REl - 0600192-46.2020.6.21.0079 - Voto Vista - Sessão: 08/09/2021 às 14:00

VOTO-VISTA

Trago a julgamento o voto-vista, nos autos do recurso interposto por PARAGUASSU RODRIGUES DA HORA contra sentença do Juízo da 79ª Zona Eleitoral (São Francisco de Assis) que desaprovou sua prestação de contas relativa às eleições municipais de 2020, para o cargo de vereador, e determinou o recolhimento de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional.

A divergência parcial que ora manifesto se refere apenas ao recebimento de depósito bancário em dinheiro, no valor de R$ 1.000,00, considerado pelo juízo a quo como recurso de origem não identificada, uma vez que o depositante foi identificado pelo CNPJ de campanha do próprio candidato.

Quanto ao ponto, na sessão de 1º.09.2021, o ilustre relator, Desembargador Eleitoral Gerson Fischmann, entendeu pela manutenção da condenação ao recolhimento da doação ao erário, apontando que, “em razão de o depósito estar identificado com o CNPJ da campanha e não com o CPF do doador, o certo é que a origem do recurso consiste em mera alegação que não se sustenta em prova fidedigna, permanecendo a irregularidade”.

Ainda de acordo com o respeitável voto, “a exigência normativa de que as doações de campanha, mesmo que provenientes dos próprios candidatos, sejam feitas por meio de transferência eletrônica visa coibir a possibilidade de manipulações e de transações ilícitas, como a utilização de fontes vedadas de recursos e a desobediência aos limites de doação, o que não pode ser confirmado na espécie”.

Com acendrado respeito aos eloquentes fundamentos expostos, a divergência que submeto à apreciação repisa, em síntese, o posicionamento que outrora manifestei no recente julgamento do REl n. 0600158-60.2020.6.21.0018, finalizado na sessão de 1º.09.2021, cujos aspectos fáticos muito se assemelhavam aos que se vislumbram no presente caso.

Reafirmo que não ignoro a jurisprudência consolidada no sentido que a doação por meio de depósito identificado não é suficiente para comprovar a origem do recurso, haja vista a ausência de trânsito prévio dos valores pelo sistema bancário, como também que a mera emissão do recibo eleitoral pelo candidato não possibilita, por si só, comprovar o fato (TRE-RS, PC n. 203114, Relatora: Des. Eleitoral Gisele Anne Vieira de Azambuja, DEJERS 25.01.2016, e REl PC 0600805-16, Relator: Des. Eleitoral Gerson Fischmann, julgado em 3.8.2021).

Contudo, a moldura fática de tais precedentes envolve doações iguais ou superiores a R$ 1.064,10, para as quais é impositiva a transferência entre contas bancárias, modalidade preconizada na Resolução justamente para possibilitar a confirmação das informações prestadas, ou que os elementos complementares não são idôneos ao saneamento da falha, tal com não o é a mera declaração produzida após a apresentação das contas.

No entanto, as circunstâncias concretas do presente feito o distinguem de outros em que aplicado o posicionamento adotado no respeitável voto-vista, cabendo destacar os seguintes aspectos que, no meu entender, tornam patente a ocorrência de equívoco na indicação do doador no ato bancário, os quais devem ser considerados de forma cumulativa: (1) o depósito é inferior ao valor de R$ 1.064,10; (2) há identificação do CNPJ de campanha na transação bancária e (3) foi emitido, de forma contemporânea, o recibo eleitoral correspondente, tendo por doador o CPF do candidato.

Enfatizo que o art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 faculta que as doações inferiores a R$ 1.064,10 sejam realizadas por depósito bancário em espécie, também comumente referido como “na boca do caixa”.

Essa transação consiste em uma operação eminentemente declaratória quanto à identificação do depositante, ou seja, é efetuado o livre preenchimento da qualificação daquele que realiza o crédito perante o caixa, a qual não é submetida a conferência pela instituição bancária, mas que é admitida pela disciplina normativa em razão da reduzida expressão da quantia.

Portanto, ainda que se reconheça a impropriedade no procedimento adotado pelo prestador, é desarrazoado aplicar a exigência legal de que as doações de campanha sejam feitas por meio de transferência eletrônica, ou exigir prova deste tipo de movimentação, quando a própria Resolução dispensa o prévio trânsito bancário da monta em questão.

Nesse sentido, o eminente relator bem refere que “o recibo de depósito não identifica o CPF do depositante, apenas o CNPJ do candidato, circunstância que impossibilita à Justiça Eleitoral verificar a autenticidade da declaração de que o valor se trata de recurso pessoal aplicado na campanha”.

Entretanto, tal verificação de autenticidade igualmente não estaria satisfeita se houvesse sido informado o CPF do candidato, mas, nesse caso, não se cogitaria em qualquer falha na operação, salvo diante de indícios de incapacidade financeira do prestador, o que não ocorre nestes autos.

Isso porque, para o aporte em espécie até o valor de R$ 1.064,10, o art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 contenta-se com o conteúdo declaratório e unilateral fornecido ao serviço bancário de depósito, sem verificações adicionais e sem necessidade de trânsito anterior da verba pelo sistema bancário.

Nesse ponto, é incontroverso que a declaração fornecida infringe o art. 21, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual reclama, independentemente da espécie de operação bancária, que “o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado”.

Esse vício na informação registrada pelo prestador na operação bancária, porém, é suprido por outros elementos dos autos, de natureza igualmente declaratória, mas contemporâneos ao ato de depósito e, por isso, capazes de conferir fidedignidade à alegação do candidato sobre a origem dos valores.

Quanto ao aspecto, o candidato emitiu o respectivo recibo eleitoral da doação, com o registro correto de seu CPF, na data de 1º.10.2020, ou seja, no mesmo dia em que realizado o depósito em dinheiro (ID 28583933).

Ainda que se admita que o recibo eleitoral representa uma espécie de declaração unilateral, trata-se de manifestação que, em relação ao doador consignado, possui a mesma força probatória do recibo bancário de depósito eletrônico em dinheiro, cabendo a sua admissão como meio de prova apto ao suprimento da falha.

Ademais, o recibo eleitoral constitui um registro prestado ao sistema de contas da Justiça Eleitoral, de forma concomitante ao recebimento da doação (art. 7º, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19), de modo que, na situação dos autos, não representa um documento “pós-datado” ou “montado” com o propósito exclusivo de corrigir a inadequação de forma extemporânea à conduta.

Em acréscimo, consta nos autos, também, o comprovante de depósito eletrônico em dinheiro (ID 28585083), que somente poderia ser alcançado por aquele que compareceu à agência bancária para a entrega do valor a ser creditado.

Somando-se a tais elementos, o prestador declara ser “funcionário público e vereador”, percebendo rendimentos em torno de R$ 4.200,00.

De fato, conforme informações constantes no processo de registro de candidaturas (RCand n. 0600113-67.2020.6.21.0079), o recorrente já exercia o mandato de vereador no ano de 2020, sendo candidato à reeleição, e ocupa o cargo de eletricista da Secretaria Municipal de Obras do Município de São Francisco de Assis, o que é suficiente para demonstrar a sua capacidade financeira para realizar o aporte financeiro em sua própria campanha.

Outrossim, não foi extrapolado o limite de gastos para o cargo disputado no Município de São Francisco de Assis, o qual, nas eleições de 2020, restou fixado em R$ 2.508,10, de acordo com informações constantes do sítio do Tribunal Superior Eleitoral na internet (https://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/arquivos/tse-tabela-limite-de-gastos-eleicoes-2020/rybena_pdf?file=https://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/arquivos/tse-tabela-limite-de-gastos-eleicoes-2020/at_download/file).

Assim, pretendesse o doador mascarar a origem dos recursos, poderia, tão simplesmente, registrar o CPF de terceiro ou o próprio, obtendo êxito ainda maior no eventual ardil perpetrado, uma vez que, na hipótese, não é exigível a transferência eletrônica entre contas.

Na mesma linha, bem anotou o douto Procurador Regional Eleitoral:

Nesse sentido, não se verifica tentativa de ocultar da Justiça Eleitoral recebimento de recursos de terceiro, pois, se assim quisesse o prestador, bastaria ter incluído o seu CPF (ocultando a verdadeira origem do recurso), pois nada lhe impedia de fazê-lo, já que se tratava de depósito em dinheiro (modalidade permitida, pois inferior a R$ 1.064,10, conforme art. 21, § 1º, da resolução), cuja informação do CPF é inserida pelo depositante sem controle por parte da instituição financeira.

 

De fato, analisando-se o histórico de arrecadações com recursos próprios, vislumbram-se quatro depósitos: o primeiro, em 1º.10.2020, em espécie, no valor de R$ 1.000,00, em que informado o CPNJ de campanha; o segundo, no valor de R$ 224,00, efetuado por transferência bancária, no dia 23.10.2020, e outros dois, de R$ 250,00 e R$ 350,00, respectivamente, em 09.11.2020 e 10.11.2020, ambos realizados por depósito em espécie com anotação do CPF do candidato.

Os valores referidos contemplaram a totalidade dos recursos financeiros movimentados em campanha, pois não houve o recebimento de doações em dinheiro por terceiros.

No contexto aludido, o lançamento do CNPJ de campanha em uma única operação caracteriza forte indício de equívoco e indica que o próprio candidato efetuou o depósito, pois, para repelir a fiscalização da Justiça Eleitoral, bastaria apontar o próprio CPF, tal como nas operações posteriores, ou o CPF de um terceiro, que a operação sequer seria objeto de glosa pela unidade técnica.

Outrossim, embora a figura do candidato, identificado por seu CNPJ, não se confunda com a pessoa física que se candidata, que prossegue qualificada por seu CPF, é certo que a distinção advém de uma ficção jurídica, a fim de viabilizar a segregação patrimonial e bancária entre as diferentes posições.

Considerando essa situação e não havendo indicações de má-fé, penso que é compreensível que o número do CNPJ tenha sido utilizado por confusão quando do depósito de recursos próprios na conta bancária de campanha.

Tal entendimento foi aplicado por este Tribunal Regional no julgamento das contas de campanha de 2016, em hipótese na qual se afastou a caracterização de recursos de origem não identificada em três depósitos, nos valores de R$ 1.000,00, R$ 200,00 e R$ 430,00, realizados em dias distintos, com o CNPJ do candidato, consoante expõe a seguinte ementa:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DOAÇÃO EM ESPÉCIE. INFORMAÇÃO QUANTO AO CNPJ. FALHA MATERIAL. DESPROVIMENTO. O lançamento equivocado do número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do candidato, em vez de seu Cadastro de Pessoas Físicas, em três dos depósitos realizados por ele em sua conta "Doações para Campanha", caracterizam meras falhas materiais, as quais não possuem aptidão para comprometer a transparência das contas. Eleitor e candidato, juridicamente, não são o mesmo sujeito. O primeiro é identificado pela inscrição no CPF e o segundo movimenta recursos vinculados ao CNPJ. Mantida a sentença pela aprovação com ressalvas. Provimento negado.

(TRE-RS - RE: 21228 SÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS, Relator: DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 02.10.2017, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 178, Data 04.10.2017, Página 8.) Grifei.

 

Contra o referido julgado, a Procuradoria Regional Eleitoral interpôs Recurso Especial, que teve o seguimento negado pelo TSE, por decisão do Ministro Luís Roberto Barroso, o qual bem registrou o aspecto fulcral para o exame do caso e a diferenciação entre as linhas de precedentes: as doações não superaram o limite de R$1.064,10 que autoriza o depósito bancária em caixa. Transcrevo a ementa do referido julgado:

Direito eleitoral. Recurso especial eleitoral com agravo. Eleições 2016. Financiamento de campanhas eleitorais. Negativa de seguimento.

1. Agravo contra decisão de inadmissão de recurso especial eleitoral interposto em face de acórdão que aprovou com ressalvas as contas de campanha a vereador nas Eleições 2016.

2. O acórdão regional assentou que as doações eram provenientes de recursos próprios, tendo havido equívoco na identificação do doador. A modificação dessa conclusão exigiria o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, o que é vedado nesta instância especial (Súmula nº 24/TSE).

3. Além disso, foi observada a exigência de recebimento de doações eleitorais por transferências bancárias, para valores acima de R$1.064,10, prevista no art. 18, § 1º, da Res,-TSE nº 23.463/2015, tendo em vista que nenhum dos depósitos supera o valor apontado.

4. Por fim, inexiste similitude fática entre as hipóteses tratadas nos acórdãos confrontados. Incide, portanto, a Súmula nº 28/TSE, que dispõe que não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial nos casos em que não há similitude fática entre os acórdãos paradigma e o aresto recorrido.

5. Agravo a que se nega seguimento.

(TSE - AI: 2122820166210079 Manoel Viana/RS 2542018, Relator: Min. Luís Roberto Barroso, Data de Julgamento: 08.11.2018, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico - 13.11.2018 - Página 12-13.) Grifei.

 

Em sequência, essa também foi a compreensão adotada por este Regional, no contexto das eleições de 2018, em caso envolvendo o depósito em dinheiro de R$ 400,00 com o CNPJ do próprio candidato, mas se destacando a emissão de recibo eleitoral regular com o correto CPF, com aptidão para o esclarecimento da falha:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS EM VALOR SUPERIOR AO PATRIMÔNIO DECLARADO NO REGISTRO. QUANTIA IRRISÓRIA. DEPÓSITO COM INDICAÇÃO DO CNPJ DO CANDIDATO. EXIGÊNCIA LEGAL DO CPF DO DOADOR. FALHAS QUE NÃO COMPROMETEM A ANÁLISE DAS CONTAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DESPROVIMENTO. 1. Utilização de recursos em valor superior ao patrimônio declarado no registro de candidatura. Quantia, no entanto, irrisória, inferior a R$ 1.064,10, montante que a própria normatização regente estabelece como parâmetro para a dispensa da formalidade de transferência entre contas bancárias. Irregularidade superada. 2. Realização de depósito no valor de R$ 400,00 com a indicação do CNPJ do candidato. Falha em desacordo com o art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15, que determina a indicação do CPF do doador. Apresentados o recibo eleitoral do recurso arrecadado e o comprovante de depósito da importância. Evidenciada a boa-fé do prestador. Não caracterizado o ingresso de recursos de origem não identificada, tampouco verificado prejuízo ao exame das contas. Manutenção do juízo de aprovação com ressalvas. 3. Provimento negado.

(TRE-RS - RE: 22470 ALEGRETE - RS, Relator: LUCIANO ANDRÉ LOSEKANN, Data de Julgamento: 04.10.2018, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 183, Data 08.10.2018, Página 2.) Grifei.

 

O posicionamento restou igualmente sufragado em recente julgamento das contas eleitorais de 2020, concernente a caso em que ocorrido o depósito em dinheiro de R$ 1.000,00 com o CNPJ de campanha, porém reconhecida a boa-fé do prestador diante da higidez do recibo eleitoral e da prova de capacidade financeira para o aporte:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. CANDIDATO. VEREADOR. PRELIMINAR. JUNTADA DE DOCUMENTOS. FASE RECURSAL. ART. 266 DO CÓDIGO ELEITORAL. POSSIBILIDADE. DEPÓSITOS EM ESPÉCIE. CNPJ DA CAMPANHA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. APORTE DE RECURSOS PRÓPRIOS. APRESENTAÇÃO DE RECIBOS. EQUÍVOCO FORMAL COMPROVADO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Recurso contra sentença que julgou desaprovada a contabilidade do candidato relativa ao pleito de 2020, determinando o recolhimento de quantia ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de três depósitos em dinheiro, identificados com o número de CNPJ de campanha, e não com o do CPF, em contrariedade ao regramento posto no art. 21, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

2. No âmbito dos processos de prestação de contas, expedientes com preponderante natureza declaratória e que têm como parte apenas o prestador, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, ainda que o interessado tenha sido intimado para se manifestar, quando sua simples leitura possa sanar irregularidades e não haja necessidade de nova análise técnica, como na presente hipótese.

3. Comprovado que o valor depositado foi originado de recursos próprios e apresentados os correspondentes recibos eleitorais. A Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, referente ao exercício 2020/ano calendário 2019, acostada ao recurso, demonstra a capacidade financeira para realizar as doações. Ademais, não foi extrapolado o limite de gastos para o cargo em disputa.

4. Evidenciada a boa-fé de agir e a verossimilhança das alegações recursais, no sentido do equívoco formal cometido no preenchimento dos dados das transações bancárias. Circunstância fática que não acarreta prejuízo ao exame das contas, tampouco sinaliza o aporte de recursos de origem não identificada ao financiamento da campanha, incapaz de provocar a reprovabilidade da escrituração, assim como de ensejar ordem de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

5. Provimento parcial. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS – REl 0600225-37.2020.6.21.0014, Relator: Des. Eleitoral AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI, Data de Julgamento: 06.07.2021.) Grifei.

 

Nessa senda, entendo evidenciada a boa-fé do candidato e a verossimilhança das alegações recursais, no sentido do equívoco formal cometido no preenchimento dos dados do depósito, saneado pelos demais elementos probatórios carreados aos autos, e considerada a natureza declaratória do ato bancário, admitida, na forma do art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, para doações financeiras abaixo de R$ 1.064,10.

Desse modo, a situação verificada não acarreta prejuízo ao exame das contas, tampouco sinaliza o aporte de recursos de origem não identificada, razão pela qual é incapaz de provocar a desaprovação da contabilidade, assim como de ensejar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, justificando, tão somente, a aposição de ressalvas às contas.

Assim, entendo pela reforma da sentença quanto ao ponto, a fim de afastar a caracterização das receitas em tela como recursos de origem não identificada e, por consequência, a determinação de recolhimento da quantia de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional.

No que tange à segunda falha, concernente à despesa com combustíveis no valor de R$ 200,00, sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia, estou de pleno acordo com a voto lançado pelo ilustre relator, nada tendo a agregar ao judicioso exame realizado.

Dessa forma, sendo o primeiro apontamento uma impropriedade de natureza formal e remanescendo apenas a segunda irregularidade, no montante de R$ 200,00, que representa cerca de 10,3% dos recursos arrecadados (R$ 1.934,00), tenho que as contas devem ser aprovadas com ressalvas, por aplicação do critério do valor nominal diminuto, adotando-se como referência a quantia de R$ 1.064,10, na esteira de precedentes deste Tribunal (TRE-RS; PC n. 0600698-02.2019.6.21.0000, Relator: Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores, julgado em 14.07.2020, e REl n. 0600399-70.2020.6.21.0103, Relator: Des. Eleitoral Gerson Fischmann, julgado em 20.05.2021).

Com esses fundamentos, rogando vênia ao entendimento contrário, VOTO pelo parcial provimento do recurso interposto por PARAGUASSU RODRIGUES DA HORA, a fim de aprovar com ressalvas as suas contas relativas às eleições de 2020 e afastar a determinação de recolhimento da quantia de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.