REl - 0600995-04.2020.6.21.0055 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/08/2021 às 14:00

VOTO

Admissibilidade Recursal

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razões pelas quais dele conheço.

Mérito

Trata-se da prestação de contas da candidata ao cargo de vereadora do Município de Parobé-RS, relativa às eleições do ano de 2020.

As contas da recorrente foram desaprovadas com base no parecer conclusivo de exame técnico das contas (ID 40754583), no qual foi indicada a irregularidade de extrapolação no uso de recursos próprios previstos na campanha, qual seja, doação de R$ 4.780,00 (quatro mil, setecentos e oitenta reais) em dinheiro e de um veículo próprio no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), totalizando R$ 6.280,00 (seis mil, duzentos e oitenta reais), sendo-lhe imposta multa correspondente a 30% do valor irregular.

Em suas razões, a prestadora alega inexistir extrapolação na doação de recursos próprios, tendo em vista que o valor total doado soma R$ 4.780,00 (quatro mil, setecentos e oitenta reais) e que o valor referente à doação do veículo não pode ser contabilizado por ser doação de bem estimável em dinheiro, por força do § 3º do art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Adianto que não assiste razão à recorrente.

Passo a explicar.

É certo que a lei permite a utilização de recursos próprios pelos candidatos em suas campanhas eleitorais, desde que atendidos os requisitos da forma e dos limites previstos em lei.

Assim dispõe o art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19, in verbis:

Art. 27. As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 1º).

§ 1º O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 2º-A).

[…]

§ 3º O limite previsto no caput não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou à prestação de serviços próprios, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 7º).

§ 4º A doação acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso, sem prejuízo de o candidato responder por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 3º). (Grifei.)

Observe-se que o dispositivo supracitado, além de limitar as doações de pessoas físicas em 10% sobre seus rendimentos no ano anterior, também condiciona o uso de recursos próprios até o mesmo percentual, calculado sobre o valor do teto de gastos do cargo ao qual o candidato concorreu. Tal regramento foi incluído pela redação da Lei n. 13.878/19, que acrescentou o § 2º-A no art. 23 da Lei das Eleições.

In casu, as alegações e argumentos trazidos pela recorrente não a socorrem, tendo em vista que a exceção prevista no § 3º do art. 27 supramencionado refere-se exclusivamente ao caput do artigo e não ao seu § 1º, ou seja, os bens estimáveis em dinheiro não farão parte do cálculo apenas nos casos de doações de pessoas físicas, que possuem limitação de doação de até 10% sobre seus rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição.

Dessa forma, é imperioso concluir que a norma prevista no § 1º do art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19 abrange os valores doados pela candidata em sua totalidade, sejam valores estimáveis em dinheiro ou não.

É o que está disposto expressamente no art. 5º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, in verbis:

Art. 5º Os limites de gastos para cada eleição compreendem os gastos realizados pelo candidato e os efetuados por partido político que possam ser individualizados, na forma do art. 20, II, desta Resolução, e incluirão:

I – o total dos gastos de campanha contratados pelos candidatos;

II – as transferências financeiras efetuadas para outros partidos políticos ou outros candidatos; e

III – as doações estimáveis em dinheiro recebidas. (Grifei.)

Sendo assim, julgo caracterizado o ilícito uma vez que o limite legal, objetivamente previsto, foi ultrapassado.

Assim, tendo em vista que o valor do limite de gastos nas eleições de 2020 para o cargo de vereador no Município de Parobé foi de R$ 50.661,28 (cinquenta mil, seiscentos e sessenta e um reais e vinte e oito centavos), a prestadora, ao utilizar recursos próprios na campanha no montante de R$ 6.280,00 (seis mil, duzentos e oitenta reais) extrapolou em R$ 1.213,87 (um mil, duzentos e treze reais e oitenta e sete centavos) o limite previsto na norma (ID 40754533).

Desse modo, considerando-se que a irregularidade apontada (R$ 1.213,87 - um mil, duzentos e treze reais e oitenta e sete centavos) representa 15,47% das receitas declaradas pela candidata (R$ 7.843,78 - sete mil, oitocentos e quarenta e três reais e setenta e oito centavos), não há que se falar em proporcionalidade, razoabilidade ou insignificância, devendo a falta ser considerada grave por comprometer o controle e a fiscalização dos recursos utilizados na campanha, de forma que a manutenção da sentença de desaprovação é medida que se impõe.

No mesmo sentido a jurisprudência:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. IRREGULARIDADES: 1 E 2) DIVERGÊNCIAS ENTRE AS INFORMAÇÕES ACERCA DAS CONTAS BANCÁRIAS DECLARADAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS E AQUELAS CONSTANTES NOS EXTRATOS BANCÁRIOS. FALHA FORMAL. 3) DIVERGÊNCIAS ENTRE A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA REGISTRADA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS E AQUELA CONSTANTE DOS EXTRATOS ELETRÔNICOS. FALHA NÃO PERSISTE. 4) AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS, COM DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS, SOBRE A ORIGEM E A DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS PRÓPRIOS APLICADOS NA CAMPANHA. REMANESCE A FALHA. 5) GASTOS IRREGULARES PAGOS COM RECURSOS DO FEFC. DOCUMENTOS APRESENTADOS SANAM A FALHA. REMANESCE A IRREGULARIDADE DO ITEM 4, QUE REPRESENTA 21,80% DOS RECURSOS ARRECADADOS. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E DA INSIGNIFICÂNCIA. DESAPROVAÇÃO E DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO.

(TRE/SP, PC nº 060042752, Acórdão, Relator(a) Des. Marcelo Vieira de Campos, Publicação: DJE, Tomo 18, Data 27/01/2021) (Grifei).

Ainda, o juízo de primeiro grau aplicou multa no montante de R$ 364,20 (trezentos e sessenta e quatro reais e vinte centavos), correspondentes a 30% da quantia em excesso.

A determinação de multa é consequência específica da extrapolação do limite de doação de recursos próprios para campanha, estabelecido no § 4º do art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Assim, mantenho a multa aplicada.

Dispositivo

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso, para manter a sentença que desaprovou as contas de Roseli Nogueira, relativas ao pleito de 2020, e aplicou a multa no valor de R$ 364,20 (trezentos e sessenta e quatro reais e vinte centavos), a ser recolhida ao Fundo Partidário, na forma do art. 38, inc. I, da Lei n. 9.096/95.