RCED - 0600541-34.2020.6.21.0084 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/08/2021 às 14:00

VOTO

A ação é tempestiva, estando presentes os elementos ensejadores das condições da ação, quais sejam: legitimidade e interesse.

Inicialmente, verifico que a impugnante apresentou petição nos autos contendo informações estranhas à lide. Os fatos narrados na petição e nos documentos juntados após o parecer do parquet dizem respeito a suposto estelionato eleitoral pelo recebimento de auxílio emergencial, situação não abordada na exordial. Por essas razões, não conheço da petição e dos documentos juntados.

Ainda, embora o parquet tenha se manifestado pela ausência de interesse processual, alegando inexistir a necessidade/adequação da medida, julgo que, em cognição sumária, diante das alegações da existência de possíveis causas de inelegibilidade, a ação mostra-se adequada, necessária e útil.

Eventuais questões relativas à prova das alegações, ou seja, a demonstração da procedência ou não do pleito, devem ser tratadas no mérito.

Assim, passo à análise da questão de fundo.

O Recurso Contra a Expedição de Diploma é o instrumento adequado para a desconstituição dos diplomas e será cabível nas hipóteses de inelegibilidade superveniente ou constitucional e nos casos de ausência de condições de elegibilidade, nos termos do art. 262 do Código Eleitoral:

Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

§ 1º A inelegibilidade superveniente que atrai restrição à candidatura, se formulada no âmbito do processo de registro, não poderá ser deduzida no recurso contra expedição de diploma. (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

§ 2º A inelegibilidade superveniente apta a viabilizar o recurso contra a expedição de diploma, decorrente de alterações fáticas ou jurídicas, deverá ocorrer até a data fixada para que os partidos políticos e as coligações apresentem os seus requerimentos de registros de candidatos. (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019).

[…]

Embora possua a nomenclatura de recurso, o Recurso Contra a Expedição de Diploma possui natureza de ação.

A Súmula TSE n. 47 prescreve que a "inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito".

Portanto, o objetivo do RCED é a cassação, a invalidação do diploma já expedido em favor de candidato eleito nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.

No caso dos autos, a impugnante postula a cassação dos diplomas conferidos a GILMAR JOÃO ALBA e DELMAR LISKA, condicionando o julgamento desta ação ao resultado do julgamento da AIJE n. 000518-88.2020.6.21.0084, anteriormente proposta pela mesma Coligação, na qual foi atribuída aos impugnados a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, item 1, da Lei Complementar n. 64/90. In verbis:

Art. 1º. São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

[…]

l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

Contudo, como bem pontuado pelo douto Procurador Regional Eleitoral, Dr. Fábio Nesi Venzon, o fundamento desta ação consiste na demonstração da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência das causas de elegibilidade previstas na Constituição Federal ou na legislação infraconstitucional, não configurando hipótese legítima a existência de uma AIJE contra os impugnados.

Por oportuno, transcrevo parte do parecer exarado pelo parquet:

(…) Ocorre que, no caso em tela, a Coligação recorrente postula a invalidação do diploma expedido em favor dos candidatos eleitos JOÃO ALBA e DELMAR LISKA, ora recorridos, condicionando ao resultado do julgamento de AIJE nº 000518-88.2020.6.21.0084, anteriormente proposta pela mesma Coligação.

Contudo, como referido supra, o RCED é ação própria, cuja procedência do pedido não pode ficar condicionada ao resultado de outra ação eleitoral. É dizer, o fundamento do RCED não pode ser a existência de AIJE, mas sim fatos que, em si, importam em presença de causa de inelegibilidade ou ausência de condição de elegibilidade, nos termos do art. 262 do CE, a serem provados no próprio RCED. (...)

Assim, em se tratando de ação própria, e não tendo a impugnante juntado elementos mínimos de prova aptos a demonstrar os indícios das ilicitudes atribuídas aos impugnados, nem, sequer, requerido a produção de provas na exordial, forçosa a conclusão pela improcedência da ação.

Por fim, cumpre referir que a citada AIJE n. 000518-88.2020.6.21.0084 foi objeto de recurso interposto a esta Corte, apreciado em 11 de fevereiro de 2021, quando foi confirmada a sentença de primeiro grau que indeferiu a inicial e julgou extinta a ação, por ausência de justa causa e dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em vista da ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário entre o candidato a prefeito e o candidato a vice-prefeito:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRELIMINAR AFASTADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SÚMULA TSE N. 38. PRAZO DECADENCIAL. DIPLOMAÇÃO DOS ELEITOS. DESPROVIMENTO.1. Insurgência contra sentença que indeferiu a inicial e julgou extinta a Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE por ausência de justa causa e dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em vista da ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário entre o candidato a prefeito e o vice-prefeito, nos termos do art. 22, inc. I, al. “c”, da Lei Complementar n. 64/90. 2. Preliminar afastada. Não conhecimento de manifestação apresentada após a interposição do recurso, pois operada a preclusão consumativa. Inexistência de qualquer nulidade na sentença para sua desconstituição, tratando-se, na verdade, de irresignação quanto à decisão de mérito.3. A AIJE foi ajuizada somente contra o candidato a prefeito. Contudo, conforme o Enunciado da Súmula n. 38, editado pelo TSE, “nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária”. Nesse sentido, a AIJE deveria ter sido proposta também contra o vice-prefeito, tendo em vista que poderia ser afetado por eventual cassação decorrente da ação, nos termos do inc. XIV do art. 22 da LC n. 64/90.4. Ocorrido o prazo decadencial para o ajuizamento da AIJE, qual seja, a data da diplomação dos eleitos, não é possível o suprimento da falha com a posterior integração do polo passivo da parte ausente (vice-prefeito). Desnecessária a análise do conteúdo probatório. 5. Desprovimento. (Recurso Eleitoral nº 0600518-88.2020.6.21.0084, Acórdão de 11/02/2021, Relator: DES. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA. Publicação: PJE – Processo Judicial Eletrônico-PJE).

Dispositivo

DIANTE DO EXPOSTO, voto pela improcedência do Recurso Contra Expedição de Diploma interposto pela Coligação Juntos Para a Mudança (PTB/PDT/PT).