REl - 0600232-87.2020.6.21.0027 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/09/2021 às 14:00

VOTO

Admissibilidade Recursal

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razões pelas quais dele conheço.

Prossigo, passando ao exame do mérito.

Mérito

Trata-se da prestação de contas de candidato ao cargo de vereador relativa às eleições do ano de 2020.

A sentença que desaprovou as contas reconheceu a irregularidade no pagamento de despesas de campanha, no montante de R$ 250 (duzentos e cinquenta reais), diante da não observância da regra que exige a utilização de cheque nominal e cruzado.

Não foi determinado o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de “não se tratar de recursos oriundos do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e, também, da ausência de disposição específica na Resolução TSE 23.607/19 quanto ao recolhimento desses valores”.

Cumpre esclarecer que o parecer conclusivo identificou que a despesa, abaixo relacionada, foi quitada por meio de cheque não cruzado (ID 28435833):

Tal fato restou incontroverso.

Em relação ao pagamento de despesas da campanha eleitoral, dispõe o art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, in verbis:

Art. 38. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 39 e o disposto no § 4º do art. 8º, ambos desta Resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I – cheque nominal cruzado;

II – transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário;

III – débito em conta; ou

IV – cartão de débito da conta bancária. (Grifei.)

De fato, é irregular a emissão de cheques para pagamento dos gastos eleitorais de forma nominal, mas não cruzados, conforme expressa previsão do art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Entretanto, conforme pesquisa realizada no sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, mantido pelo Tribunal Superior Eleitoral (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/87254/210001140634/extratos), verifica-se que o fornecedor nominado na cártula corresponde ao beneficiário do pagamento (R$ 250,00 para Claiton Regis Portella Mello e Cia Ltda. por meio do cheque n. 0001). Vejamos:

Dessa forma, embora não tenha sido observada a exigência prevista no inc. I do art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, verificando-se a coincidência entre o fornecedor nominado no cheque e o beneficiário do pagamento, não se evidencia prejuízo à transparência da movimentação financeira de campanha, configurando-se mera impropriedade formal.

Assim, conforme entendimento adotado por este Tribunal Eleitoral, as contas devem ser aprovadas com ressalvas:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. CANDIDATO. VEREADOR. PAGAMENTO DE GASTOS ELEITORAIS. CHEQUES NÃO CRUZADOS. ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. IRREGULARIDADE. APRESENTAÇÃO. NOTAS FISCAIS. CHEQUES NOMINAIS. DOCUMENTOS IDÔNEOS. GASTOS ELEITORAIS COMPROVADOS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AFASTADO O RECOLHIMENTO AO ÓRGÃO PARTIDÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Recurso contra sentença que aprovou com ressalvas as contas referentes às eleições municipais de 2020, determinando a transferência de valor ao respectivo órgão partidário, devido ao pagamento de gastos eleitorais por meio de cheques não cruzados, utilizando-se de verbas da conta “Outros Recursos”.

2. Os gastos glosados foram demonstrados por meio de notas fiscais, documentos idôneos nos termos do art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19. Cheques empregados para pagamento de despesas emitidos sem cruzamento, porém de forma nominativa aos correlatos fornecedores. Embora o pagamento de custos de campanha tenha sido realizado sem estrita observância do disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, os dispêndios foram adequadamente demonstrados mediante notas fiscais e cheques emitidos em nome dos correspondentes fornecedores e por estes efetivamente descontados.

3. Afastada a determinação de transferência de recursos à agremiação partidária, mantendo-se a aprovação com ressalvas das contas de campanha.

4. Provimento parcial.

(TRE-RS – Prestação de Contas n. 0600193-20.2020.6.21.0018, ACÓRDÃO de 22.07.2021, Relator DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: PJE – Processo Judicial Eletrônico-PJE) (Grifei.)

Por essas razões, a sentença deve ser reformada para que a prestação de contas seja aprovada com ressalvas.

 

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas de Francisco Itamar Rocha relativas ao pleito de 2020.