REl - 0600628-49.2020.6.21.0032 - Voto Relator(a) - Sessão: 08/09/2021 às 14:00

VOTO

Eminentes colegas.

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

VOLMAR DA SILVA TONELLO recorre da sentença que desaprovou as contas de campanha ao cargo de vereador de Novo Barreiro nas eleições 2020.

A irregularidade que ensejou a desaprovação das contas consubstancia divergência entre a movimentação financeira registrada no sistema SPCE-Cadastro da Justiça Eleitoral e os extratos eletrônicos de controle da conta bancária de campanha eleitoral. A decisão hostilizada determinou o recolhimento de R$ 538,50 ao Tesouro Nacional.

Especificamente, o parecer contábil destacou irregularidade no pagamento de despesa de R$ 700,00, da qual R$ 538,50 foram pagos com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha. A prestação indicou Elaine Marisa Andreolli como fornecedora, no entanto, o pagamento foi realizado em favor de Essent Jus Contabilidade e Consultoria.

A respeito do tema, a Resolução TSE n. 23.607/19 dispõe:

Art. 38. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 39 e o disposto no § 4º do art. 8º, ambos desta Resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I - cheque nominal cruzado;

II - transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário;

III - débito em conta; ou

IV - cartão de débito da conta bancária.

 

Em sua defesa, o recorrente alega ter contratado duas empresas, ESSENT JUS Contabilidade e Consultoria Ltda. e Elaine Marisa Andreolli, em instrumento contratual único. Sustenta ter realizado pagamento exclusivamente à primeira, com base em cláusula do ajuste, de forma a quitar as despesas devidas às duas contratadas, mas que, no sistema de prestação de contas, houve o desmembramento dos valores.

Adianto que a irresignação merece provimento.

Nos autos, verifico a existência de (1) extrato bancário apontando cheque compensado pela contraparte ESSENT JUS Contabilidade e Consultoria Ltda. (data de 30.11.2020 e valor de R$ 536,50); (2) notas fiscais; e (3) contrato de serviço da parceria contábil.

Ainda que ausente a tecnicidade requerida pela legislação de regência, entendo ter sido esclarecida a irregularidade, pois encontram-se presentes documentos hábeis a comprovar o vínculo entre o pagamento do gasto e o efetivo fornecedor. Portanto, o conjunto de elementos corrobora os esclarecimentos trazidos pelo recorrente, nos termos do art. 60, § 1º e incs., da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

§ 1º Além do documento fiscal idôneo, a que se refere o caput, a Justiça Eleitoral poderá admitir, para fins de comprovação de gastos, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como:

I - contrato;

II - comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço;

III - comprovante bancário de pagamento; ou

IV - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social (GFIP).

Nesse norte, tanto o Tribunal Superior Eleitoral permite “que a comprovação de despesas, em âmbito de prestação de contas de campanha de candidato, seja feita por outros documentos idôneos, além de notas fiscais, ainda que se trate de recursos oriundos do FEFC” (REspe n. 060195591, rel. Min. Mauro Campbell Marques, p. em 18.12.2020), como também este Tribunal assim decidiu, em caso semelhante, com a participação da mesma fornecedora de ferramentas contábeis, no REl 0600644-03.2020.6.21-0032, de relatoria do Des. Eleitoral Gerson Fischmann, julgado em 24.6.2021.

Diante do exposto, VOTO para dar provimento ao recurso, aprovar as contas e afastar a ordem de recolhimento de R$ 538,50.