RCED - 0600541-34.2020.6.21.0084 - Voto Escrito - Sessão: 26/08/2021 às 14:00

VOTO DO REVISOR

Revisei os autos e estou de acordo com o bem lançado voto do Relator, Desembargador Eleitoral Francisco José Moesch.

Consoante apontado, o recorrente não logrou demonstrar por prova idônea a existência de causas de inelegibilidade ou a ausência de causa de elegibilidade, nos termos estipulados pelo art. 262 do Código Eleitoral, não sendo suficiente à procedência da demanda o ajuizamento da AIJE n. 000518-88.2020.6.21.0084, cuja extinção em razão da decadência foi confirmada por este Tribunal, ou mesmo a instauração de inquérito policial no âmbito da Polícia Federal, visando à apuração de eventuais ilícitos eleitorais (ID 43329633), ainda em fase incipiente de tramitação.

Com essas singelas razões e demais fundamentos expostos no judicioso voto, acompanho integralmente o Relator.