REl - 0600476-24.2020.6.21.0089 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/08/2021 às 14:00

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito, trata-se de recurso interposto contra sentença que aprovou, com ressalvas, as contas de campanha, eleições 2020, cargo de vereador, de EVERTON ANDRE BOHN.

Constou na sentença a ocorrência de doações com recursos próprios acima do teto legal, motivo por que foi fixada multa no valor de R$ 276,23, correspondente a 100% da quantia em excesso, com fulcro no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Com efeito, no município (Alegria) no qual disputou a eleição, o máximo de uso de recursos próprios era de R$ 1.230.77 (10% de R$ 12.307,75 – limite de gastos para o cargo de vereador), tendo o recorrente empregado R$ 1.507,00 (R$ 707,00 em espécie e R$ 800,00 em recursos estimáveis) na sua campanha. Assim, extrapolou o valor de R$ 276,23, incidindo, na espécie, a multa prevista no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Sobre a matéria, a Resolução TSE n. 23.607/19 regulamenta:

Art. 27. As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 1º).

§ 1º O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 2º-A).

§ 2º É vedada a aplicação indireta de recursos próprios mediante a utilização de doação a interposta pessoa, com a finalidade de burlar o limite de utilização de recursos próprios previstos no artigo 23, § 2º-A, da Lei 9.504/2017.

§ 3º O limite previsto no caput não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou à prestação de serviços próprios, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 7º).

§ 4º A doação acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso, sem prejuízo de o candidato responder por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 3º).

 

Os argumentos trazidos no recurso são insuficientes a justificar a infração da norma. É dever dos candidatos o pleno conhecimento das regras eleitorais, que possuem a finalidade de assegurar a igualdade de oportunidades entre os concorrentes, de modo que o descumprimento deve ser sancionado.

Ao contrário do que defende o recorrente, os bens estimáveis em dinheiro integram o cálculo para aferição do limite previsto no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. A exceção prevista no art. 27, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19, fazendo clara remissão ao caput, refere-se a doadores (pessoas físicas) em geral. O limite de aplicação de receitas do candidato está regulado em norma específica (§ 1º do art. 27 da mesma resolução), composto por recursos em espécie e estimáveis em dinheiro.

Dito isto, a sentença está adequada ao aprovar com ressalvas a prestação de contas, mas aplicar a multa de 100% do valor em excesso, conforme determina o art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Embora o percentual das irregularidades (R$ 276,23) represente 12,97% do total das receitas declaradas (R$ 2.129,00), o que, em princípio, levaria ao juízo de desaprovação, tenho que a decisão andou bem ao aprovar com ressalvas a prestação de contas, justamente porque é neste sentido a jurisprudência:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. DESAPROVADAS. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS EXCEDENTES AO LIMITE PREVISTO. VALOR ABSOLUTO REDUZIDO. APLICADOS OS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANTIDO O RECOLHIMENTO DE MULTA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovadas as contas de candidata ao cargo de vereador, relativas ao pleito de 2020, e aplicou multa pela utilização de recursos próprios excedentes a 10% do limite previsto para gastos de campanha no cargo em que concorreu.

2. Evidenciado que a candidata empregou em sua campanha recursos financeiros próprios em montante superior ao teto de 10% estabelecido no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Ainda que possam ser valorados, por ocasião da dosagem da penalidade prevista para o caso, o equívoco na compreensão da norma ou erro de direito, bem como a ausência de dolo ou má-fé da candidata, não constituem motivos suficientes para relevar a irregularidade cometida ou deixar de aplicar a norma sancionatória, que incide de modo objetivo e imperativo.

3. A falha apurada representa 15,60% da receita declarada. Contudo, apesar do percentual significativo frente ao somatório arrecadado, o valor absoluto é reduzido e, inclusive, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIR) que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeito à contabilização e com a dispensa do uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19). A jurisprudência deste Tribunal admite a aplicação do critério do valor nominal diminuto para afastar o severo juízo de desaprovação da contabilidade quando o valor absoluto da irregularidade se mostra irrelevante.

4. O juízo de aprovação com ressalvas não afasta a condenação ao pagamento de multa, que decorre exclusiva e diretamente do uso de recursos próprios acima do limite legal, na forma do art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97, independente da sorte do julgamento final da contabilidade.

5. Determinada a correção, de ofício, de erro material na sentença quanto à destinação da penalidade de multa, devendo o valor correspondente ser recolhido ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), como previsto no art. 38, inc. I, da Lei n. 9.096/95.

6. Provimento parcial.

(RECURSO ELEITORAL0600382-34.2020.6.21.0103, São José do Ouro – RS, RELATOR: DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, julgado em 01.06.2021.)

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso, para manter a sentença que aprovou as contas com ressalvas e condenou EVERTON ANDRE BOHN ao pagamento da multa de R$ 276,23, a título da penalidade prevista no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19.