REl - 0600158-60.2020.6.21.0018 - Voto Vista - Sessão: 01/09/2021 às 14:00

voto-vista

Submeto a julgamento voto-vista, nos autos do recurso interposto por ADEMIR MARQUES VEIGA, candidato reeleito como vereador de Dom Pedrito nas eleições de 2020, contra a sentença que aprovou com ressalvas suas contas e determinou o recolhimento de R$ 1.500,00 ao Tesouro Nacional.

Na sessão de 24.8.2021, o ilustre Relator, Desembargador Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes, em judiciosas razões, deu parcial provimento ao recurso para afastar a irregularidade referente ao recebimento de recursos de origem não identificada, reduzindo para R$ 500,00 o montante a ser recolhido ao erário.

Pedi vista dos autos para apresentar respeitosa divergência quanto ao entendimento de que deve ser afastada a falha no valor de R$ 1.000,00, relativa a um depósito em dinheiro efetuado com indicação do CNPJ do próprio candidato no extrato bancário da conta de campanha.

O voto condutor acolheu a tese recursal de que o depósito foi registrado no CNPJ de campanha por engano, consignando que o concorrente possuía capacidade financeira decorrente do recebimento do subsídio de vereador, que as doações abaixo de R$ 1.064,10 não demandam operação de transferência entre contas e que, no recibo eleitoral, Ademir Marques registrou o seu CPF como doador.

Ocorre que o recibo eleitoral é preenchido pelos próprios candidatos, já tendo este Tribunal afastado a tese de que devem ser considerados como recursos próprios os valores depositados na conta de campanha em nome do CNPJ da candidatura, devido à falta de confiabilidade da procedência dessa receita a partir de mera declaração do candidato, não confirmada por documentação idônea.

Localizei também casos em que a impropriedade foi relevada, especialmente quando os candidatos apresentam o extrato bancário da conta pessoal e outros meios de prova, conferindo segurança sobre a real origem do valor depositado. Contudo, ausente prova segura, entendo que não há confiabilidade na mera declaração de que a procedência é própria e que o recurso é pessoal. Colaciono precedentes:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. CANDIDATO. VEREADOR. DEPÓSITOS BANCÁRIOS EM DINHEIRO. DOAÇÃO COM O CNPJ DA CAMPANHA. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA - RONI. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO. DOAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS. NÃO COMPROVADA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE VALORES. EXIGÊNCIA NORMATIVA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. VALOR NOMINAL DA FALHA. DIMINUTO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APLICABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Recurso contra sentença que aprovou com ressalvas a prestação de contas relativa às eleições municipais de 2020 para o cargo de vereador e determinou o recolhimento de R$ 350,00 ao Tesouro Nacional, em face do recebimento de dois depósitos bancários, em dinheiro, com o CNPJ de campanha indicado como doador, com a justificativa de tratar-se o valor de receitas próprias, embora tenha sido declarada a ausência de bens por ocasião do registro de candidatura.

2. A falta de confiabilidade e de transparência sobre a origem do recurso não fica afastada pela declaração de que o depósito foi realizado pelo próprio prestador, pois o art. 21, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 expressamente determina que as doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado.

3. A exigência normativa de que as doações de campanha, mesmo que provenientes dos próprios candidatos, sejam feitas por meio de transferência eletrônica, visa coibir a possibilidade de manipulações e de transações ilícitas, como a utilização de fontes vedadas de recursos e a desobediência aos limites de doação, o que não pode ser confirmado na espécie.

4. O total de irregularidades de R$ 350,00 representa 12,68% do conjunto da arrecadação de campanha, afigurando-se razoável e proporcional o juízo de aprovação das contas com ressalvas, mantendo-se a determinação de recolhimento do valor ao Tesouro Nacional.

5. Desprovimento do recurso.

(TRE-RS, REL PC 0600155-08, de minha relatoria, julgado em 29.7.2021, publicação PJe – Processo Judicial Eletrônico.)

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PROPORCIONAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. DOAÇÃO SEM IDENTIFICAÇÃO DO CPF DO DOADOR. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RONI. DESPESAS COM COMBUSTÍVEL SEM COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO OU USO EM CAMPANHA. SAQUE EM CONTA SEM DEMONSTRAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. IRREGULARIDADES TOTALIZANDO 85.26% DAS RECEITAS DECLARADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECOLHIMENTO AO TESOURO DO RONI. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas do recorrente, em virtude do recebimento de depósito bancário com identificação do CNPJ do candidato como doador, de realização de despesa com combustível sem registro de veículo na prestação oferecida e de saque da conta bancária sem especificação do beneficiário do recurso. Determinado o recolhimento do valor recebido, a título de doação, sem identificação do doador.

2. A Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 21, inc. I, define que as contribuições oriundas de pessoas físicas devem informar o CPF do doador, sendo insuficiente a mera declaração posterior sobre a titularidade do aporte para demonstrar a real origem da cifra depositada na conta de campanha, caracterizando o recurso como de origem não identificada - RONI. Vício não sanado.

3. Não carreada aos autos documentação apta a comprovar a propriedade do veículo automotor que gerou despesa com combustível durante o pleito, de modo a atender ao disposto no art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19. À mingua de provas, mantém-se a irregularidade.

4. Retirada de importância da conta bancária, pelo recorrente, sem justificativa ou demonstração de destinação. O valor irrisório do saque não afasta a necessidade de indicação do beneficiário da quantia, visto que, ausente informação sobre a finalidade do numerário, resta maculada a confiabilidade e a transparência das contas de campanha do candidato.

5. Irregularidade que perfaz 85,26% das receitas declaradas, percentual superior ao marco de 10% utilizado por esta Justiça Especializada para mitigar o juízo de desaprovação das contas diante dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

6. Manutenção da sentença de desaprovação e do dever de recolhimento do montante recebido a título de RONI.

7. Desprovimento.

(TRE-RS, REL PC 0600805-16, de minha relatoria, julgado em 3.8.2021, publicação PJe – Processo Judicial Eletrônico.)

 

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014. Irregularidades, entre outras, prejudiciais ao exame da prestação de contas do candidato: ausência de recibos eleitorais; devolução de cheques sem apresentação do original ou da declaração de quitação do débito, caracterizando dívida de campanha não consignada e sem a devida assunção pelo partido; discrepância entre o total dos créditos e a identificação dos CPF/CNPJ observados nos extratos bancários eletrônicos constantes da base de dados da Justiça Eleitoral; depósito bancário identificado com o CNPJ da candidatura, o que caracteriza o recurso como de origem não identificada e impõe o recolhimento do valor arrecadado ao Tesouro Nacional. Desaprovação.
(TRE-RS, PC 203114, Relatora: DRA. GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA, DEJERS 25.01.2016.) 

 

Conforme temos seguidamente referido nos recentes julgamentos sobre os processos de contas do último pleito, para as eleições de 2020 o TSE aumentou as restrições das regras sobre financiamento de campanha.

Foi estabelecida inclusive a necessidade de emissão de cheque nominal e cruzado para o pagamento de gastos. Não me parece consentâneo com essa nova diretriz, mais cautelosa com a movimentação de campanha, o entendimento de que um depósito registrado com o CNPJ do candidato na condição de depositante e de beneficiário tem origem em recursos próprios, num caso em que não há prova segura e incontroversa da alegação.

Na hipótese dos autos, entendo que o recorrente não se desincumbiu de comprovar o fato que invoca em sua defesa, na forma do art. 373, inc. II, do CPC, sequer quanto à demonstração de que o depósito foi realizado no seu CNPJ por equívoco.

Em consulta aos extratos bancários, se observa que, em 29.9.2020, o candidato depositou na conta de campanha R$ 1.000,00 com o seu CPF e que, em 6.10.2020, foi depositado o valor glosado de R$ 1.000,00 no CNPJ da candidatura. Depois disso, em 15.10.2020, ocorreu o  depósito da quantia de R$ 150,00 e, em 5.11.2020, o valor de R$ 70,00, ambos no CPF do candidato.

Não parece crível que a conta de campanha não tenha sido acompanhada no curso da eleição, a fim de que fosse providenciado o estorno ou a retificação do depósito equivocado, na forma determinada pelo § 5º do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

De se notar que o candidato foi reeleito vereador em 2020 e que, antes disso, nos anos de 2016 e 2012, concorreu ao mesmo cargo, eleições nas quais foi aplicada a mesma regra relativa à identificação do CPF do doador nos extratos bancários.

Por esses motivos, com a devida vênia ao nobre Relator, penso que no caso não se analisa a boa ou a má-fé do prestador, mas a falta de confiabilidade e de transparência na arrecadação, especialmente se levando em conta que a regra sobre a identificação do CPF do doador deve ser aplicada de forma isonômica a todos os candidatos e partidos que disputaram o pleito, independentemente do valor depositado.

Em relação aos demais pontos do voto condutor, acompanho integralmente o Relator, por suas próprias razões.

Com esses fundamentos, divirjo em parte do ilustre Relator e voto pelo desprovimento do recurso, para manter a sentença que aprovou as contas com ressalvas e determinou o recolhimento de R$ 1.500,00 ao Tesouro Nacional.

É o voto.