REl - 0600242-34.2020.6.21.0027 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/09/2021 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a prestação de contas foi desaprovada pela magistrada a quo, devido à constatação do descumprimento dos requisitos encartados no art. 38 da Resolução TSE 23.607/19. Consta, no parecer conclusivo, que diversos pagamentos foram realizados em desacordo com a norma, tornando impossível comprovar que o valor total de R$ 4.952,00 fora direcionado aos destinatários declarados na prestação de contas.

A sentença vai ao encontro do que constou no parecer conclusivo (ID 28524083):

O Prestador de Contas alegou em sua manifestação, em suma, que todas as despesas apontadas possuem contratos, fotos dos cheques, dos prestadores de serviço, dos recibos e das nota fiscal e que foram juntados à Prestação de Contas, bem como declaração do gerente do Banco do Brasil, agência 0619, afirmando que os cheques foram pagos no caixa, nominais, evitando, assim, aglomerações.

Ao final, considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos na prestação de contas e a manifestação do Prestador, recomenda-se a desaprovação das contas com recolhimento ao erário no valor de R$ 4.952,00.

 

O recorrente sustenta que a destinação do recurso pode ser inequivocamente identificada pelas imagens dos cheques nominais juntadas aos autos, salientando que as pessoas nominadas nas cártulas correspondem aos fornecedores, ou seja, a quem foram dirigidos os recursos investidos no adimplemento dos gastos eleitorais declarados.

Com razão, em parte, o recorrente.

Tendo em vista a percuciente análise feita pelo douto Procurador Eleitoral, adoto como razões de decidir o que constou no parecer retificatório (ID 44690233):

Ainda que não tenha sido realizado o pagamento mediante cheque cruzado, verifica-se que, para grande parte dos recursos, houve a comprovação da destinação ao fornecedor declarado. Senão vejamos.

Em relação aos pagamentos destinados a Dilson D´Ávila Alberto e Essent Jus Contabilidade e Consultoria Ltda., restam esclarecidos.

Nesse sentido, o prestador apresenta o cheque nominal à fornecedora Essent Jus e comprovante de pagamento de boleto para a referida empresa(ID 28521633), bem como contrato de prestação de serviços com os aludidos fornecedores (ID 28521633), no qual consta, no seu Anexo II, que o pagamento seria feito integralmente à empresa Essent Jus, que repassaria a Dilson D´Ávila Alberto o seu percentual.

Em que pese não ter sido observado com exatidão o disposto no art. 38 da Resolução TSE 23.607/19, pois os pagamentos têm que ser realizados diretamente ao fornecedor, os documentos acima referidos esclarecem a razão pela qual o pagamento foi feito integralmente à empresa Essent Jus. Nesse sentido, o contrato de prestação de serviços de contabilidade foi firmado pelo candidato com a empresa Essent Jus e com o contador associado,Dilson D´Ávila Alberto, daí ter constado, corretamente, os dois fornecedores nas declarações feitas pelo candidato.

Por outro lado, no contrato consta que o pagamento será realizado à empresa Essent Jus, mas que esta repassará parte do valor ao contador associado, daí o pagamento, através de boleto, ter sido feito apenas à empresa.

Finalmente, ainda foram anexadas as notas fiscais emitidas pela empresa e pelo contador, que, somadas, totalizam a importância de R$ 822,00 (IDs 28521633 e 28521933).

Assim, sendo esclarecido que os pagamentos foram realizados para os fornecedores que emitiram as notas fiscais, remanesce apenas a irregularidade no tocante à forma como realizados, pois deveriam ter sido feitos diretamente para cada um dos fornecedores, o que permitiria a aprovação das contas com ressalvas. Contudo, há que se analisar as demais irregularidades.

Verifica-se dos autos diversos pagamentos feitos a cabos eleitorais através de cheques nominais, porém não cruzados. Contudo, o prestador acostou fotografia de diversos cabos eleitorais com os documentos comprobatórios, fazendo crer que, efetivamente, ocorreu o pagamento, pois seria pouco provável que tantas pessoas iriam se dispor a vincular sua imagem a uma fraude.

Nesse sentido, em vários cheques é possível verificar o endosso à empresa Supermercado Zanon, por exemplo nos IDs 28521733 e 28521433, em outros não se verifica endosso e há ainda endossos para outras empresas, como supermercado Pegoraro (ID 28521483).

Em análise no Divulgacandcontas, é possível constatar que a maioria dos cheques terminaram sendo depositados em conta bancária, grande parte no referido Supermercado Zanon, o que também é justificável, vez que é natural que o recurso em questão seja utilizado na aquisição de alimentos, material de higiene e de limpeza.

Contudo, ainda encontram-se pagamentos sem que conste a contraparte no Divulgacandcontas, razão pela qual, não tendo o prestador utilizado a forma de pagamento prevista no art. 38 da Resolução TSE 23.607/2019, deve se ter por irregular, vez que o saque da quantia na boca do caixa impede a rastreabilidade do recurso e a divulgação à sociedade dos beneficiários pelos pagamentos de campanha.

Nessa condição, nos extratos disponibilizados no Divulgacandcontas, estão os cheques 850011 (R$ 120,00), 850018 (R$ 150,00), 850019 (R$ 210,00), 850020 (R$ 400,00) e 850022 (R$ 200,00), no montante total de R$ 1.080,00.

Finalmente, não merece reforma a sentença que desaprovou as contas, vez que as irregularidades remanescentes, no valor de R$ 1.080,00 representam 14,66% das receitas declaradas (R$ 7.362,50), percentual superior ao limite utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.

 

Dessarte, após o cotejo com o https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/87254/210000910550/extrato, permanecem irregulares os saques dos cheques 850011 (R$ 120,00), 850018 (R$ 150,00), 850019 (R$ 210,00), 850020 (R$ 400,00) e 850022 (R$ 200,00), no montante total de R$ 1.080,00.

Por derradeiro, como não houve determinação de recolhimento do valor ao erário na sentença, inexistindo recurso ministerial quanto ao ponto, por força do princípio da não reforma em prejuízo, deve ser mantida a decisão da magistrada a quo.

As irregularidades remanescentes totalizam a quantia de R$ 1.080,00, acima do parâmetro adotado pela Corte para aprovação das contas com ressalvas, e representam 14,66% das receitas (R$ 7.362,50), motivo pelo qual imperiosa a manutenção do juízo de desaprovação das contas.

Ante o exposto, VOTO no sentido de dar parcial provimento ao recurso para considerar irregular apenas o montante de R$ 1.080,00, mantendo a desaprovação das contas.