REl - 0600192-46.2020.6.21.0079 - Voto Relator(a) - Sessão: 08/09/2021 às 14:00

VOTO

O recurso não comporta provimento.

No caso dos autos, os extratos bancários apresentam um depósito em dinheiro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cujo depositante foi identificado com o CNPJ de campanha do próprio candidato.

Embora o prestador tenha emitido um recibo eleitoral para si mesmo e declarado nas contas que o dinheiro é proveniente de receitas próprias, observa-se que o recibo de depósito não identifica o CPF do depositante, apenas o CNPJ do candidato, circunstância que impossibilita à Justiça Eleitoral verificar a autenticidade da declaração de que o valor se trata de recurso pessoal aplicado na campanha (ID 28583933).

A falta de confiabilidade e de transparência sobre a origem do recurso não fica afastada pela declaração de que o depósito foi realizado pelo próprio prestador, pois o art. 21, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 expressamente determina que as doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado.

Portanto, ainda que o candidato demonstre a sua capacidade financeira para realizar a doação e justifique a falha apontando equívoco de procedimento, em razão de o depósito estar identificado com o CNPJ da campanha e não com o CPF do doador, o certo é que a origem do recurso consiste em mera alegação que não se sustenta em prova fidedigna, permanecendo a irregularidade.

A exigência normativa de que as doações de campanha, mesmo que provenientes dos próprios candidatos, sejam feitas por meio de transferência eletrônica visa coibir a possibilidade de manipulações e de transações ilícitas, como a utilização de fontes vedadas de recursos e a desobediência aos limites de doação, o que não pode ser confirmado na espécie.

Outrossim, não se discute a boa-fé ou a má-fé do recorrente, e sim a observância das normas sobre finanças de campanha, assim como a transparência e a lisura da prestação de contas.

Dessa forma, a confiabilidade e a transparência dos registros contábeis de campanha do candidato restaram severamente comprometidas pela irregularidade não esclarecida, sendo acertado o juízo de desaprovação, como já decidido por este Tribunal:

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014. Irregularidades, entre outras, prejudiciais ao exame da prestação de contas do candidato: ausência de recibos eleitorais; devolução de cheques sem apresentação do original ou da declaração de quitação do débito, caracterizando dívida de campanha não consignada e sem a devida assunção pelo partido; discrepância entre o total dos créditos e a identificação dos CPF/CNPJ observados nos extratos bancários eletrônicos constantes da base de dados da Justiça Eleitoral; depósito bancário identificado com o CNPJ da candidatura, o que caracteriza o recurso como de origem não identificada e impõe o recolhimento do valor arrecadado ao Tesouro Nacional. Desaprovação.

(TRE-RS - PC: 203114 PORTO ALEGRE - RS, Relator: DRA. GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA, Data de Julgamento: 21.01.2016, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 12, Data: 25.01.2016, Página 7.)

 

Desse modo, correta a sentença ao determinar o recolhimento do recurso de origem não identificada ao Tesouro Nacional, na forma do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Além disso, também houve falha quanto à despesa com combustíveis no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia, conforme estabelece o § 11 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, observando-se que o apontamento sequer foi objeto da irresignação recursal.

Portanto, afigura-se razoável e proporcional o juízo de desaprovação das contas, especialmente porque o total de irregularidades de R$ 1.200,00 representa 62% do conjunto da arrecadação de campanha, no montante de R$ 1.934,00.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso para manter a sentença de desaprovação das contas e a determinação de recolhimento de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.