REl - 0600249-15.2020.6.21.0063 - Voto Relator(a) - Sessão: 08/09/2021 às 14:00

VOTO

Eminentes colegas.

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

DELMIRA CARVALHO DE QUADROS recorre da sentença que desaprovou as contas de campanha para o cargo de vereadora do Município de Jaquirana, aplicando multa de R$ 64,23, equivalente a 100% do valor da falha. A irregularidade diz respeito à extrapolação do limite de gastos com recursos próprios.

Aponto que o teto de gastos para o cargo de vereador no Município de Jaquirana, nas eleições 2020, foi de R$ 12.307,75, informação colhida no Sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais - SPCE do Tribunal Superior Eleitoral, o que impunha à candidata a obediência ao limite equivalente a 10% deste valor ao utilizar recursos próprios, ou seja, R$ 1.230,78. No entanto, houve o emprego de receitas pessoais no valor de R$ 1.295,00, excedendo o limite em R$ 64,23.

O art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19 dispõe:

Art. 27. As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 1º).

§ 1º O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 2º-A).

(...)

§ 4º A doação acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso, sem prejuízo de o candidato responder por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 3º).

(…)

(Grifei.)

Em sua defesa, a recorrente alega que a extrapolação ocorreu em pequena quantia, sendo cabível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas.

Com parcial razão a recorrente, no concernente ao juízo de aprovação com ressalvas. No caso, a falha consubstanciada em R$ 64,23 é de fato irrisória e representa apenas 0,71% das receitas arrecadadas, qual seja, R$ 9.036,00, de forma que entendo ser possível a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme recente julgado do Tribunal Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA. CANDIDATO. DEPUTADA ESTADUAL. DESAPROVAÇÃO NA INSTÂNCIA REGIONAL. DESPESAS IRREGULARES COM RECURSOS DO FEFC. GASTO NÃO ELEITORAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR PERCENTUAL DIMINUTO DAS IRREGULARIDADES. PRECEDENTES. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O art. 36, §§ 6º e 7º, do RITSE autoriza o relator a decidir, monocraticamente, os recursos que lhe são distribuídos, com fundamento na compreensão jurisprudencial dominante no Tribunal Superior Eleitoral.

2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade podem ser aplicados para aprovar, com ressalvas, as contas cujas falhas identificadas constituam valor percentual ou valor absoluto módico.

3. O montante equivalente a 1.000 (mil) Ufirs – R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) – é considerado diminuto e, isoladamente, inapto a ensejar a desaprovação de contas.

4. Ao lado desse critério, examina–se o percentual correspondente ao vício impugnado que, segundo precedentes desta Corte, alcança o limite máximo de 10% do total da arrecadação ou despesa.

5. A irregularidade relacionada à utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) não impede, per se, a aprovação das contas com ressalvas. Precedentes.

6. Na espécie, extrai–se do quadro fático delineado no acórdão regional que a irregularidade constatada, relativa a gastos com serviços contábeis mediante utilização de recursos do FEFC, totalizou o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondente a 5,2% do total das despesas contratadas. Esse valor percentual afigura–se diminuto e autoriza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, à luz da jurisprudência deste Tribunal Superior, considerando que não se depreendem do acórdão regional elementos qualitativos capazes de inviabilizar a aplicação dos referidos preceitos.

7. Agravo interno a que se nega provimento.

(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL n. 060542160, Acórdão, Relator Min. Edson Fachin, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 48, Data: 17.03.2021.)

 

Por fim, destaco que incumbe, de ofício, proceder à exata destinação da multa imposta, a qual, na sentença, foi ordenada em favor da União, em equívoco material. Observo que a quantia de R$ 64,23 se originou de extrapolação ao limite de gastos para utilização de recursos próprios em campanha, portanto, com natureza jurídica de multa, conforme o art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

E as multas eleitorais devem ser recolhidas ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, nos termos do art. 38, inc. I, da Lei n. 9.096/95:

Art. 38. O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é constituído por:

 I - multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas;

(...)

Portanto, no presente caso, o recolhimento deve ser a favor do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos – Fundo Partidário.

Diante do exposto, VOTO para dar parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a aplicação da multa no valor de R$ 64,23, e, de ofício, determinar seja a multa recolhida ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos – Fundo Partidário.