REl - 0600465-92.2020.6.21.0089 - Voto Relator(a) - Sessão: 08/09/2021 às 14:00

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito, trata-se de recurso interposto contra sentença que aprovou, com ressalvas, as contas de campanha, eleições 2020, cargo de vereador, de CARLOS ALBERTO BAGGIO.

Foi apontada na sentença, que aprovou com ressalvas as contas do candidato, a realização de doações com recursos próprios acima do teto legal e fixada multa de R$ 194,22, correspondente a 100% da quantia em excesso, com fulcro no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19. De forma mais detalhada, o valor em excesso foi alcançado com a aplicação de R$ 1.125,00 em moeda corrente e R$ 300,00 em recursos estimáveis em dinheiro, provenientes da cedência de veículo.

De fato, o valor aplicado com recursos próprios supera o teto de 10% do limite de gastos de campanha no cargo em que concorrer, previsto no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Com efeito, no Município de Três de Maio, no qual disputou a eleição, foi permitido o emprego de recursos próprios no valor máximo de R$ 1.230,77 (10% de R$ 12.307,75 – limite de gastos para o cargo de vereador), tendo o recorrente aplicado R$ 1.425,00 na sua campanha. Assim, extrapolou em R$ 194,23 a restrição imposta, incidindo, na espécie, a multa prevista no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Sobre a matéria, a Resolução TSE n. 23.607/19 regulamenta:

Art. 27. As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 1º).

§ 1º O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 2º-A).

§ 2º É vedada a aplicação indireta de recursos próprios mediante a utilização de doação a interposta pessoa, com a finalidade de burlar o limite de utilização de recursos próprios previstos no artigo 23, § 2º-A, da Lei 9.504/2017.

§ 3º O limite previsto no caput não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou à prestação de serviços próprios, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 7º).

§ 4º A doação acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso, sem prejuízo de o candidato responder por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 3º).

 

Os argumentos trazidos no recurso são insuficientes a justificar a infração da norma. É dever dos candidatos o pleno conhecimento das regras eleitorais, que detêm a finalidade de assegurar a igualdade de oportunidades entre candidatos, de modo que o descumprimento deve ser sancionado.

Sobre a cedência do veículo, foi o próprio candidato que declarou, em sua prestação de contas, o valor de R$ 300,00. Descabe, por consequência, a argumentação de que poderia ter sido atribuída outra importância.

Desse modo, adequados o juízo de aprovação com ressalvas e a fixação da multa de 100% do valor em excesso, conforme determina o art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

O valor da irregularidade (R$ 194,23) representa 5,66% das receitas declaradas (R$ 3.430,00), circunstância que autoriza a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. PRÍNCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APLICABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. "Com base na compreensão da reserva legal proporcional, nem toda irregularidade identificada no âmbito do processo de prestação de contas autoriza a automática desaprovação de contas de candidato ou de partido político, competindo à Justiça Eleitoral verificar se a irregularidade foi capaz de inviabilizar a fiscalização" (AgR-REspe 2159-67, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 11.3.2016).

2. Com relação à falha de omissão de receitas e despesas, consistiu ela no valor de R$ 295,20, a qual a própria Corte de origem assinalou não ser "capaz de levar à desaprovação das contas, sendo o caso de anotação de ressalvas, conforme o art. 68, II, da Res. TSE 23.463/2016".

3. Não obstante, o Tribunal a quo entendeu apta a ensejar a desaprovação das contas a irregularidade alusiva a doação que consistiu em recurso de origem não identificada. Todavia, conforme consta da decisão regional, é certo que a falha apontada correspondeu a aproximadamente 12% do total de recursos arrecadados para campanha eleitoral, mas é de se ponderar que se trata de uma campanha para vereador e o valor absoluto corresponde a R$ 1.000,00, a revelar o seu caráter diminuto, o que permite a aprovação com ressalvas.

4. Para fins de aplicação do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade no âmbito dos processos de prestação de contas, a gravidade da falha tem relevância para a aferição da questão, mas outras circunstâncias podem ser ponderadas pelo julgador no caso concreto, notadamente se o vício, em termos percentuais ou absolutos, se mostra efetivamente expressivo. Precedente: AgR-AI 211-33, red. para o acórdão Min. Henrique Neves, DJe de 19.8.2014.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral n. 27324, Acórdão, Relator Min. ADMAR GONZAGA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 29.9.2017.) (grifo nosso)

 

Tratando-se de valor irrisório, é possível manter a aprovação das contas com ressalvas.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.