram acostados nos ID 28262883, 28263133, 28262983 e 28262833, sendo oportuno referir que o instrumento contratual constitui um meio idôneo à comprovação dos gastos eleitorais, como prevê o art. 60, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Todavia, o pagamento dos dispêndios eleitorais em comento foi realizado, respectivamente, por meio dos cheques ns. 1 a 4, os quais foram emitidos de modo nominal, não cruzados, aos prestadores de serviço, como comprovam as microfilmagens juntadas em grau recursal (ID 28265383), restando, assim, inequívoco o descumprimento da norma inserta no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, verbis:

Art. 38. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 39 e o disposto no § 4º do art. 8º, ambos desta Resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I - cheque nominal cruzado;

II - transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário;

III - débito em conta; ou

IV - cartão de débito da conta bancária.

(Grifei.)

 

Depreende-se do texto legal que a regra possui caráter objetivo quanto à imprescindibilidade de o cheque ser emitido na forma nominal e cruzada aos fornecedores de bens ou prestadores de serviços declarados nos demonstrativos contábeis.

Como o cheque não cruzado pode ser descontado sem depósito bancário, a exigência relativa ao cruzamento da cártula — após o qual o seu pagamento somente pode ocorrer mediante crédito em conta bancária (art. 45, caput, da Lei n. 7.357/85) — visa permitir a rastreabilidade das receitas eleitorais, conferindo maior confiabilidade às informações inseridas na escrituração contábil.

Nesse sentido, o seguinte julgado deste Tribunal:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. PAGAMENTO DE DESPESAS POR MEIO DISTINTO AO PREVISTO NA NORMA. ALTO PERCENTUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas, em virtude de pagamento de despesas por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19.

2. Demonstrado que a prestadora não observou os meios de pagamento previstos no art. 38 da Res. TSE 23.607/19 que determina que os cheques sejam nominais e cruzados. É dever do prestador a observância das normas eleitorais, em especial o regramento que se destina a garantir higidez das contas e o controle dos gastos eleitorais.

3. A irregularidade representa 70,76% do total das receitas declaradas, impondo a desaprovação das contas. Manutenção da sentença.

4. Desprovimento.

(TRE-RS, REl n. 0600274-39.2020.6.21.0027, Relator Des. El. LUÍS ALBERTO D´AZEVEDO AURVALLE, julgado em 07.07.2021.) (Grifei.)

 

Esse procedimento, aliás, ganha especial relevo no caso sob exame, em que as falhas atingem a totalidade das receitas recebidas do FEFC, as quais representam 60,98% dos recursos (financeiros e estimáveis em dinheiro) movimentados pelo candidato durante a sua campanha (R$ 6.560,00), conforme demonstrativo ID 28264083.

Ademais, no extrato eletrônico da conta destinada ao gerenciamento das verbas advindas do FEFC, disponibilizado pelo Sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais na página do Tribunal Superior Eleitoral na internet, as operações bancárias atinentes aos quatro cheques emitidos pelo candidato, efetivadas nos dias 04, 05 e 06.11.2020, foram todas registradas como “Cheque Terceiros por Caixa/Saque Eletrônico”, sem identificação do nome e número de CPF das contrapartes beneficiárias dos créditos.

Em sua defesa, o candidato juntou as declarações dos prestadores de serviço, no sentido de que receberam os valores que lhes eram devidos (ID 28264683). Defendeu, também, que as inconsistências poderiam ser consideradas sanadas, porquanto, no verso dos cheques, foram apostos os nomes dos prestadores de serviço e os seus respectivos números de RG ou CPF, bem como o nome da mãe de Amanda Corrêa Roos (Ariete Corrêa), a quem foram outorgados poderes para efetuar o desconto do título, conforme procuração (ID 28265333, fl. 2).

Contudo, a documentação apresentada pelo candidato e as informações registradas no verso das cártulas não suprem a exigência de emissão de cheque nominal e cruzado, tampouco conferem segurança e certeza quanto à efetiva destinação dos recursos aos prestadores de serviço declarados à Justiça Eleitoral, nos moldes exigidos pelo art. 60 c/c o art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, cujo escopo, como anteriormente, dito, é permitir a rastreabilidade das receitas auferidas para o custeio das campanhas eleitorais por intermédio do sistema financeiro nacional.

Por conseguinte, uma vez que foi desrespeitada a forma de pagamento prevista no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, acima transcrito, e não sendo possível verificar que os prestadores de serviço informados na demonstração contábil efetivamente foram os beneficiários dos créditos, devido à ausência de identificação da contraparte das operações lançadas no extrato bancário, resta caracterizada hipótese de incidência do dever de recolhimento da quantia envolvida ao Tesouro Nacional, nos moldes do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 79. (...)

§ 1º Verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança.

(Grifei.)

 

Após debater essa matéria no julgamento do RE n. 0600464-77.2020.6.21.0099, interposto em processo de prestação de contas atinente ao pleito de 2020, envolvendo recursos públicos derivados do FEFC, este Colegiado adotou idêntico entendimento, como colho da ementa do acórdão a seguir reproduzida:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO E VICE. APROVADAS COM RESSALVAS. USO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA-FEFC. IRRESIGNAÇÃO UNICAMENTE QUANTO À DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE OS BENEFICIÁRIOS DAS CÁRTULAS E OS EMITENTES DAS NOTAS FISCAIS. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS IDÔNEOS A COMPROVAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.

1. Recurso contra sentença que julgou aprovadas com ressalvas prestação de contas de candidatos à majoritária, referentes às eleições municipais de 2020, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em face do uso irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

2. Insurgência delimitada à determinação de restituição ao erário, não estando a sentença sujeita à modificação na parte em que aprovou as contas com ressalvas, uma vez que a matéria não restou devolvida à apreciação do Tribunal nas razões de apelo.

3. A norma que regulamenta a forma de pagamento das despesas eleitorais está prevista no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual determina que os gastos de natureza financeira devem ser pagos por meio de cheque cruzado e nominal ao fornecedor. Incontroverso, na hipótese, o descumprimento, cabe a análise se, por um lado, essa conduta por si só, conduz à determinação de recolhimento dos valores apurados ao Tesouro Nacional ou, por outro lado, se existem documentos idôneos capazes de comprovar os gastos efetuados por meio dos cheques objeto da glosa.

4. A atual jurisprudência do TSE supera o entendimento até hoje vigente neste colegiado, estabelecendo, em síntese, que a devolução de valores oriundos de recursos públicos ao Tesouro Nacional somente é cabível nas hipóteses de ausência de comprovação da utilização dos recursos ou utilização indevida, comandos estabelecidos no § 1º do art. 79 da já citada Resolução TSE 23.607/19.

5. A análise da microfilmagem dos cheques estabelece que os beneficiários das cártulas foram pessoas estranhas aos fornecedores identificados e que apresentaram as notas fiscais e as declarações tendentes a estabelecer vinculação com os já citados cheques. As regras contidas na Resolução TSE n. 23.607/19 dispõem que os gastos de campanha devem ser identificados com clareza e estabelecendo elos seguros entre os beneficiários dos pagamentos e os serviços prestados. É a chamada rastreabilidade, isto é, os pagamentos devem ser atestados por documentos hábeis a demonstrar o serviço prestado pelo beneficiário e sua vinculação com a despesa, o que não ocorreu no caso concreto.

6. O contexto probatório não revela nenhum documento fiscal idôneo emitido pelos beneficiários dos cheques e tampouco contrato ou prova de prestação de serviços a justificar os pagamentos feitos. Ausente a vinculação entre os beneficiários dos cheques e os emitentes das notas fiscais, bem como a inexistência de provas, por documentos idôneos, de prestação de serviços por parte dos beneficiários das cártulas, resta descumprida a regra posta no art. 60, e parágrafos, da Resolução TSE n. 23.607/19. Circunstância que atrai a incidência do disposto no § 1º do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19, impondo a devolução dos valores ao Tesouro Nacional, como determinado na sentença.

7. Provimento negado.

(Julgado na sessão de 06.7.2021, Relator Des. Eleitoral SILVIO RONALDO DOS SANTOS DE MORAES, redator do acórdão Des. El. OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES.) (Grifei.)

 

Da mesma forma, o juízo de desaprovação da contabilidade deve ser mantido, pois, ao contrário da tese defendida nas razões recursais, as irregularidades atinentes à aquisição de combustível (R$ 300,00) e à quitação de serviços de cabos eleitorais com receitas do FEFC (R$ 4.000,00) consolidam valor absoluto expressivo (R$ 4.300,00), sendo superior ao parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIR) que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeito à contabilização, e a dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

Além disso, o valor total das falhas representa 65,54% do somatório das receitas auferidas para o custeio da campanha (R$ 6.560,00), impedindo a incidência dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade ao efeito de a demonstração contábil ser aprovada, ainda que com ressalvas, por comprometer substancialmente a sua confiabilidade e transparência, na esteira da reiterada jurisprudência do TSE, ilustrada na ementa abaixo colacionada:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AGRAVO INTERNO TEMPESTIVO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. IRREGULARIDADES QUE REPRESENTAM APENAS 0,4% DO TOTAL ARRECADADO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PERCENTUAL INEXPRESSIVO NO CONTEXTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O prazo recursal do Ministério Público inicia–se com a intimação pessoal e não com a publicação da decisão combatida. Precedentes. 2. Na espécie, o TRE/SP, em sede de aclaratórios, reconheceu a prestação de contas retificadora, apresentada de forma intempestiva pelo candidato, apenas para afastar algumas irregularidades e diminuir o valor de outras, mantendo a desaprovação das contas.3. A inexistência de recurso especial eleitoral contra a aceitação de documentos que acompanharam os embargos de declaração e que modificaram a sanção decorrente do julgamento impede que, em sede de agravo interno, essa moldura fática deixe de ser observada. 4. O valor total das irregularidades presentes na prestação de contas do candidato corresponde ao valor total que deve ser recolhido ao erário e à agremiação partidária. 5. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem admitido a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para superação de irregularidades que contenham percentual abaixo de 10% do total da arrecadação, ainda que o valor absoluto seja elevado. Precedentes. 6. Adota–se como balizas, para as prestações de contas de candidatos, o valor máximo de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) como espécie de "tarifação do princípio da insignificância" como valor máximo absoluto entendido como diminuto e, ainda que superado o valor de 1.000 UFIRs, é possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aquilatar se o valor total das irregularidades não supera 10% do total da arrecadação ou da despesa, permitindo–se, então, a aprovação das contas com ressalvas. 7. No caso dos autos, o diminuto percentual das falhas detectadas (0,40%) – em relação ao valor absoluto arrecadado em campanha – não representa gravidade capaz de macular a regularidade das contas. 8. Agravo interno a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral n. 060698914, Acórdão, Relator Min. EDSON FACHIN, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 161, Data 13.08.2020.) (Grifei.)

 

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso interposto por JOSÉ ELONIR BIANCHINI, recebendo-o tão somente no efeito devolutivo, e, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a sentença que julgou desaprovadas as contas relativas ao pleito de 2020, bem como a ordem de recolhimento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 74, inc. III, c/c o art. 79, § 1º, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19.

É como voto, Senhor Presidente.