REl - 0600275-24.2020.6.21.0027 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/09/2021 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

JOÃO ANTONIO CARPES WEBER, candidato ao cargo de vereador do Município de Júlio de Castilhos em 2020, recorre da sentença que desaprovou as contas de campanha, considerando irregular a emissão de cheques não cruzados para o pagamento de despesas nos valores de R$ 525,00 a Dilson D'Ávila Alberto; de R$ 50,40 e R$ 246,60 à empresa ESSENT JUS Contabilidade e Consultoria Ltda.; e de R$ 50,00 a Carla da Fonseca, no total de R$ 872,00.

Destaco que, para os pagamentos, não foram utilizados recursos originários do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC/Fundo Partidário e que os extratos bancários não declinam a contraparte beneficiária dos títulos descontados.

A parte recorrente alega que a destinação do recurso pode ser identificada pelas imagens dos cheques nominais juntadas aos autos e que a compensação por terceiros ocorreu em razão do endosso do titular.

Adianto que a irresignação merece provimento. Muito embora desobedecendo à legislação de regência com a ausência de cruzamento dos cheques, pois a rigor o preenchimento nominal não basta, conforme o normativo regulamentador das eleições de 2020, a parte apresentou documentação complementar que indica de forma suficiente o destino dos valores.

Dos documentos apresentados, verifico a coincidência da cártula tida por irregular pelo juízo de origem – aquela nominal a Carla da Fonseca, bem como a razoável linha de destino do valor endereçado à empresa de assessoria contábil, pois em conjunto com o cheque há o comprovante de pagamento para a ESSENT JUS e o aludido contrato de prestação de serviços, no qual consta o valor a ser repassado a Dilson D'Ávila Alberto.

Enfatizo que, acertadamente, a sentença não determinou recolhimento dos valores, pois a receita utilizada para os pagamentos não constituía verba pública.

Entendo importante salientar, apenas, que não procede o argumento no sentido de que as pessoas em atividade de militância, na sua maioria, não possuem conta bancária. Para além de se tratar de mera alegação, a invocada situação fática não pode ser considerada como albergue ao descumprimento de mandamento legal. Poderiam ter sido exigidos dados bancários por ocasião das contratações ou, ainda, providenciada a abertura de conta bancária, sobremodo facilitada em tempos informatizados – há instituições bancárias totalmente digitais. Nesse norte, lembro que a regra foi atendida pela absoluta maioria dos demais candidatos, os quais igualmente contaram com a prestação de serviços de pessoas de condição humilde.

De todo modo, entendo por dar provimento total, até porque o pedido expresso do recorrente (item 6 da peça recursal) é de aprovação com ressalvas das contas.

Diante do exposto, VOTO para dar provimento ao recurso e aprovar as contas com ressalvas.