PC-PP - 0600234-41.2020.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/08/2021 às 14:00

VOTO

As contas merecem ser aprovadas com ressalvas, pois a única falha constatada refere-se ao recebimento de contribuição da pequena quantia de R$ 30,00 doada por um ocupante de cargo de supervisor junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

Ainda que as regras sobre as contas de campanha tragam proibições diferenciadas, permitindo mais hipóteses de financiamento, é certo que o art. 12, § 1º, da Resolução TSE n. 23.546/17 é expresso ao vedar que durante o exercício financeiro os partidos recebam recursos provenientes de pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político.

No caso dos autos, não há como acolher a tese defensiva que a falha deve ser relevada em razão de o partido representar a oposição frente as legendas que exercem a administração, pois a norma legal não faz distinção nem admite ressalva à caracterização do recurso como procedente de fonte vedada.

O recolhimento do valor ao Tesouro Nacional é medida impositiva de acordo com o § 1º do art. 14 da Resolução TSE n. 23.546/17.

Entretanto, as contas comportam aprovação com ressalvas em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme bem entendeu o órgão técnico, pois a falha de R$ 30,00 representa apenas 0,08% do total de recursos recebidos (R$ 36.838,00).

 

Ante todo o exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas do diretório estadual do PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO (PSTU) relativas ao exercício financeiro de 2019 e determino o recolhimento, ao Tesouro Nacional, da quantia de R$ 30,00, nos termos da fundamentação.