REl - 0600454-77.2020.6.21.0149 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/08/2021 às 14:00

VOTO

A prestação de contas foi desaprovada devido à utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no valor de R$ 600,00, sem comprovação do gasto por meio de documento ou nota fiscal, e à omissão de despesa, na quantia de R$ 135,00, junto ao fornecedor Gráfica Igigraf Ltda.

Relativamente ao gasto com verbas do FEFC, o exame técnico apontou que no extrato das contas bancárias não figuram as inscrições no CPF/CNPJ das contrapartes e que o documento fiscal apresentado comprova a existência da despesa, mas que não é possível relacioná-la com os extratos bancários.

Entretanto, em consulta aos extratos bancários disponíveis em https://divulgacandcontas.tse.jus.br, pode-se verificar que parte do recurso de R$ 600,00 do FEFC, no valor de R$ 597,20, foi pago de forma identificada no extrato da conta específica por meio de transferência entre contas para a Gráfica Igigraf Ltda., CNPJ 07.636.560/0001-86, sendo que o restante da receita, no valor de R$ 2,80, serviu para pagamento de taxas bancárias.

Assim, não se evidencia a impossibilidade de análise do destinatário do recurso.

Para comprovar a despesa, o candidato juntou ao ID 23581033 a nota fiscal emitida pela Gráfica Igigraf Ltda., no montante de R$ 920,00 e, na manifestação do ID 23580933, realizada antes da sentença, após a intimação sobre o exame preliminar, explicou que a despesa fora paga em parte com verbas do FEFC, no valor de R$ 597,20, e em parte com outros recursos, na importância de R$ 322,80, que totalizam o pagamento integral da nota de R$ 920,00.

Assim, entendo que a falha está devidamente sanada nos autos, devendo ser afastada a determinação de recolhimento do valor ao erário.

Permanece, contudo, não comprovada a despesa no valor de R$ 135,00, também junto à Gráfica Igigraf Ltda., pois, conforme referido no parecer conclusivo do ID 23581283, o candidato reconheceu a despesa e afirmou que a nota fiscal foi extraviada, sem apresentar a segunda via para sanar a irregularidade.

A contabilidade de campanha deve conter o registro de todas as receitas e despesas eleitorais, de modo a permitir à Justiça Eleitoral a fiscalização integral da movimentação financeira de campanha, consoante evidenciam os arts. 64, § 1º, e 65, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Registro que o candidato foi oportunamente intimado (ID 23580833) para o saneamento das falhas apontadas pelo relatório preliminar (ID 23580783) e poderia resolver as lacunas com apresentação de contas retificadoras.

Considerando que a irregularidade remanescente nos registros contábeis tem o diminuto valor de R$ 135,00, o qual representa o impacto de 12,55% sobre as receitas de campanha, no montante de R$ 1.075,00, comporta acolhida o pedido recursal de que as contas sejam aprovadas com ressalvas em atenção aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.

Embora o percentual extrapole 10% das receitas, o valor nominal da irregularidade se mostra irrelevante, adotando-se como referência a quantia de R$ 1.064,10, estabelecida como parâmetro pelo art. 43 da Resolução TSE n. 23.607/19, como patamar sobre o qual qualquer eleitor pode realizar pessoalmente gastos não sujeitos à contabilização, desde que não reembolsados (Lei n. 9.504/97, art. 27).

Destarte, tendo em vista que a irregularidade perfaz quantia inexpressiva, entendo que o recurso comporta provimento parcial, atendendo-se ao pedido de que as contas sejam aprovadas com ressalvas, devendo ser afastada a determinação de recolhimento de R$ 600,00 ao Tesouro Nacional.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento de R$ 600,00 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.