REl - 0600292-84.2020.6.21.0019 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/08/2021 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

 

Admissibilidade Recursal

O recurso é regular e tempestivo, comportando conhecimento.

 

Mérito

IURI DA SILVA SOARES interpôs recurso contra a sentença que aprovou com ressalvas a sua contabilidade de campanha relativa às eleições de 2020, determinando, contudo, o recolhimento da quantia de R$ 1.200,00 ao Tesouro Nacional, em virtude de violação ao disposto no art. 21, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, a seguir transcrito:

Art. 21. As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços;

III - instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios da internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares.

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se também à hipótese de doações sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia.

§ 3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, se isso não for possível, devem ser consideradas de origem não identificada e recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 32 desta Resolução.

§ 4º No caso da utilização das doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo, ainda que identificado o doador, os valores devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma do disposto caput do art. 32 desta Resolução.

 

Na dicção do art. 21, § 1º, da citada resolução, as doações financeiras de pessoas físicas, em valores iguais ou superiores a R$ 1.064,10, devem ser efetivadas por meio de transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação, ou mediante compensação de cheque cruzado e nominal.

Por força do § 2º daquele mesmo dispositivo normativo, o regramento também se aplica às doações sucessivas efetuadas por um mesmo doador em um mesmo dia, como no caso dos autos, em que foram efetuados dois depósitos em dinheiro na conta de campanha, no dia 22.10.2020, nas quantias de R$ 1.000,00 e R$ 200,00, as quais, somadas, ultrapassaram o valor de R$ 1.064,10.

Dessa forma, nada obstante tenha o candidato alegado ser o próprio depositante – o que se conclui plausível, sobretudo pela declaração do Banrisul confirmando o equívoco (ID 30211883) –, no momento da efetivação dos depósitos em espécie houve violação ao comando de regência, porquanto, em operações dessa natureza, são lançadas as informações declaradas pelo depositante (doador imediato), inviabilizando a identificação da real origem dos recursos (doador mediato). Ou seja, não há controle da instituição financeira sobre a veracidade dessa informação e, por conseguinte, quanto à real origem dos valores. Daí a razão da exigência legal para que depósitos superiores a R$ 1.064,10 sejam realizados por meio de transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal, formas de doação que asseguram de qual conta partiu o recurso.

Por consequência, não restou observado o disposto no art. 21, § 1º, da Resolução TSE 23.607/19, caracterizando-se os recursos como de origem não identificada, cujo montante deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do § 4º do art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual estabelece que “No caso da utilização das doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo, ainda que identificado o doador, os valores devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma do disposto caput do art. 32 desta Resolução”.

Registro, ainda, que desimporta à solução da controvérsia a alegação do candidato de não ter extrapolado o limite de autofinaciamento de campanha. Isso porque esta é ocorrência tutelada por norma diversa, que, no caso concreto, não teve seu descumprimento apontado pela sentença.

Assim, como os recursos financeiros foram utilizados na campanha do candidato, a inobservância da normativa implica a sua caracterização como de origem não identificada, impondo-se o recolhimento ao Tesouro Nacional, nos moldes do art. 21, § 4º, c/c o art. 32, § 1º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.607/19, que reproduzo na sequência:

Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:

(...)

IV - as doações recebidas em desacordo com o disposto no art. 21, § 1º, desta Resolução quando impossibilitada a devolução ao doador;

(…).

 

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença que aprovou com ressalvas as contas de IURI DA SILVA SOARES, relativas ao pleito de 2020, determinando-lhe o recolhimento da quantia de R$ 1.200,00 ao Tesouro Nacional, com fundamento nos arts. 21, §§ 1º, 2º e 4º, e 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

É como voto, Senhor Presidente.