REl - 0600271-73.2020.6.21.0063 - Voto Relator(a) - Sessão: 08/09/2021 às 14:00

VOTO

Eminentes colegas.

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

LEONARDO DE AGUIAR CARDOSO recorre da sentença que desaprovou as contas de campanha para o cargo de vereador do Município da Jaquirana, em razão da utilização de R$ 220,00, os quais ingressaram a título de recursos próprios sem haver declaração patrimonial equivalente. A decisão determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da aludida quantia.

Sustentou o recorrente que (1), por um lapso, deixou de preencher corretamente o campo relativo à renda, na declaração entregue por ocasião do requerimento de registro de candidatura e, também, (2) que possui renda variável.

E, de fato, por ocasião da declaração de bens entregue à Justiça Eleitoral no registro da candidatura, o recorrente indicou não possuir renda, de forma que, ao fazer ingressar recursos como próprios na campanha eleitoral, houve  a desobediência a dispositivos da Resolução TSE n. 23.607/19 relativos ao controle de receita em campanha eleitoral:

Art. 15. Os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos, somente são admitidos quando provenientes de:

I - recursos próprios dos candidatos;

(…)

Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

 

Desse modo, o valor deve ser considerado como de origem não identificada - RONI, até mesmo porque o recorrente não trouxe aos autos qualquer espécie de comprovante de rendimentos.

No concernente ao argumento de que a quantia irregular teria sido fruto de empréstimo, a parte recorrente apresentou declaração de Cleomar dos Santos Freitas afirmando que emprestara “a quantia correspondente à R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), para fins do seu interesse, valor o qual teve por termo de devolução, a data de 03 de dezembro de 2021”.

Contudo, o documento não tem força probante, pois produzido de forma unilateral, e a legislação de regência estabelece regras claras para o caso de utilização de recursos provenientes de empréstimos entre as verbas de campanha, conforme transcrito:

Art. 16. A utilização de recursos próprios que tenham sido obtidos mediante empréstimo somente é admitida quando a contratação ocorrer em instituições financeiras ou equiparadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e, no caso de candidatos, quando cumpridos os seguintes requisitos cumulativos:

I - devem estar caucionados por bem integrante do seu patrimônio no momento do registro de candidatura;

II - não devem ultrapassar a capacidade de pagamento decorrente dos rendimentos de sua atividade econômica.

Destaco, ainda, as observações da Procuradoria Regional Eleitoral concernentes à declaração, “não apenas pelo erro material do ano a evidenciar que foi preenchido às pressas e pelo empréstimo do exato valor utilizado na campanha, senão também porque, conforme o comprovante de depósito eletrônico do ID 30230633, o referido valor somente ingressou na conta de campanha em 12.11.2020, circunstância que demonstra um lapso de mais de um mês entre a data informada do empréstimo e o seu uso na campanha.”

Ou seja, irregularidade evidente, e a sentença, no ponto, não merece reparos.

Contudo a falha, ainda que represente 64,70% do total de R$ 340,00 arrecadados, apresenta o módico valor nominal de R$ 220,00, permitindo a aplicação do princípio da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas por ser inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10, visto como modesto pela legislação de regência, art. 43, caput, e art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, e utilizado por este Tribunal para a construção de um juízo de aprovação com ressalvas.

Diante do exposto, VOTO para dar provimento parcial ao recurso, aprovar as contas com ressalvas e manter a determinação de recolhimento de R$ 220,00 ao Tesouro Nacional.