REl - 0600556-35.2020.6.21.0138 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/08/2021 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

 

Admissibilidade Recursal

O recurso é regular e tempestivo, comportando conhecimento.

 

Mérito

RENATO CASAGRANDE interpôs recurso contra a sentença que desaprovou a sua contabilidade de campanha relativa às eleições de 2020, determinando o recolhimento da quantia de R$ 1.945,18 ao Tesouro Nacional, em virtude de violação ao disposto no art. 21, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, a seguir transcrito:

Art. 21. As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços;

III - instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios da internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares.

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se também à hipótese de doações sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia.

§ 3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, se isso não for possível, devem ser consideradas de origem não identificada e recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 32 desta Resolução.

§ 4º No caso da utilização das doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo, ainda que identificado o doador, os valores devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma do disposto caput do art. 32 desta Resolução.

 

Na dicção do art. 21, § 1º, da citada resolução, as doações financeiras de pessoas físicas, em valores iguais ou superiores a R$ 1.064,10, devem ser efetivadas por meio de transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação, ou mediante compensação de cheque cruzado e nominal.

Por força do § 2º daquele mesmo dispositivo normativo, o regramento também se aplica às doações sucessivas efetuadas por um mesmo doador em um mesmo dia, como no caso dos autos, em que foram efetuados três depósitos em dinheiro na conta de campanha, no dia 13.11.2020, nas quantias de R$ 1.000,00, R$ 885,18 e R$ 60,00, as quais, somadas, ultrapassaram o valor de R$ 1.064,10.

Dessa forma, nada obstante tenha o candidato alegado que o doador restou plenamente identificado por meio do respectivo CPF nos comprovantes de depósito, houve violação ao comando de regência, porquanto, em operações dessa natureza, são lançadas as informações declaradas pelo depositante (doador imediato), inviabilizando a identificação da real origem dos recursos (doador mediato). Ou seja, não há controle da instituição financeira sobre a veracidade dessa informação e, por conseguinte, quanto à real origem dos valores. Daí a razão da exigência legal para que depósitos superiores a R$ 1.064,10 sejam realizados mediante transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal, formas de doação que asseguram de qual conta partiu o recurso.

Por consequência, não restou observado o disposto no art. 21, § 1º, da Resolução TSE 23.607/19, caracterizando-se os recursos como de origem não identificada, cujo montante deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do § 4º do art. 21 da Res. 23.607/19, o qual estabelece que, “No caso da utilização das doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo, ainda que identificado o doador, os valores devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma do disposto caput do art. 32 desta Resolução”.

Assim, como os recursos financeiros foram empregados na campanha do candidato, a inobservância da normativa implica a sua caracterização como de origem não identificada, impondo-se o seu recolhimento ao Tesouro Nacional, nos moldes do art. 21, § 4º, c/c o art. 32, § 1º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.607/19, que reproduzo na sequência:

Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:

(...)

IV - as doações recebidas em desacordo com o disposto no art. 21, § 1º, desta Resolução quando impossibilitada a devolução ao doador;

(…).

Em relação ao pedido subsidiário de que sejam considerados irregulares apenas os depósitos de R$ 885,18 e R$ 60,00, pois o aporte de R$ 1.000,00 estaria dentro do limite legal, não assiste razão ao recorrente. Isso porque, como bem apontado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral (ID 40517083), a jurisprudência deste Regional é uníssona ao compreender que os valores a serem recolhidos devem ser considerados em sua integralidade, “e não apenas no que ultrapassa o limite legal” (TRE/RS – RE 210-53.2016.6.21.0113, Rel. Des. El. Luciano André Losekann, Sessão de 17.7.2018).

Em desfecho, observo que, além da sua expressividade econômica, as doações representam 58,59% da totalidade das verbas empregadas na campanha (R$ 3.319,98), circunstância que justifica seja mantido o juízo de desaprovação, por comprometer substancialmente a confiabilidade e a transparência da movimentação contábil, na esteira da jurisprudência desta Casa:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. DOAÇÃO EM ESPÉCIE. DEPÓSITO DIRETO NA CONTA DE CAMPANHA. EXTRAPOLADO LIMITE LEGAL. ART. 18, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. AUSENTE CPF DO DOADOR NOS EXTRATOS BANCÁRIOS. ELEVADO PERCENTUAL DA IRREGULARIDADE. ORIGEM DOS VALORES NÃO COMPROVADA. MANTIDOS A DESAPROVAÇÃO E O RECOLHIMENTO DO VALOR AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO. As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente podem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário. O candidato recebeu doação em espécie diretamente na conta de campanha, em desobediência ao disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Constatadas duas doações de recursos em espécies que, somados, ultrapassam o montante limite para doação eleitoral em dinheiro. Embora o valor de cada depósito seja inferior à quantia teto estipulada pela resolução, tratando-se de transações sucessivas, realizadas no mesmo dia, a avaliação deve ser considerada em conjunto, pelo total da movimentação, mediante a soma dos valores doados. Não verificado, ainda, o número de CPF identificador da pessoa física no extrato bancário. Inexistência de elementos nos autos a justificar a irregularidade. Caracterizado o recebimento de recurso de origem não identificada. Falha de elevado percentual, representando 58,53% dos recursos financeiros arrecadados. Manutenção do juízo de desaprovação das contas. Mantido o comando de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor indevidamente empregado na campanha. Desprovimento.

(TRE-RS - RE: 17481 TAVARES - RS, Relator: DR. SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Data de Julgamento: 21.11.2017, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 211, Data 24.11.2017, Página 13.)

 

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença que desaprovou as contas de RENATO CASAGRANDE, relativas ao pleito de 2020, determinando-lhe o recolhimento da quantia de R$ 1.945,18 ao Tesouro Nacional, com fundamento nos arts. 21, §§ 1º, 2º e 4º, e 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.

É como voto, Senhor Presidente.