REl - 0600894-71.2020.6.21.0085 - Voto Relator(a) - Sessão: 08/09/2021 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Preliminarmente, conheço da documentação apresentada com o recurso, seguindo a orientação firmada nesta Corte:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO 2016. DESAPROVAÇÃO. AFASTADA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURADO CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DOCUMENTOS JUNTADOS COM O RECURSO. ART. 266 DO CÓDIGO ELEITORAL. IRREGULARIDADE SANADA. PROVIMENTO.

1. Preliminar. Afastada a nulidade da sentença. Ausente qualquer prejuízo ao recorrente, pressuposto essencial para a declaração de nulidade.

2. Constatado, pelo órgão técnico, o recebimento de recursos de origem não identificada. Documentos juntados pelo prestador em sede recursal, com fulcro no art. 266 do Código Eleitoral. Irregularidade sanada. 3. Provimento do recurso para aprovação das contas.

(TRE-RS - RE: 2593 SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ - RS, Relator: GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHÄLER, Data de Julgamento: 03.12.2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 231, Data 11.12.2019, Página 2-4.) (grifo nosso)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. CONHECIMENTO DE NOVOS DOCUMENTOS JUNTADOS AO RECURSO. ART. 266, CAPUT, DO CÓDIGO ELEITORAL. MÉRITO. RECEBIMENTO DE VALORES PROVENIENTES DO DIRETÓRIO NACIONAL DA AGREMIAÇÃO SEM A IDENTIFICAÇÃO DO DOADOR ORIGINÁRIO. DOCUMENTOS APRESENTADOS SUPRIRAM A FALHA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Preliminar acolhida. Juntada de novos documentos com o recurso. Este Tribunal, com base no art. 266, caput, do Código Eleitoral, tem se posicionado pelo recebimento de documentos novos com as razões de recurso, até mesmo quando não submetidos a exame de primeiro grau de jurisdição, quando sua simples leitura mostra capacidade de influir positivamente no exame das contas, ou seja, o saneamento da falha deve resultar de plano da documentação, sem necessidade de qualquer persecução complementar.

2. Recebimento de valores provenientes do diretório nacional da agremiação, sem a identificação dos doadores originários, em afronta ao art. 5º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.464/15. Os esclarecimentos prestados, associados às informações constantes nos recibos das doações, permitem aferir, de forma clara, os doadores originários com seus respectivos CPFs, cumprindo a determinação normativa. Afastadas as sanções impostas. 3. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS - RE: 1428 SANTIAGO - RS, Relator: GERSON FISCHMANN, Data de Julgamento: 25.04.2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 75, Data 29.04.2019, Página 7.) (grifo nosso)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. CONHECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA INTEMPESTIVAMENTE. PREVISÃO DISPOSTA NO ART. 266 DO CÓDIGO ELEITORAL. RECEBIMENTO DE RECURSOS PROVENIENTES DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.464/15. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. INCONSISTÊNCIA COM RELAÇÃO A GASTOS COM COMBUSTÍVEIS. SANADA PARTE DAS IRREGULARIDADES. REDUÇÃO DO MONTANTE A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. AFASTADA A PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. MANTIDA A MULTA FIXADA NA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DOS VALORES FIXADA EXCLUSIVAMENTE À ESFERA PARTIDÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Conhecimento da documentação apresentada com o recurso, a teor do disposto no art. 266 do Código Eleitoral.

2. Recebimento de recursos oriundos de origem não identificada. Ainda que o número de inscrição no CPF corresponda ao do doador informado nas razões recursais, não foram apresentadas outras informações para subsidiar a fiscalização da licitude da receita, não sendo possível, sem a adoção dos procedimentos técnicos de exame destinados à verificação das fontes vedadas, atestar a regularidade do recurso arrecadado.

[…]

6. Provimento parcial.

(TRE-RS - RE: 4589 ALVORADA - RS, Relator: ROBERTO CARVALHO FRAGA, Data de Julgamento: 21.03.2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 52, Data 22.03.2019, Página 4.) (grifo nosso)

 

Na espécie, como será analisado no mérito, em que pesem os inúmeros documentos trazidos com o recurso (mais de 20 ID), o que inclusive motivou parecer da Procuradoria Eleitoral pelo não conhecimento da documentação, a sentença desaprovou as contas em virtude de somente duas irregularidades, que podem ser sanadas por mero cotejo dos documentos, sem a necessidade de novo parecer técnico.

Conheço da documentação, portanto.

No mérito, a prestação de contas foi desaprovada, diante da não apresentação de peças que devem integrar a prestação de contas (art. 53 da Resolução TSE n. 23.607/19), como extrato das contas bancárias destinadas à movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), extrato das contas bancárias destinadas à movimentação de Outros Recursos, documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha), e em virtude de despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no valor de R$ 500,00, consideradas irregulares, pois não teria constado no extrato a identificação do beneficiário.

Quanto à primeira irregularidade (Extratos e Documentos Fiscais), o recorrente apresentou os documentos com o recurso, cumprindo integralmente o art. 53 da Resolução TSE 23.607/19.

Ademais, em consulta ao https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/89338/210001173054, acesso em 31.08.2021, é possível verificar os extratos bancários das contas Outros Recursos, FEFC e as notas fiscais eletrônicas.

Dessa forma, ainda que não fossem conhecidos os documentos em sede recursal, a documentação encontra-se devidamente disponível no endereço eletrônico: https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/89338/210001173054, acesso em 31.08.2021.

Via de consequência, tenho por sanada a primeira irregularidade.

Quanto à segunda irregularidade, gastos pagos com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no valor de R$ 500,00, sem constar no extrato a identificação do beneficiário, tenho que igualmente comprovados pelo recorrente.

Com efeito, a despesa de R$ 500,00 foi paga para Andrea Camargo Pereira, referente à atividade de panfletagem e divulgação da candidatura, pagamento por meio do cheque nominal e cruzado 000001, da conta n. 06.115660.0-3, Banrisul, conta FEFC. A cópia do documento foi acostada ao recurso (ID 27589233).

Em consulta ao extrato bancário (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/89338/210001173054/extratos, acesso em 31.08.2021), verifica-se como contraparte da cártula Valdir Clezar Pereira, CPF n. 431.555.880-04, pai de Andrea Camargo Pereira, com quem teria conta conjunta.

Apesar de não demonstrada a existência da conta conjunta, em consulta à inscrição eleitoral de Andrea Camargo Pereira, junto aos sistemas da Justiça Eleitoral, constatei sua filiação: Iara Terezinha Camargo Pereira e Valdir Clezar Pereira, este último, exatamente a contraparte do cheque no extrato.

Por fim, o recorrente juntou ao recurso declaração de Andrea Camargo Pereira, no sentido de que realizou atividade de panfletagem e divulgação, serviços pagos com o cheque de n. 000001 da conta 06.115660.0-3, da conta n. 06.115660.0-3, Banrisul, conta FEFC.

O douto Procurador Eleitoral refere em seu parecer retificador (ID 44465333) que a irregularidade deve ser mantida porque “não foi acostado o contrato de prestação de serviços, discriminando os locais de trabalho, as horas trabalhadas, a especificação das atividades executadas e a justificativa do preço contratado conforme exigido pelo art. 35, § 12, da Resolução TSE 23.607/2019.”

Efetivamente, não há nos autos o mencionado contrato. Contudo, em nenhum momento, desde o exame preliminar das contas, foi solicitada tal providência ao prestador e, ademais, não foi essa a causa que levou à desaprovação, mas, sim, a ausência de comprovação do pagamento da despesa.

Além disso, não se trata de contratação de um coordenador de campanha que faria a “terceirização” de mão de obra para laborar na campanha.

No caso, cuida-se apenas de uma prestadora de serviço (Andrea Camargo Pereira), paga com cheque nominal e cruzado (ID 27590233), figurando, como contraparte no extrato bancário, o seu genitor, Valdir Clezar Pereira.

Como, efetivamente, há uma impropriedade por não haver identidade entre o beneficiário do cheque e a contraparte constante no extrato bancário, merecem ressalvas as contas do recorrente, visto que o valor da irregularidade de R$ 500,00, embora represente 22,17% das receitas declaradas (R$ 2.255,00), é inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIR) que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeito à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

Nessas hipóteses, cabível a incidência dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, como demonstra o seguinte julgado, no qual o somatório das irregularidades alcançou a pequena cifra de R$ 694,90:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL DESFAVORÁVEIS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. MONTANTE EXPRESSIVO. VALOR ABSOLUTO ÍNFIMO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Dos recursos de origem não identificada. 1.1. Divergências entre a movimentação financeira declarada pelo candidato e aquela aferida no extrato eletrônico do TSE. 1.2. Constatadas despesas declaradas pelo prestador que não transitaram pela conta bancária. 1.3. Omissão de nota fiscal.

2. Ainda que as falhas representem 97,88% dos valores obtidos em campanha, o valor absoluto é mínimo e, conforme entendimento jurisprudencial, permite a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas. Determinado o recolhimento do montante irregular ao erário, nos termos do art. 82 da Resolução TSE n. 23.553/17.

3. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS; PC n. 0600698-02.2019.6.21.0000, Relator: Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores, julgado em 14.07.2020.)

 

 

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para reformar a sentença e aprovar com ressalvas a prestação de contas de VILMAR DOS SANTOS ROCHA, afastando a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da importância de R$ 500,00, nos termos da fundamentação.