REl - 0600283-62.2020.6.21.0039 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/09/2021 às 14:00

VOTO

O recurso não comporta provimento.

No caso dos autos, o extrato bancário da conta de campanha apresenta dois depósitos em dinheiro, nos valores de R$ 1.200,00 (07.10.2020) e R$ 1.250,00 (06.11.2020), cujo depositante foi identificado com o CPF do próprio candidato, em contrariedade ao art. 21, inc. I, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, que estabelece o limite de R$ 1.064,09 para depósitos bancários em espécie:

Art. 21. As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços;

III - instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios da internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares.

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se também à hipótese de doações sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia.

§ 3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, se isso não for possível, devem ser consideradas de origem não identificada e recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 32 desta Resolução.

§ 4º No caso da utilização das doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo, ainda que identificado o doador, os valores devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma do disposto caput do art. 32 desta Resolução.

§ 5º Além da consequência disposta no parágrafo anterior, o impacto sobre a regularidade das contas decorrente da utilização dos recursos recebidos em desacordo com este artigo será apurado e decidido por ocasião do julgamento .

§ 6º É vedado o uso de moedas virtuais para o recebimento de doações financeiras.

 

Embora os comprovantes de depósitos apontem como doador o CPF do próprio candidato, o qual apresenta capacidade financeira para a doação, está correta a conclusão do juízo a quo, cujas razões cumpre transcrever, no sentido de que o recurso não está com a origem devidamente identificada, conforme reiteradamente têm decidido esta Corte e o TSE:

A unidade técnica da Justiça Eleitoral identificou a realização de doações financeiras recebidas de recursos próprios, de valor igual ou superior a R$ 1.064,10, realizadas de forma distinta do que a determinada pela legislação, conforme se observa no quadro a seguir:

O candidato, em sua defesa, articulou que a fonte dos recursos advém de recursos próprios, de sua remuneração enquanto vereador e além de aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS.

Aduziu, outrossim, que houve dificuldades de acesso aos bancos em razão da pandemia e que o candidato pertence ao grupo de risco, sendo portador de patologia grave cardíaca, hipertensão e diabetes, além de ter contraído COVID-19.

Ocorre que as doações recebidas, mesmo oriundas de recursos próprios, devem obedecer as formalidades impostas pela legislação. O artigo 21, I, §1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019 é claro ao determinar que as doações somente poderão ser realizas através de transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário ou cheque cruzado e nominal, além da cojente identificação do doador, in verbis:

Art. 21. As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

(...).

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal.

Assim o é para que se possibilite a inequívoca identificação da origem das receitas empregadas nas campanhas eleitorais. Tal medida é salutar, não somente para a fiscalização por parte da Justiça Eleitoral, mas também do próprio corpo de eleitores, que possui interesse em saber quem está financiando a campanha do candidato.

Ao efetuar depósito em espécie, soterra-se a verificação do inequívoco doador. Salienta-se que não se está adentrando no mérito das condições econômicas do candidato de financiar sua própria campanha, mas sim da impossibilidade de atestar-se com a certeza necessária a origem daqueles recursos.

A matéria sob foco não é novel ao exercício da jurisdição eleitoral, já tendo sido enfrentada anteriormente pelos órgãos julgadores. A título de ilustração, colaciono o seguinte julgado paradigma:

Recurso. Prestação de contas. Candidato a vereador. Art. 30, § 3º, da Resolução TSE n. 23.376/12. Eleições 2012. Desaprovação no juízo originário. Afastada prefacial de nulidade da sentença. Não configurado cerceamento de defesa, haja vista a manutenção das impropriedades já destacadas em parecer preliminar, restando despicienda nova manifestação do recorrente. Pagamento de despesas em dinheiro, com valores superiores ao permitido pela legislação de regência. As operações financeiras de campanha devem ser feitas por meio de cheques nominais ou transferência bancária, exigência legal descumprida pelo candidato. Irregularidade insanável. Falhas que comprometem mais de um terço dos gastos de campanha. Efetivo prejuízo à confiabilidade das contas e a sua fiscalização por esta Justiça Eleitoral. Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n 61019, ACÓRDÃO de 31.10.2013, Relator DESA. FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 204, Data 05.11.2013, Página 5-6.)

Desta forma, o desiderato da presente prestação de contas não pode ser outro senão o do reconhecimento do valor de R$2.450,00 como recurso de origem não identificada, o qual deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional.

Observe-se, por derradeiro, que o total das receitas tidas irregulares compõem 36,83% das receitas do candidato, o que importa na desaprovação das contas prestadas.

Dispositivo

Isto posto, julgo DESAPROVADAS as contas do candidato GILSON VALDECIR DA ROSA ALVES ao cargo de vereador em Rosário do Sul, RS, nas eleições de 2020, nos termos do artigo 74, III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, pois constatadas falhas que comprometeram sua regularidade e determino o recolhimento do valor de R$2.450,00 ao Tesouro Nacional.

 

A conclusão está de acordo com a jurisprudência desta Corte. Na sessão de 13.12.2019, quando do julgamento da prestação de contas da campanha de 2018 da candidata ao cargo de senadora Carmen Flores, processo PC 0602017-39.2018.6.21.0000, da relatoria do Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, o TRE-RS filiou-se ao entendimento consolidado no âmbito do TSE de que o depósito em dinheiro acima do limite legal caracteriza-se como de origem não identificada, mesmo quando indicado o CPF.

O raciocínio é que o descumprimento da exigência de transferência bancária ou de cheque nominal cruzado não fica suprido pela realização de depósito em espécie identificado por determinada pessoa, circunstância que não se mostra apta para comprovar a efetiva origem do valor, devido à ausência de trânsito prévio dos recursos pelo sistema bancário.

Essa diretriz foi firmada pelo Tribunal Superior Eleitoral, segundo o qual o depósito em dinheiro igual ou acima de R$ 1.064,10, mesmo no caso de ser identificado com CPF, é meio incapaz de evidenciar a fonte real da receita devido à natureza essencialmente declaratória do ato:

AGRAVO REGIMENTAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. CONTAS DE CAMPANHA DESAPROVADAS. DOAÇÃO. PESSOA FÍSICA. DEPÓSITO. ART. 18, §§ 1º E 3º, DA RES.-TSE 23.463/2015. PERCENTUAL EXPRESSIVO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO.

1. A teor do art. 18, §§ 1º e 3º, da Res.-TSE 23.463/2015, doações de pessoas físicas para campanhas, em valor igual ou superior a R$ 1.064,10, devem ser obrigatoriamente realizadas por meio de transferência eletrônica, sob pena de restituição ao doador ou de recolhimento ao Tesouro Nacional na hipótese de impossibilidade de identificá-lo.

2. Na espécie, é incontroverso que os candidatos, a despeito da expressa vedação legal, utilizaram indevidamente recursos financeiros R$ 5.000,00, o que corresponde a 16% do total de campanha oriundos de depósito bancário, e não de transferência eletrônica, o que impediu que se identificasse de modo claro a origem desse montante.

3. A realização de depósito identificado por determinada pessoa é incapaz, por si só, de comprovar sua efetiva origem, haja vista a ausência de trânsito prévio dos recursos pelo sistema bancário. Precedentes, com destaque para o AgR-REspe 529-02/ES, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 19.12.2018.

4. Concluir em sentido diverso especificamente quanto à alegação de que as irregularidades não comprometeram a lisura do ajuste ou de que houve um erro formal do doador demandaria reexame do conjunto probatório, providência inviável em sede extraordinária, a teor da Súmula 24/TSE.

5. Inaplicáveis os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois se trata de falha que comprometeu a transparência do ajuste contábil. Precedentes.

6. Descabe conhecer de matéria alusiva ao desrespeito aos princípios da isonomia e legalidade (art. 5º, caput e II, da CF/88), porquanto cuida-se de indevida inovação de tese em sede de agravo regimental.

7. Agravo regimental desprovido.

(TSE – AgR-REspe n. 251-04, Relator Min. Jorge Mussi, julgado em 19.3.2019, publicado no DJE, tomo 66, de 05.4.2019, pp. 68-69)

 

Ademais, cabe ressaltar que não está sob julgamento a capacidade financeira de o candidato efetuar a doação para a própria campanha, mas sim a impossibilidade técnica de se atestar a origem dos recursos utilizados na campanha eleitoral.

Os documentos juntados ao recurso não se prestam a afastar a irregularidade, observando-se que a alegação de que a falha ocorreu em virtude de problemas de saúde do candidato não encontra respaldo na documentação, uma vez que os depósitos em espécie foram realizados em 07.10.2020 e 06.11.2020 e o exame positivo para covid-19 apresentado é do dia 19.11.2020 (ID 12865583), não sendo contemporâneo aos fatos.

Nesse ponto, diferentemente do que requer o recorrente, consigno que as falhas constatadas nas contas de campanha são objetivamente consideradas, em atenção ao princípio da isonomia entre os candidatos e à necessidade de transparência da arrecadação financeira.

O impacto da irregularidade e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores arrecadados em campanha com infringência ao art. 21, inc. I, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 referem-se ao montante integral da receita erroneamente aplicada na campanha, e não apenas à quantia excedente a R$ 1.064,09, conforme o posicionamento desta Corte:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPÓSITOS EM ESPÉCIE ACIMA DO LIMITE LEGAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ART. 18, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO. CONTAS DESAPROVADAS. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. ELEIÇÃO 2016.

1. Alegação de omissão e de contradição no acórdão que, por maioria, aprovou as contas de candidato.

2. Omissão no exame da origem da quantia depositada em espécie, R$ 6.050,00, sem a transferência eletrônica exigida para valor igual ou superior a R$ 1.064,10. Acolhimento. A decisão colegiada procedeu à análise da origem dos recursos impugnados por meio da apreciação dos comprovantes de depósito, que limitam-se a descrever a forma utilizada – em dinheiro - e a identificar o próprio candidato como depositante. Interpretação que nega eficácia ao art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, ao permitir que as doações sejam dissimuladas por meio do repasse de valores em espécie, posteriormente depositados pelo próprio beneficiário em sua conta de campanha. Declaração de bens do candidato entregue à Justiça Eleitoral demonstrando apenas a propriedade de dois automóveis, inexistente registro de posse de dinheiro em espécie ou em conta bancária.

3. Contradição existente no decisum que considerou regular o depósito em espécie, de R$ 6.050,00, realizado diretamente na conta do candidato. O art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15 não faz distinção entre eleitores e candidatos. Por tratar-se de modalidade de doação de pessoa física, valores repassados pelo próprio candidato à sua campanha também devem observar a exigência normativa de transferência eletrônica. A finalidade é justamente coibir a possibilidade de manipulações e transações transversas que ocultem ou dissimulem eventuais ilicitudes, como a utilização de fontes vedadas de recursos e a desobediência aos limites de doação. Irregularidade que representa 78% do total da arrecadação e transcende em mais de 5 (cinco) vezes o valor de referência a partir do qual a disciplina legal afirma a compulsoriedade de transferência eletrônica. Falha grave, que repercute na confiabilidade das informações e impede a efetiva fiscalização das contas ofertadas.

4. Embargos acolhidos. Atribuição de efeitos infringentes. Contas desaprovadas. Recolhimento de R$ 6.050,00 ao Tesouro Nacional.

(E.Dcl. no RE 203-27.2016.6.21.0092, Relator Des. Jorge Luís Dall'Agnol, Sessão de 26.7.2017.) - Grifei.

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DOAÇÃO. DEPÓSITO EM ESPÉCIE ACIMA DO LIMITE. CONTA-CORRENTE DE CAMPANHA. DOADOR ORIGINÁRIO. NÃO IDENTIFICADO. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO NEGADO. ELEIÇÕES 2016. 1. As doações de pessoas físicas em valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente são permitidas na modalidade de transferência eletrônica direta. No caso, o candidato depositou em conta bancária de campanha quantia acima do limite legal, em desacordo com o disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. 2. A identificação da irregularidade acarreta a penalidade de recolhimento integral da quantia arrecadada ao Tesouro Nacional, nos termos do § 3º do citado dispositivo. Provimento negado.

(TRE-RS - RE: 20164 MOSTARDAS - RS, Relator: DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 05.09.2017, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 161, Data 08.09.2017, Página 5.) - Grifei.

 

Assim, a importância de R$ 2.450,00 equivale a 24,37% das receitas financeiras arrecadadas, em dinheiro e estimáveis, no montante de R$ 10.052,05, sendo adequado, razoável e proporcional o juízo de desaprovação, pois a falha não pode ser considerada de somenos importância, em virtude de seu valor nominal e do impacto sobre as contas, nem pode ser tomada como meramente formal, pois afronta os princípios da confiabilidade e da transparência da movimentação financeira e compromete a fiscalização da origem dos recursos por parte da Justiça Eleitoral.

Registro que, diferentemente de outros casos apreciados pela Corte, não há, nestes autos, indícios que possam lastrear a origem dos depósitos na conta bancária pessoal do candidato.

Anoto, por fim, que as razões de reforma citam de forma equivocada o Enunciado da Súmula n. 27 do TSE, cujo conteúdo apresenta teor diferente do reproduzido no recurso e que não socorre ao recorrente: “É inadmissível recurso cuja deficiência de fundamentação impossibilite a compreensão da controvérsia” (disponível em: <https://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/sumulas/sumulas-do-tse/sumula-tse-no-27>).

Dessa forma, constatando-se irregularidade nas contas, e não apenas falha formal, não há espaço para a Justiça Eleitoral decidir por sua aprovação sem ressalvas, pois violaria frontalmente o disposto no art. 76 da Resolução TSE n. 23.607/19: “Erros formais e/ou materiais corrigidos ou tidos como irrelevantes no conjunto da prestação de contas não ensejam sua desaprovação e aplicação de sanção (Lei n. 9.504/97, art. 30, §§ 2º e 2º-A)”.

 

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.