PC-PP - 0600031-79.2020.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/08/2021 às 14:00

VOTO

A Resolução TSE n. 23.546/17, em seu art. 46, inc. IV, al. “a”, estabelece que, após citado, o partido que permanecer omisso terá as suas contas julgadas como não prestadas. Vejamos:

Art. 46. Compete à Justiça Eleitoral decidir sobre a regularidade das contas partidárias, julgando: (…)

IV – pela não prestação, quando:

a) depois de intimados na forma do art. 30, o órgão partidário e os responsáveis permanecerem omissos ou as suas justificativas não forem aceitas; ou (…)

 

No caso sob análise, mesmo após citados, o partido e seus dirigentes permaneceram inertes, deixando de apresentar as contas relativas ao exercício de 2018, não havendo outro caminho senão o de julgá-las como não prestadas.

Cumprindo o procedimento estabelecido pela Resolução TSE n. 23.546/17, os autos foram encaminhados para análise técnica, que emitiu informação de ausência de indícios de movimentação de recursos financeiros no exercício (ID 5566333).

Quanto às consequências da não prestação de contas, registra-se que o partido não poderá receber recursos do Fundo Partidário até a regularização da sua situação, consoante o art. 48 da Resolução TSE n. 23.546/17:

Art. 48. A falta de prestação de contas implica a proibição de recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário, enquanto não for regularizada a situação do partido político.

 

Portanto, na linha da manifestação ministerial, acolho o parecer para que sejam julgadas as contas como não prestadas, com a manutenção da determinação de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até a regularização perante a Justiça Eleitoral.

 

Diante do exposto, VOTO por julgar não prestadas as contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO - PTC, relativas ao exercício de 2018, e mantenho a determinação de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até a regularização das contas perante a Justiça Eleitoral.