REl - 0600158-60.2020.6.21.0018 - Voto Vista - Sessão: 01/09/2021 às 14:00

DECLARAÇÃO DE VOTO

 

Eminentes colegas:

O pedido de vista destes autos me permitiu refletir com mais vagar acerca dos judiciosos argumentos trazidos no culto voto do Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes, que, em apertada síntese, considerou equívoco formal a declaração do CNPJ de campanha do próprio candidato quando da realização de depósito bancário em espécie, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na conta-corrente de ADEMIR MARQUES VEIGA.

O minucioso voto fez constar também que o depósito foi corretamente identificado pelo número do CPF no recibo eleitoral e devidamente computado para fins de verificação do limite de gastos do candidato, que detinha capacidade financeira para realizar o aporte, concluindo que a situação não teria acarretado prejuízo ao exame das contas, tampouco configurado o recebimento de recursos de origem não identificada, o que implicaria em afastar a desaprovação da contabilidade e a determinação de recolhimento do valor ao Tesouro Nacional.

Examinando outro capítulo do recurso, o relator manteve a decisão recorrida que considerou irregular o pagamento de despesa de campanha com verbas do FEFC, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por ausência de comprovação de utilização de cheque cruzado e nominal.

Também pude examinar as valorosas considerações agregadas na abalizada manifestação do Des. Eleitoral Gerson Fischmann, que divergiu em parte do voto do relator quanto à questão da doação por entender que não há confiabilidade na mera declaração de que a procedência é própria e que o recurso é pessoal, reprisando precedentes da Corte em que a impropriedade foi relevada quando os candidatos apresentam o extrato bancário da conta pessoal e outros meios de prova, conferindo segurança sobre a real origem do valor depositado.

A fim de fundamentar as razões do meu convencimento, cumpre relembrar o posicionamento que adotei no julgamento realizado em 1º de julho de 2021, ao relatar o Recurso Eleitoral em Prestação de Contas Partidária n. 0600010-10.2020.6.21.0031, ocasião em que examinei caso em que o CNPJ do próprio partido político havia sido declarado quando do depósito do valor em dinheiro (R$ 150,00 – cento e cinquenta reais). Naquele voto, consignei que:

O recorrente atribui o recebimento de depósito identificado com o CNPJ do próprio partido, apontado pelo órgão técnico, a falha da agência lotérica, que teria digitado o CNPJ da agremiação e não o CPF do depositante. Para fins de comprovação, junta, agora na via recursal, declaração da lotérica que realizou o depósito, informando a respeito do equívoco.

Entendo que tal alegação não socorre o recorrente, uma vez que caberia ao depositante a conferência dos dados por ocasião da transação bancária. Ademais, não há nos autos documentação que poderia, eventualmente, corroborar a sua tese, como, por exemplo, extrato bancário da conta-corrente de Juarez Vieira da Silva contendo o lançamento do débito correspondente ao depósito realizado na conta bancária do partido.

Importante referir, ainda, que o recibo emitido, por si só, não tem o condão de comprovar a origem do recurso, tanto que a legislação exige que as doações de recursos financeiros sejam efetuadas por meio de cheque cruzado ou transação bancária que identifiquem, obrigatoriamente, o CPF do doador ou contribuinte, nos termos do art. 8º, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17.

É evidente que tal precedente não é aplicável ao caso, já que o regramento da prestação de contas partidária não é o mesmo que rege a prestação de contas de campanha das eleições de 2020. Apesar disso, encontro semelhanças entre os casos quanto à alegação de equívoco por ocasião da declaração dos dados do doador (CNPJ próprio quando deveria constar CPF) e quanto à existência de prova considerada apta a sanar a mácula.

Penso que, tanto na contabilidade dos partidos quanto na dos candidatos, as exigências de transparência e de controle pelos mecanismos de verificação das transações bancárias pelos órgãos competentes são igualmente aplicáveis.

Nessa linha, devo aderir aos argumentos expostos na divergência lançada, no sentido da necessidade de cautela na fiscalização da movimentação de campanha e, em especial, na hipótese da inexistência de prova segura e incontroversa do erro na declaração de dados por ocasião do depósito.

Feitas tais anotações, com a devida vênia aos respeitáveis argumentos do relator, estou acompanhando a divergência inaugurada pelo eminente Des. Eleitoral Gerson Fischmann.

DIANTE DO EXPOSTO, acompanho o voto do ilustre relator, divergindo tão somente para considerar que a prova dos autos não é apta a esclarecer a origem do depósito de R$ 1.000,00 (mil reais), de forma que o recurso deve ser desprovido, para manter a sentença que aprovou as contas com ressalvas e determinou o recolhimento de R$ 1.500,00 ao Tesouro Nacional.

É como voto, Senhor Presidente.