Pet - 0600338-33.2020.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/08/2021 às 14:00

VOTO

Trata-se de pedido de regularização das contas formulado por MÁRCIO MOTTA CORREA, candidato ao cargo de deputado estadual nas eleições de 2014, portanto, regulado pela Resolução TSE n. 23.406/14, vigente à época.

As contas relativas ao candidato foram julgadas não prestadas, nos autos da PC n. 2443-42.2014.6.21.0000, em razão da ausência de capacidade postulatória, tendo a decisão transitado em julgado no dia 26 de março de 2015.

Nos termos do art. 54, § 1º, da Resolução TSE n. 23.406/14, uma vez julgadas as contas não prestadas, estas não poderão ser objeto de novo julgamento, sendo considerada a sua apresentação apenas para fins de divulgação e regularização no Cadastro Eleitoral ao término da legislatura:

Art. 54 [...]

§ 1º  Julgadas não prestadas, mas posteriormente apresentadas, as contas não serão objeto de novo julgamento, sendo considerada a sua apresentação apenas para fins de divulgação e de regularização no Cadastro Eleitoral ao término da legislatura, nos termos do inciso I do art. 58.

Pois bem. As contas foram encaminhadas para o órgão técnico realizar a verificação da existência de recursos de fontes vedadas, de origem não identificada e da ausência de comprovação ou irregularidade na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário, conforme o § 2º do art. 54 da Resolução TSE n. 23.406/14.

Feita a verificação, foi constatada a irregularidade no recebimento de recursos de origem não identificada (ID 19647833):

(...)

2.3. Em consulta ao Módulo de extratos bancários eletrônicos do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE-WEB1, disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral, que segue em anexo a este relatório, observou-se a existência da conta bancária 0606542106, agência 219, Banrisul, conforme declarado pelo candidato. 2.3.1. Ocorre que nesta conta bancária ingressou o montante de R$ 31.971,00 e o candidato declarou a arrecadação de R$ 32.545,60 (conforme imagem abaixo). Assim, a diferença entre o valor arrecadado e o montante de recursos que ingressaram na referida conta, que perfaz R$ 574,60, não tem origem comprovada, uma vez que não transitou pela conta bancária de campanha.

(...)

2.3.2. O candidato registrou em sua prestação de contas uma doação no valor de R$ 3.148,60 de recursos próprios na data de 30/07/2014 (ID 6644333), entretanto, consultando os extratos bancários eletrônicos disponibilizados pelo TSE, averiguou-se que nesta data ocorreu um depósito de R$ 3.150,00 identificado com o CNPJ de campanha do candidato.

Desse modo, não foi possível atestar que o valor de R$ 3.150,00 foi oriundo de recursos próprios do candidato.

(…)

Diante do exposto, esta examinadora aponta o montante de R$ 3.524,60 (R$ 574,60 + R$ 3.150,00) como recursos cuja origem não pode ser identificada (RONI) em desacordo com o art. 22 da Resolução TSE n. 23.406/2014, sujeitos ao recolhimento conforme disposto no art. 293 da referida Resolução.

Existente a irregularidade no recebimento de recursos de origem não identificada no total de R$ 3.724,60 (R$ 574,60 + R$ 3.150,00), tais valores devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, consoante o disposto no art. 29 da referida Resolução:

Art. 29.  Os recursos de origem não identificada não poderão ser utilizados pelos candidatos, partidos políticos e comitês financeiros e deverão ser transferidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), tão logo seja constatada a impossibilidade de identificação, observando-se o prazo de até 5 dias após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas de campanha.

Nesse sentido, trago o seguinte arresto:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2014. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DE DOADOR ORIGINÁRIO. PREENCHIMENTO INCOMPLETO E AUSÊNCIA DE RECIBO ELEITORAL. DOAÇÕES ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO. FALHAS NÃO SANADAS. RECOLHIMENTO A TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

[...]

3. Sendo inviável a identificação da origem dos recursos recebidos, aplica-se ao caso o art. 29 da Res. 23.406/2014 TSE, impondo-se o repasse dos valores ao Tesouro Nacional.

4. Contas desaprovadas.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS n 245983, ACÓRDÃO n 7613 de 12/04/2018, Relator (a) ANTÔNIO SOUZA PRUDENTE, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 066, Data 16/04/2018, Página 04) (Grifei.)

Por fim, cumpre destacar que o impedimento de obter certidão de quitação eleitoral perdurará enquanto não houver o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional. É o que dispõe o inc. I do art. 58 da Resolução TSE n. 23.406/14:

Art. 58. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará:

I – ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas;

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo indeferimento do pedido de regularização das contas de Márcio Motta Correa, ficando sem efeito a liminar concedida, e determino o recolhimento de R$ 3.724,60 (três mil, setecentos e vinte e quatro reais e sessenta centavos) ao Tesouro Nacional.

Comunique-se o Juízo da Zona Eleitoral.