REl - 0600791-07.2020.6.21.0007 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/08/2021 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo.

A controvérsia está adstrita à análise da existência de propaganda de cunho alegadamente negativo em postagem realizada no Facebook.

Diante do término do processo eleitoral das eleições de 2020, evidenciada a perda do objeto e do interesse recursal relativos à realização de propaganda eleitoral negativa.

Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2018. RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. PUBLICAÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO E DIFAMATÓRIO. FACEBOOK. PERÍODO ELEITORAL. ENCERRAMENTO. PERDA DO OBJETO. ORDEM JUDICIAL SEM EFEITO. DESPROVIMENTO.

1. A pretensão recursal não comporta êxito, porquanto, segundo o disposto no art. 33, § 6º, da Res.–TSE 23.551/2017, encerrado o período eleitoral, as ordens judiciais de remoção do conteúdo da internet proferidas por esta Justiça especializada, independentemente da manutenção dos danos gerados pelas inverdades divulgadas, deixam de surtir efeito, devendo a parte interessada redirecionar o pedido, por meio de ação judicial autônoma, à Justiça Comum.

2. Recurso inominado desprovido.

(Representação n. 060163531, Acórdão, Relator Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 83, Data: 06.05.2019.)


AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. ELEIÇÕES 2014. GOVERNADOR. SENADOR. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE.

1. Conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, exaurido o período da propaganda eleitoral relativa ao primeiro turno das Eleições 2014, tem-se a perda superveniente do objeto do presente recurso (REspe 5428-56/GO, Rel. Min. Marco Aurélio, PSESS de 19.10.2010; AgR-REspe 1287-86/AL, Rel. Min. Cármen Lúcia, PSESS de 16.12.2010; AgR-REspe 5110-67/RN, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 14.12.2011).

2. Agravo regimental prejudicado.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 148407, Acórdão de 23.10.2014, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 23.10.2014.)

 

Também esse, o entendimento da douta Procuradoria Regional Eleitoral (ID 0600791-07.2020.6.21.0007):

Neste ponto, não cabe mais à Justiça Eleitoral rever determinação de remoção de conteúdo supostamente ofensivo ao candidato majoritário da coligação representante nas eleições de 2020, vez que encerrado o processo eleitoral, restando exaurido o prazo de propaganda eleitoral.

Com efeito, de acordo com o art. 38, § 7º, da Resolução TSE nº 23.610/2019, ordens de remoção de conteúdo da internet, caso não tenham sido confirmadas por decisão de mérito transitada em julgado, deixam de produzir efeitos, sem prejuízo da adoção de medidas perante a Justiça Comum pela parte interessada. No caso, verifica-se que, embora a liminar de remoção do ilícito tenha sido definitivamente confirmada pelo juízo de primeiro grau, a sentença proferida a tanto se restringiu, não tendo aplicado sanção pecuniária aos representados, motivo pelo qual eventual provimento do recurso não teria utilidade ao recorrente.


 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo não conhecimento do recurso, diante da perda superveniente do interesse recursal.