REl - 0600282-16.2020.6.21.0027 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/08/2021 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

JOÃO MAURICIO RIBAS DOS SANTOS, candidato ao cargo de vereador do Município de Júlio de Castilhos em 2020, recorre da sentença que desaprovou suas contas de campanha, considerando irregular a emissão de cheques não cruzados para o pagamento de despesas nos valores de R$ 250,00 a Claiton Régis Portella Mello e Cia. Ltda.; R$ 525,00 a Dilson Davila Alberto; de R$ 50,40 e R$ 246,60 à empresa ESSENT JUS Contabilidade e Consultoria Ltda.; e de R$ 80,00 a João Paulo Vendruscolo Zini, no total de R$ 1.152,00.

Destaco que, para os pagamentos, não foram utilizados recursos originários do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC ou do Fundo Partidário e que os extratos bancários não declinam a contraparte beneficiária dos títulos descontados.

A parte recorrente alega que a destinação da verba pode ser identificada pelas imagens dos cheques nominais juntados aos autos e que a compensação por terceiros ocorreu em razão do endosso do titular.

Adianto que a irresignação merece provimento. Muito embora tenha sido desobedecida a legislação de regência, diante da ausência de cruzamento dos cheques, pois, a rigor, o preenchimento nominal não basta, conforme o normativo regulamentador das eleições de 2020, a parte apresentou documentação complementar que indica de forma suficiente o destino dos valores.

A partir dos documentos apresentados, verifico a coincidência das cártulas tidas por irregulares pelo juízo de origem – nominais a Claiton Regis Portella Mello e Cia Ltda. e a João Paulo Vendruscolo, bem como a razoável linha de destino do valor endereçado à empresa de assessoria contábil, pois, em conjunto com o cheque, há o comprovante de pagamento para a ESSENT JUS e o aludido contrato de prestação de serviços, no qual consta a importância a ser repassada a Dilson D´Ávila Alberto.

Nessa linha, transcrevo elucidativo trecho do parecer ministerial:

Ainda que não tenha sido realizado o pagamento mediante cheque cruzado e nominal, foi possível verificar que os recursos foram recebidos pelos fornecedores declarados. Senão vejamos.Em relação ao pagamento de R$ 250,00 para Claiton Regis Portela e Cia. Ltda. e R$ 80,00 para João Paulo Vendruscolo Zini encontram-se registrados corretamente no Divulgacandcontas, que é alimentado a partir de informações encaminhadas pelo sistema financeiro nacional. Destarte, resta demonstrado que o cheque emitido foi depositado na conta dos fornecedores que expediram as notas fiscais acostadas nos IDs 28476133 e 28476233. Já em relação aos pagamentos destinados a Dilson D´Ávila Alberto e Essent Jus Contabilidade e Consultoria Ltda., igualmente restam esclarecidos. Nesse sentido, o prestador apresenta o cheque nominal à fornecedora Essent Jus e comprovante de pagamento de boleto para a referida empresa(ID 28476083), bem como contrato de prestação de serviços com os aludidos fornecedores (ID 28476083), no qual consta, no seu Anexo II, que o pagamento seria feito integralmente à empresa Essent Jus, que repassaria a Dilson D´Ávila Alberto o seu percentual. Em que pese não ter sido observado com exatidão o disposto no art. 38 da Resolução TSE 23.607/19, pois os pagamentos têm que ser realizados diretamente ao fornecedor, os documentos acima referidos esclarecem a razão pela qual o pagamento foi feito integralmente à empresa Essent Jus. Nesse sentido, o contrato de prestação de serviços de contabilidade foi firmado pelo candidato com a empresa Essent Jus e com o contador associado, Dilson D´Ávila Alberto, daí ter constado, corretamente, os dois fornecedores nas declarações feitas pelo candidato.

Enfatizo que, acertadamente, a sentença não determinou o recolhimento dos valores, pois a receita utilizada para os pagamentos não constituía verba pública.

Entendo importante salientar, apenas, que não procede o argumento no sentido de que as pessoas em atividade de militância, na sua maioria, não possuem conta bancária. Para além de se tratar de mera alegação, a invocada situação fática não pode ser considerada como albergue para o descumprimento do normativo. Poderiam ter sido exigidos dados bancários por ocasião das contratações ou, ainda, providenciada a abertura de conta bancária, sobremodo facilitada em tempos informatizados - há instituições bancárias totalmente digitais. Nesse norte, lembro que a regra foi atendida pela absoluta maioria dos demais candidatos, os quais igualmente contaram com a prestação de serviços por pessoas de condição humilde.

De todo modo, entendo por dar provimento total, até porque o pedido expresso do recorrente (item 6 da peça recursal) é de aprovação com ressalvas das contas.

Diante do exposto, VOTO para dar provimento ao recurso e aprovar as contas com ressalvas.