REl - 0600378-29.2020.6.21.0060 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/09/2021 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

 

Admissibilidade Recursal

O recurso é tempestivo e regular, comportando conhecimento.

 

Mérito

A prestação de contas de ANDERSON DE FREITAS GARCIA relativa ao pleito de 2020, no qual disputou o cargo de vereador no Município de Pelotas, foi aprovada com ressalvas pelo Juízo da 60ª Zona Eleitoral, em virtude da inobservância do prazo de entrega de relatórios financeiros à Justiça Eleitoral, por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), e da aplicação irregular de verbas provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), determinando-lhe o recolhimento da quantia de R$ 1.800,00 ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 74, inc. II, c/c o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Como apontado na sentença, reportando-se ao parecer conclusivo (ID 38062133), o prestador descumpriu o comando do art. 47, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, deixando de informar à Justiça Eleitoral, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o recebimento de 3 (três) doações de recursos financeiros do Diretório Estadual do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB), efetivadas nos dias 14, 16 e 24.10.2020.

A falha em questão restou sanada com a apresentação, ainda que intempestiva, dos aludidos relatórios, nas datas de 24.10.2020 e 15.12.2020 (conforme consignado no relatório de exame ID 38060933), e da prestação de contas final, não prejudicando a confiabilidade dos documentos contábeis, tampouco obstaculizando a efetiva fiscalização da movimentação financeira realizada durante a campanha, consoante orientação consolidada por este Regional, espelhada na ementa do seguinte aresto:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DE RELATÓRIO FINANCEIRO. OMISSÃO NO DEVER DEINFORMAÇÃODOS RECURSOS RECEBIDOS NO PRAZO REGULAMENTAR. FALHAS QUE NÃO PREJUDICAM O EXAME DAS

 CONTAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

 1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela desaprovação das contas. Apresentação intempestiva de relatório financeiro. Descumprimento do prazo de comunicação das doações recebidas e falta de apresentação da prestação de contas parcial.

 Infringência ao disposto no art. 50 da Resolução TSE n. 23.553/17.

 2. A obrigatoriedade do envio dos relatórios financeiros e da apresentação das contas parcial deriva da necessidade de garantir a transparência da contabilidade, permitindo o controle dos recursos arrecadados e das despesas realizadas pelos candidatos e partidos no período eleitoral.

 3. Falhas superadas com a superveniente apresentação das contas. Aplicação dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, porquanto não comprometida a análise e a fiscalização do balanço contábil.

(Prestação de Contas n 060343087, ACÓRDÃO de 28.11.2018, Relator Des. Eleitoral EDUARDO AUGUSTO DIAS BAINY, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 28.11.2018.) (Grifei.)

 

Porém, ainda que a falha ostente natureza meramente formal, ela enseja a anotação de ressalva no julgamento da escrituração contábil, na linha do disposto no art. 76 da Resolução TSE:

Art. 76. Erros formais e/ou materiais corrigidos ou tidos como irrelevantes no conjunto da prestação de contas não ensejam sua desaprovação e aplicação de sanção (Lei nº 9.504/1997, art. 30, §§ 2º e 2º-A).

 

Além disso, remanesce a irregularidade relativa à movimentação das receitas derivadas do FEFC, assim como o dever de transferência do valor envolvido ao Tesouro Nacional, como reconhecido na decisão de primeiro grau.

O recorrente declarou despesa atinente ao serviço de cabo eleitoral prestado por Bruno Castro Barros (CPF n. 600.973.950-05), no valor de R$ 1.800,00 (ID 38056733), juntando o correspondente instrumento contratual e recibo de pagamento (ID 38058033, fls. 1-4 e 6), em conformidade com o disposto no art. 60, § 1º, incs. I e II, da Resolução TSE n. 23.607/19, que elenca, dentre outros, o contrato e o comprovante da efetiva prestação do serviço como meios idôneos à comprovação dos gastos eleitorais.

Todavia, o candidato não juntou a cópia ou microfilmagem do cheque n. 900021, emitido para fins de pagamento do gasto eleitoral em comento, mesmo após ter sido notificado para essa finalidade, limitando-se a defender, nas razões recursais, que já havia comprovado a despesa por meio da documentação acostada durante a instrução do processo.

A Justiça Eleitoral, contudo, está autorizada a requerer a apresentação de documentos complementares ao prestador das contas para subsidiar o exame da contabilidade, a exemplo de documentos fiscais ou outros elementos que reputar importantes à comprovação das transações efetivadas durante a campanha, inclusive no tocante a bens ou serviços estimáveis em dinheiro, como se extrai da dicção expressa do art. 53, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

A juntada da cópia do cheque n. 900021, no caso concreto, era, de fato, imprescindível à verificação do atendimento da normativa posta no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, que exige a emissão de cheque nominal e cruzado ao fornecedor de bens ou prestador de serviços à campanha, verbis:

Art. 38. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 39 e o disposto no § 4º do art. 8º, ambos desta Resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I - cheque nominal cruzado;

II - transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário;

III - débito em conta; ou

IV - cartão de débito da conta bancária.

(Grifei.)

Depreende-se do texto legal que a regra possui caráter objetivo quanto à imprescindibilidade de o cheque ser emitido na forma nominal e cruzada aos fornecedores de bens ou prestadores de serviços declarados nos demonstrativos contábeis, procedimento que ganha especial relevo com relação às receitas públicas recebidas do FEFC, como na hipótese dos autos, em que foi repassada ao candidato a expressiva quantia de R$ 45.977,00 (ID 38059983).

Como o cheque não cruzado pode ser descontado sem depósito bancário, a exigência relativa ao cruzamento da cártula — após o qual o seu pagamento somente pode ocorrer mediante crédito em conta bancária (art. 45, caput, da Lei n. 7.357/85) — visa permitir a rastreabilidade das receitas eleitorais, conferindo maior confiabilidade às informações inseridas na escrituração contábil.

Nesse sentido, o seguinte julgado deste Tribunal:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. PAGAMENTO DE DESPESAS POR MEIO DISTINTO AO PREVISTO NA NORMA. ALTO PERCENTUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas, em virtude de pagamento de despesas por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19.

2. Demonstrado que a prestadora não observou os meios de pagamento previstos no art. 38 da Res. TSE 23.607/19 que determina que os cheques sejam nominais e cruzados. É dever do prestador a observância das normas eleitorais, em especial o regramento que se destina a garantir higidez das contas e o controle dos gastos eleitorais.

3. A irregularidade representa 70,76% do total das receitas declaradas, impondo a desaprovação das contas. Manutenção da sentença.

4. Desprovimento.

(TRE-RS, REl n. 0600274-39.2020.6.21.0027, Relator Des. El. LUÍS ALBERTO D´AZEVEDO AURVALLE, julgado em 07.07.2021.) (Grifei.)

 

Ademais, o extrato eletrônico da conta-corrente destinada ao gerenciamento das verbas do FEFC, disponibilizado pelo Sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais na página do TSE na internet, demonstra que o cheque n. 900021 foi descontado mediante saque junto ao caixa da instituição financeira, como se denota da expressão “CHEQUE SAC” lançada no histórico da operação bancária realizada no dia 11.11.2020.

Observa-se no registro do número do CPF de Bruno Castro Barros, logo abaixo da expressão “DOCUMENTO EXIGE RECUPERACAO MANUAL”, no campo destinado à identificação da contraparte, que o próprio prestador do serviço apresentou a cártula à agência bancária para fins de saque do valor, o que, entretanto, não alcança os efeitos pretendidos pela norma inserta no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Por conseguinte, resta caracterizada a hipótese de incidência do dever de recolhimento da quantia envolvida ao Tesouro Nacional prevista no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 79. (...)

§ 1º Verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança.

 

Após debater essa matéria no julgamento do RE n. 0600464-77.2020.6.21.0099, interposto em processo de prestação de contas atinente ao pleito de 2020, envolvendo recursos públicos derivados do FEFC, este Colegiado adotou idêntico entendimento, como colho da ementa do acórdão a seguir reproduzida:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO E VICE. APROVADAS COM RESSALVAS. USO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA-FEFC. IRRESIGNAÇÃO UNICAMENTE QUANTO À DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE OS BENEFICIÁRIOS DAS CÁRTULAS E OS EMITENTES DAS NOTAS FISCAIS. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS IDÔNEOS A COMPROVAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.

1. Recurso contra sentença que julgou aprovadas com ressalvas prestação de contas de candidatos à majoritária, referentes às eleições municipais de 2020, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em face do uso irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

2. Insurgência delimitada à determinação de restituição ao erário, não estando a sentença sujeita à modificação na parte em que aprovou as contas com ressalvas, uma vez que a matéria não restou devolvida à apreciação do Tribunal nas razões de apelo.

3. A norma que regulamenta a forma de pagamento das despesas eleitorais está prevista no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual determina que os gastos de natureza financeira devem ser pagos por meio de cheque cruzado e nominal ao fornecedor. Incontroverso, na hipótese, o descumprimento, cabe a análise se, por um lado, essa conduta por si só, conduz à determinação de recolhimento dos valores apurados ao Tesouro Nacional ou, por outro lado, se existem documentos idôneos capazes de comprovar os gastos efetuados por meio dos cheques objeto da glosa.

4. A atual jurisprudência do TSE supera o entendimento até hoje vigente neste colegiado, estabelecendo, em síntese, que a devolução de valores oriundos de recursos públicos ao Tesouro Nacional somente é cabível nas hipóteses de ausência de comprovação da utilização dos recursos ou utilização indevida, comandos estabelecidos no § 1º do art. 79 da já citada Resolução TSE 23.607/19.

5. A análise da microfilmagem dos cheques estabelece que os beneficiários das cártulas foram pessoas estranhas aos fornecedores identificados e que apresentaram as notas fiscais e as declarações tendentes a estabelecer vinculação com os já citados cheques. As regras contidas na Resolução TSE n. 23.607/19 dispõem que os gastos de campanha devem ser identificados com clareza e estabelecendo elos seguros entre os beneficiários dos pagamentos e os serviços prestados. É a chamada rastreabilidade, isto é, os pagamentos devem ser atestados por documentos hábeis a demonstrar o serviço prestado pelo beneficiário e sua vinculação com a despesa, o que não ocorreu no caso concreto.

6. O contexto probatório não revela nenhum documento fiscal idôneo emitido pelos beneficiários dos cheques e tampouco contrato ou prova de prestação de serviços a justificar os pagamentos feitos. Ausente a vinculação entre os beneficiários dos cheques e os emitentes das notas fiscais, bem como a inexistência de provas, por documentos idôneos, de prestação de serviços por parte dos beneficiários das cártulas, resta descumprida a regra posta no art. 60, e parágrafos, da Resolução TSE n. 23.607/19. Circunstância que atrai a incidência do disposto no § 1º do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19, impondo a devolução dos valores ao Tesouro Nacional, como determinado na sentença.

7. Provimento negado.

(Julgado na sessão de 06.7.2021, Relator Des. Eleitoral SILVIO RONALDO DOS SANTOS DE MORAES, redator do acórdão Des. El. OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES.) (Grifei.)

 

Portanto, o juízo de aprovação das contas com ressalvas deve ser mantido, não sendo possível afastar a ressalva no julgamento, como pretende o recorrente, devido ao desatendimento da normativa posta nos arts. 38, inc. I, e 47, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Sob esse aspecto, a inconsistência relativa aos recursos do FEFC consolida o valor de R$ 1.800,00, o qual é superior ao parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIR) que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeito à contabilização, e a dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

Por outro lado, a quantia irregularmente movimentada representa tão somente 3,56% do somatório das receitas auferidas para o custeio da campanha (R$ 50.617,44), permitindo a incidência dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade ao efeito de a demonstração contábil ser aprovada com ressalvas, na esteira da reiterada jurisprudência do TSE, ilustrada na ementa abaixo colacionada:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AGRAVO INTERNO TEMPESTIVO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. IRREGULARIDADES QUE REPRESENTAM APENAS 0,4% DO TOTAL ARRECADADO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PERCENTUAL INEXPRESSIVO NO CONTEXTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O prazo recursal do Ministério Público inicia–se com a intimação pessoal e não com a publicação da decisão combatida. Precedentes. 2. Na espécie, o TRE/SP, em sede de aclaratórios, reconheceu a prestação de contas retificadora, apresentada de forma intempestiva pelo candidato, apenas para afastar algumas irregularidades e diminuir o valor de outras, mantendo a desaprovação das contas.3. A inexistência de recurso especial eleitoral contra a aceitação de documentos que acompanharam os embargos de declaração e que modificaram a sanção decorrente do julgamento impede que, em sede de agravo interno, essa moldura fática deixe de ser observada. 4. O valor total das irregularidades presentes na prestação de contas do candidato corresponde ao valor total que deve ser recolhido ao erário e à agremiação partidária. 5. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem admitido a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para superação de irregularidades que contenham percentual abaixo de 10% do total da arrecadação, ainda que o valor absoluto seja elevado. Precedentes. 6. Adota–se como balizas, para as prestações de contas de candidatos, o valor máximo de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) como espécie de "tarifação do princípio da insignificância" como valor máximo absoluto entendido como diminuto e, ainda que superado o valor de 1.000 UFIRs, é possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aquilatar se o valor total das irregularidades não supera 10% do total da arrecadação ou da despesa, permitindo–se, então, a aprovação das contas com ressalvas. 7. No caso dos autos, o diminuto percentual das falhas detectadas (0,40%) – em relação ao valor absoluto arrecadado em campanha – não representa gravidade capaz de macular a regularidade das contas. 8. Agravo interno a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral n. 060698914, Acórdão, Relator Min. EDSON FACHIN, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 161, Data: 13.08.2020.) (Grifei.)

 

Em desfecho, assinalo que o juízo de aprovação com ressalvas não afasta o dever de transferência do montante de R$ 1.800,00 ao erário, o qual incide por força da regra disposta no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/97, independentemente da sorte do julgamento final das contas.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto por ANDERSON DE FREITAS GARCIA, mantendo a sentença que julgou aprovadas com ressalvas as suas contas relativas ao pleito de 2020, impondo-lhe o dever de recolhimento da quantia de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) ao Tesouro Nacional, com fundamento nos arts. 74, inc. II, c/c 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

É como voto, Senhor Presidente.