REl - 0600750-95.2020.6.21.0021 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/09/2021 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

 

Admissibilidade Recursal

O recurso é regular e tempestivo, comportando conhecimento.

 

Mérito

No mérito, tenho que assiste razão ao recorrente.

De fato, é incontroverso o equívoco ocorrido na transferência do valor de R$ 300,00 da conta pessoal do candidato para a conta do “Fundo Partidário”. Isso foi reconhecido pelo próprio recorrente e demonstrado pelo documento ID 27388233.

Por outro lado, também é incontroverso que, ao perceber o erro, o candidato estornou – devolveu mediante transferência – o mesmo valor da conta do “Fundo Partidário” para a sua conta particular, o que restou comprovado pelo documento ID 27388283 e reconhecido no parecer técnico contábil ID 27388333.

Infere-se que a conduta do candidato foi correta, pois, diante da vedação expressa no § 2º do art. 9º da Resolução TSE n. 23.607/19, ele não poderia, a fim de sanar o equívoco, transferir o valor diretamente da conta “Fundo Partidário” para a “Outros Recursos”.

Poder-se-ia entender por irregular, tal como propôs a unidade técnica, o fato de, após ter estornado a quantia para a sua conta pessoal, o candidato não ter transferido finalmente o valor para a conta correta (“Outros Recursos”). Entretanto, como bem pontuado pelo douto Procurador Regional Eleitoral (ID 30361083), “não podemos olvidar que os recursos eram do próprio candidato, portanto não se apropriou de recursos de terceiros ou recursos públicos, tanto que não foi determinado o recolhimento ao Tesouro da quantia irregular”.

Por consequência, tenho que a falha não trouxe nenhum prejuízo à regularidade, transparência e confiabilidade das contas, razão pela qual tenho por dar provimento ao recurso, acolhendo o requerimento subsidiário do recorrente de ver suas contas aprovadas, ainda que com ressalvas.

 

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas do recorrente relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

É como voto, Senhor Presidente.