REl - 0600458-76.2020.6.21.0097 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/08/2021 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas.

 

Admissibilidade Recursal

O recurso é regular e tempestivo, comportando conhecimento.

 

Mérito

Conforme consignado no relatório, a magistrada da 97ª Zona Eleitoral indeferiu pedido de dilação de prazo para a juntada de procuração e extinguiu, sem julgamento de mérito, a Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada pelo recorrente.

Não vejo razão para alterar a decisão de primeiro grau.

Explico.

A inicial da AIJE foi interposta pelo recorrente no dia 30.11.2020, acompanhada de procuração não assinada (ID 39399733). Ou seja, no momento da interposição, a parte já tinha ciência da falha, visto que era peça de sua autoria.

No primeiro despacho, exarado em 06.01.2021, 37 (trinta e sete dias após o ajuizamento da ação), a magistrada determinou a intimação do “autor para regularizar sua representação, providenciando a juntada de procuração datada e assinada pelo outorgante” (ID 39399783). A intimação foi disponibilizada no Pje na mesma data (ID 39399833).

Em 25.01.2021, 56 (cinquenta e seis) dias após o ajuizamento do feito, foi disponibilizada no Pje nova intimação, nos mesmos termos, estabelecendo que o autor deveria providenciar a regularização da representação processual (ID 39399983).

No dia 02.02.2021, 64 (sessenta e quatro) dias após o ajuizamento da ação, foi certificado o decurso do prazo sem que o autor tivesse se manifestado (ID 39400083).

Em 22.02.2021, 84 (oitenta e quatro) dias após a interposição da ação, o autor, ora recorrente, peticionou requerendo o prazo de 5 (cinco) dias para a juntada da procuração assinada pelo presidente da agremiação (ID 39400133).

Na data de 03.3.2021, 9 (nove) dias após o pedido de dilação de prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação da procuração, e 93 (noventa e três) dias após o ajuizamento da ação, a magistrada indeferiu o pedido de dilação de prazo e extinguiu o feito sem julgamento de mérito.

Repito. A decisão foi proferida 9 (nove) dias após o pedido de dilação de prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação da procuração, e 93 (noventa e três) dias após o ajuizamento da ação.

Somente com o recurso, interposto em 11.3.2021, 101 (cento e um) dias após o ajuizamento da ação, a parte finalmente trouxe aos autos o instrumento procuratório datado e assinado. E aqui cabe referir ainda um dado inusitado: a procuração é datada de 24.6.2020.

Pois bem. Creio despiciendos quaisquer comentários a respeito. Devendo a decisão de primeiro grau ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

De qualquer sorte, apenas para agregar à fundamentação, não desconheço que, em face da sistemática vigente, o magistrado não deve extinguir o processo por defeito de representação antes de ensejar à parte suprir a irregularidade.

O art. 76 do CPC é expresso quanto a este ponto ao assim dispor:

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

(…)

 

Portanto, com a vênia do recorrente e do douto Procurador Regional Eleitoral – que compreendem ter havido descumprimento da norma trazida no art. 104 do CPC –, entendo que no caso sob análise a magistrada aplicou corretamente o art. 76 do CPC, oportunizando à parte que sanasse o vício e, descumprida a determinação, julgou extinto o processo, nos termos do inc. I do § 1º do referido artigo.

Registro que o art. 104 do CPC é destinado àquelas situações prementes em que o advogado necessita peticionar para “evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente”. Nesses casos, o próprio causídico informa a situação ao magistrado e, independente de qualquer notificação, deve juntar a procuração no prazo de até 15 dias, o qual, caso não cumprido, poderá ser prorrogado por igual período por despacho do juiz.

Certamente não é a situação posta nos presentes autos, na qual, embora intimado – e sabedor, desde o ajuizamento da ação, de que a procuração não estava datada e assinada –, o autor postergou em 101 (cento e um) dias a apresentação do instrumento procuratório, inviabilizando a regularização da representação processual.

O direito não socorre os que dormem (dormientibus non sucurrit ius).

 

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a decisão que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por defeito na representação processual.

É como voto, senhor Presidente.