REl - 0600336-16.2020.6.21.0048 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/08/2021 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

 

Admissibilidade Recursal

O recurso é tempestivo e adequado, comportando conhecimento.

 

Mérito

Quanto ao mérito, tenho que o recurso merece provimento.

A prestação de contas do recorrente foi desaprovada pela seguinte fundamentação (ID 39179383):

“No que diz respeito do recebimento de recursos estimáveis em dinheiro, foi juntado aos autos a nota fiscal de nº 2020261, emitida em nome de Ivan do Amaral Borges, no valor de R$ 10.115,00 (ID 77374096). Entretanto, não é possível aferir que os R$ 4.125,28 declarados na prestação de contas referem-se a essa despesa. Assim, não restou comprovado o recebimento do recurso com o documento fiscal idôneo.

Com efeito, o montante de R$ 4.125,28 deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos da legislação de vigência.”

 

De fato, o próprio recorrente destacou “a juntada equivocada da Nota Fiscal de n. 2020261, emitida em nome de Ivan do Amaral Borges no valor de R$ 10.115,00, a qual não pertence ao candidato ora Recorrente, mas ao Prefeito eleito Ivan do Amaral Borges”, motivo pelo qual requer seja desconsiderado tal documento.

Com razão. Verifica-se primo ictu oculi a ocorrência do referido erro, devendo ser desconsiderado o aludido documento fiscal.

Contudo, se tal documento não pode ser considerado apto, permaneceria a dúvida quanto à comprovação do recebimento dos recursos estimáveis no valor de R$ 4.125,28.

Pois bem.

Cabe registrar que, embora não declaradas na prestação de contas original do recorrente, a unidade técnica, em seu parecer conclusivo (ID 39176933), apontou terem sido informadas pelo Diretório Estadual do PSDB-RS cinco doações diretas de recursos estimáveis em dinheiro (R$ 108,29 + R$ 273,44 + R$ 390,63 + R$ 1.165,42 + R$ 2.187,50), perfazendo o montante de R$ 4.125,28. Daí a existência do valor controverso, apontado como omissão de receitas.

Entretanto, como bem pontuado pelo douto Procurador Regional Eleitoral (ID 43971833):

“(…) a autorização para realização de doações estimáveis em dinheiro entre candidatos e partidos políticos está prevista no art. 7º, § 6º, inciso II e § 10 da Resolução TSE nº 23.607/2019, o qual estabelece que é facultativa a emissão de recibo eleitoral, sendo que a despesa deverá ser registrada na prestação de contas do responsável pelo pagamento da mesma, que, no caso presente, trata-se da agremiação responsável pelas doações efetuadas em prol do candidato, mas igualmente na prestação de contas deste.”

 

E, sanando a controvérsia, verifica-se que a declaração quanto à doação estimável em dinheiro recebida do Diretório Estadual do PSDB constou na declaração de contas retificadora (ID 39179083).

Irretocável, portanto, a conclusão do eminente Procurador Regional Eleitoral no sentido de que:

“não estamos diante de recursos de origem não identificada, mas sim de bens estimáveis em dinheiro doados pelo Diretório Estadual do PSDB, conforme verificado pela própria Justiça Eleitoral, cujas notas fiscais devem estar acostadas na prestação de contas da aludida agremiação, pois foi o responsável pela aquisição, sendo inclusive dispensado o recibo eleitoral na prestação de contas do candidato, entendemos que restou superada a irregularidade com a declaração do recebimento da doação estimável na prestação de contas retificadora.”

 

Desse modo, na esteira do parecer ministerial, tenho por sanada a irregularidade, afastando, por consequência, a determinação de recolhimento da quantia de R$ 4.125,28 ao Tesouro Nacional.

Por fim, quanto à ausência de recibo nos autos que indiquem o pagamento de R$ 100,00 para o Dr. Alisson Novelo Fogaça a título de honorários advocatícios (al. “c” da sentença ID 39179383), verifica-se que tal despesa foi declarada como doação estimável em dinheiro, como demonstra o extrato final da prestação de contas (ID 39176433, fl. 3), acompanhado do respectivo recibo eleitoral (ID 39175383), tendo também havido o registro do gasto na prestação de contas retificadora (ID 39179083, fl. 3).

Portanto, entendo sanada também esta irregularidade, razão pela qual, diante da inexistência de qualquer mácula subsistente, tenho por dar provimento ao recurso, aprovando-se as contas do recorrente e afastando-se o dever de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e provimento do recurso para aprovar as contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, afastando-se a determinação de recolhimento do valor de R$ 4.125,28 ao Tesouro Nacional.

É como voto, Senhor Presidente.