REl - 0600176-54.2020.6.21.0124 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/09/2021 às 14:00

VOTO

O recurso não comporta provimento.

No caso dos autos, o extrato bancário apresenta um depósito em dinheiro no valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), cujo depositante foi identificado com o CPF do próprio candidato, em contrariedade ao art. 21, inc. I, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, que estabelece o limite de R$ 1.064,09 para depósitos bancários em espécie:

Art. 21. As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços;

III - instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios da internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares.

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se também à hipótese de doações sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia.

§ 3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, se isso não for possível, devem ser consideradas de origem não identificada e recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 32 desta Resolução.

§ 4º No caso da utilização das doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo, ainda que identificado o doador, os valores devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma do disposto caput do art. 32 desta Resolução.

§ 5º Além da consequência disposta no parágrafo anterior, o impacto sobre a regularidade das contas decorrente da utilização dos recursos recebidos em desacordo com este artigo será apurado e decidido por ocasião do julgamento .

§ 6º É vedado o uso de moedas virtuais para o recebimento de doações financeiras.

Embora o comprovante de depósito aponte como doador o CPF do próprio candidato, o qual apresenta capacidade financeira para a doação, está correta a conclusão do juízo a quo, cujas razões cumpre transcrever, no sentido de que o recurso não está com a origem devidamente identificada, conforme reiteradamente tem decidido esta Corte e o TSE:

Em que pese a manifestação do requerente, onde alega que “o recurso depositado em espécie no valor de R$ 1.300,00 em 06/11 é fruto de economia do candidato para a campanha eleitoral...” [ID 72392892] a legislação permite somente transferência eletrônica identificada ou cheque cruzado e nominal, o que não ocorreu no presente caso.

A propósito do tema, colaciono recente julgado do TRE-RS:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. SENADOR E SUPLENTE. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL DESFAVORÁVEIS. DOAÇÃO FINANCEIRA EFETUADA ATRAVÉS DE DEPÓSITO BANCÁRIO ACIMA DO LIMITE REGULAMENTAR. OMISSÃO DE DESPESA. IRREGULARIDADES RELATIVAS AO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Doações financeiras, mediante depósitos sucessivos em dinheiro, realizadas pelos mesmos doadores, nas mesmas datas, cuja soma ultrapassa o limite legal para depósitos em espécie previsto no arts. 22, §§ 1º e 2º, e 34, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17. As contribuições financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 só poderão ser efetivadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário, com a obrigatória identificação do primeiro. Eventuais doações sucessivas, realizadas por um mesmo doador, em uma mesma data, devem ser somadas para fins de aferição do limite regulamentar. Posicionamento firme do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que o depósito, mesmo no caso de ser identificado, é meio incapaz de comprovar a efetiva origem dos recursos, haja vista a ausência de seu trânsito prévio pelo sistema bancário e a natureza essencialmente declaratória do ato. A ausência de comprovação segura do doador caracteriza o recurso como de origem não identificada, cujo valor correspondente deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos dos arts. 22, § 3º, e 34, caput, da Resolução TSE n. 23.553/17. (Prestação de Contas 0602017-39.2018.6.21.0000 - Porto Alegre – TRE/RS. Relator: Roberto Carvalho Fraga). Grifo meu

O objetivo central da norma é tornar mais rígida a fiscalização da origem dos recursos. Referida exigência normativa visa a assegurar a rastreabilidade dos recursos (origem e destino) recebidos pelos candidatos, o que resta comprometido quando a operação é feita por meio diverso, como feito pelo requerente. A transferência eletrônica é a forma que confere maior transparência às doações e a que permite evitar o uso de recursos provenientes de fontes vedadas.

Dito isso, ressalta-se que cabe ao candidato zelar pela regularidade de suas doações e gastos, com respeito às normas eleitorais, das quais lhe cabe estar ciente, inclusive quanto ao procedimento a adotar no caso de irregularidades.

Desta forma, considerando que o valor envolvido em irregularidade engloba um percentual de 41,69% do total das receitas financeiras do total arrecadado, sendo suficiente para macular a regularidade das contas como um todo, cabe o que dispõe Art. 74, III, da Res. TSE 23.607/2019:

"Art. 74. Apresentado o parecer do Ministério Público e observado o disposto no parágrafo único do art. 73 desta Resolução, a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei nº 9.504/1997, art. 30,caput):

(...)

III - pela desaprovação, quando constatadas falhas que comprometam sua regularidade;"

Ante o exposto, JULGO DESAPROVADAS as contas do candidato CRISTIANO DE OLIVEIRA BARBOZA, nos termos do art. 74, III, da Resolução TSE n° 23.607/2019 e art. 30, III, da Lei 9.504/97, e DETERMINO que o candidato recolha o montante de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), no prazo de cinco dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, ou requeira seu parcelamento, nos termos do que dispõe o art. 12 da Res. TRE-RS 298/2017, sob pena de encaminhamento dos autos para cobrança do valor pela Advocacia-Geral da União. Deverá ser apresentado o comprovante do recolhimento no mesmo prazo.

 

De fato, na sessão de 13.12.2019, quando do julgamento da prestação de contas da campanha de 2018 da candidata ao cargo de senadora Carmen Flores, processo PC n. 0602017-39.2018.6.21.0000, da relatoria do Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, o TRE-RS filiou-se ao entendimento consolidado no âmbito do TSE de que o depósito em dinheiro acima do limite legal caracteriza-se como recurso de origem não identificada mesmo quando identificado por CPF.

O raciocínio é que o descumprimento da exigência de transferência bancária ou de cheque nominal cruzado não fica suprido pela realização de depósito em espécie identificado por determinada pessoa, circunstância que não se mostra apta para evidenciar a fonte real do valor, devido à ausência de trânsito prévio dos recursos pelo sistema bancário.

Essa diretriz foi firmada pelo Tribunal Superior Eleitoral, segundo o qual o depósito em dinheiro igual ou acima de R$ 1.064,10, mesmo no caso de ser identificado com o CPF, é meio incapaz de comprovar a efetiva origem da receita, devido à natureza essencialmente declaratória do ato:

AGRAVO REGIMENTAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. CONTAS DE CAMPANHA DESAPROVADAS. DOAÇÃO. PESSOA FÍSICA. DEPÓSITO. ART. 18, §§ 1º E 3º, DA RES.-TSE 23.463/2015. PERCENTUAL EXPRESSIVO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO.

1. A teor do art. 18, §§ 1º e 3º, da Res.-TSE 23.463/2015, doações de pessoas físicas para campanhas, em valor igual ou superior a R$ 1.064,10, devem ser obrigatoriamente realizadas por meio de transferência eletrônica, sob pena de restituição ao doador ou de recolhimento ao Tesouro Nacional na hipótese de impossibilidade de identificá-lo.

2. Na espécie, é incontroverso que os candidatos, a despeito da expressa vedação legal, utilizaram indevidamente recursos financeiros R$ 5.000,00, o que corresponde a 16% do total de campanha oriundos de depósito bancário, e não de transferência eletrônica, o que impediu que se identificasse de modo claro a origem desse montante.

3. A realização de depósito identificado por determinada pessoa é incapaz, por si só, de comprovar sua efetiva origem, haja vista a ausência de trânsito prévio dos recursos pelo sistema bancário. Precedentes, com destaque para o AgR-REspe 529-02/ES, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 19.12.2018.

4. Concluir em sentido diverso especificamente quanto à alegação de que as irregularidades não comprometeram a lisura do ajuste ou de que houve um erro formal do doador demandaria reexame do conjunto probatório, providência inviável em sede extraordinária, a teor da Súmula 24/TSE.

5. Inaplicáveis os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois se trata de falha que comprometeu a transparência do ajuste contábil. Precedentes.

6. Descabe conhecer de matéria alusiva ao desrespeito aos princípios da isonomia e legalidade (art. 5º, caput e II, da CF/88), porquanto cuida-se de indevida inovação de tese em sede de agravo regimental.

7. Agravo regimental desprovido.

(TSE – AgR-REspe n. 251-04, Relator Min. Jorge Mussi, julgado em 19.3.2019, publicado no DJE, tomo 66, de 05.4.2019, pp. 68-69.)

Ademais, cabe ressaltar que não está sob julgamento a capacidade financeira de o candidato efetuar a doação para sua própria campanha, mas sim a impossibilidade técnica de se atestar a origem dos recursos utilizados na campanha eleitoral.

De outra banda, quanto ao recolhimento dos valores arrecadados em campanha com infringência ao art. 21, inc. I, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, o posicionamento desta Corte é no sentido da necessidade de seu repasse integral ao Tesouro Nacional, e não a restituição apenas do valor excedente:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPÓSITOS EM ESPÉCIE ACIMA DO LIMITE LEGAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ART. 18, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO. CONTAS DESAPROVADAS. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. ELEIÇÃO 2016.

1. Alegação de omissão e de contradição no acórdão que, por maioria, aprovou as contas de candidato.

2. Omissão no exame da origem da quantia depositada em espécie, R$ 6.050,00, sem a transferência eletrônica exigida para valor igual ou superior a R$ 1.064,10. Acolhimento. A decisão colegiada procedeu à análise da origem dos recursos impugnados por meio da apreciação dos comprovantes de depósito, que limitam-se a descrever a forma utilizada – em dinheiro - e a identificar o próprio candidato como depositante. Interpretação que nega eficácia ao art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, ao permitir que as doações sejam dissimuladas por meio do repasse de valores em espécie, posteriormente depositados pelo próprio beneficiário em sua conta de campanha. Declaração de bens do candidato entregue à Justiça Eleitoral demonstrando apenas a propriedade de dois automóveis, inexistente registro de posse de dinheiro em espécie ou em conta bancária.

3. Contradição existente no decisum que considerou regular o depósito em espécie, de R$ 6.050,00, realizado diretamente na conta do candidato. O art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15 não faz distinção entre eleitores e candidatos. Por tratar-se de modalidade de doação de pessoa física, valores repassados pelo próprio candidato à sua campanha também devem observar a exigência normativa de transferência eletrônica. A finalidade é justamente coibir a possibilidade de manipulações e transações transversas que ocultem ou dissimulem eventuais ilicitudes, como a utilização de fontes vedadas de recursos e a desobediência aos limites de doação. Irregularidade que representa 78% do total da arrecadação e transcende em mais de 5 (cinco) vezes o valor de referência a partir do qual a disciplina legal afirma a compulsoriedade de transferência eletrônica. Falha grave, que repercute na confiabilidade das informações e impede a efetiva fiscalização das contas ofertadas.

4. Embargos acolhidos. Atribuição de efeitos infringentes. Contas desaprovadas. Recolhimento de R$ 6.050,00 ao Tesouro Nacional.

(E.Dcl. no REl n. 203-27.2016.6.21.0092, Relator Des. Jorge Luís Dall'Agnol, Sessão de 26.7.2017.) (Grifei.)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DOAÇÃO. DEPÓSITO EM ESPÉCIE ACIMA DO LIMITE. CONTA-CORRENTE DE CAMPANHA. DOADOR ORIGINÁRIO. NÃO IDENTIFICADO. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO NEGADO. ELEIÇÕES 2016. 1. As doações de pessoas físicas em valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente são permitidas na modalidade de transferência eletrônica direta. No caso, o candidato depositou em conta bancária de campanha quantia acima do limite legal, em desacordo com o disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. 2. A identificação da irregularidade acarreta a penalidade de recolhimento integral da quantia arrecadada ao Tesouro Nacional, nos termos do § 3º do citado dispositivo. Provimento negado.

(TRE-RS - REl n. 20164 MOSTARDAS - RS, Relator: DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 05.9.2017, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 161, Data: 08.9.2017, p. 5.) (Grifei.)

Anoto que a quantia de R$ 1.300,00 equivale a 41,69% das receitas financeiras, no montante de R$ 3.118,10, sendo adequado, razoável e proporcional o juízo de desaprovação, pois a falha não pode ser considerada de somenos importância, em virtude de seu valor nominal e impacto sobre as contas, nem pode ser tomada como meramente formal, pois afronta os princípios da confiabilidade e da transparência da movimentação financeira.

Registro que, diferentemente de outros casos apreciados pela Corte, não há, nestes autos, indícios que possam lastrear a origem do depósito de R$ 1.300,00 na conta bancária pessoal do candidato.

Dessa forma, constatando-se irregularidade nas contas, e não apenas falha formal, não há espaço para a Justiça Eleitoral decidir por sua aprovação sem ressalvas, pois violaria frontalmente o disposto no art. 76 da Resolução TSE n. 23.607/19: “Erros formais e/ou materiais corrigidos ou tidos como irrelevantes no conjunto da prestação de contas não ensejam sua desaprovação e aplicação de sanção (Lei n. 9.504/97, art. 30, §§ 2º e 2º-A)”.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.