REl - 0601320-76.2020.6.21.0055 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/08/2021 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

Preliminar de nulidade

Embora não suscitada como preliminar, o recorrente afirma em suas razões que a sentença carece de fundamentação porque se ampara nos “documentos juntados” sem especificar quais provas seriam estas, o que afrontaria o disposto no art. 93, inc. IX, da Constituição.

Acerca da fundamentação da decisão judicial, o Código de Processo Civil disciplina que:

Art. 489. [...]

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

A fim de verificar a alegação, colho trechos da sentença nos quais se examinou a prova produzida nos autos:

Além disso, as pessoas inquiridas durante a instrução também afirmaram que as demandadas realizaram campanha, inclusive, como se verá, foi apontada justificativa por uma das testemunhas para que a candidata Ruth não obtivesse qualquer voto.

A testemunha referiu que é filiado Fernando Luz Lehnen ao PSDB, alegando que conhece Ruth e Cecília, sendo que ambas fizeram campanha política. Soube que Ruth precisou diminuir o ritmo da campanha porque teve que viajar para Mato Grosso, a fim de atender ao pai, que teve problema de saúde e foi hospitalizado. Pelo que tem conhecimento, Ruth sequer conseguiu retornar para votar, tendo que permanecer em Mato Grosso durante o pleito. Com relação a Cecília, disse que não é a primeira vez que ela se candidatou pelo partido, alegando que ela tem uma comunidade de votos, mas tem dificuldade de aumentar essa comunidade. Afirmou que Cecília milita no partido há um bom tempo. Aduziu que a acusação foi leviana e que o demandante não representou a vontade política. Desconhece o fato de Ruth ter feito qualquer afirmação no sentido de que não estaria fazendo campanha. Salientou que Ruth e Cecília participaram da convenção, que ocorreu de forma virtual. As duas inclusive fizeram comentários na convenção. Cecília chegou a fazer uma live com o candidato a prefeito pelo PSDB, que é irmão do depoente. Acredita que a evolução da pandemia da COVID afetou a campanha e a pretensão de votos de muitos candidatos. Inclusive em razão disso Cecília teve que mudar a ideia de campanha, pois já tem mais idade. Alegou que candidaturas do interior são diferentes das candidaturas de cidades grandes, sendo comum, por sua experiência, não haver despesas por parte dos candidatos.

Sandro Montemezzo, ouvido como informante por filiado a partido da mesma coligação do partido demandante, referiu que certa vez encontrou Ruth na loja CR Diementz e esta lhe disse que não estava fazendo campanha, que estava residindo em Cambará e que só tinham colocado seu nome porque precisavam de mulheres. Disse que conhece Adriana, mas não recorda se a viu durante a eleição. As demais candidatas referidas na inicial não conhece.

Jeferson Alan Muller, ouvido como informante por filiado a partido da mesma coligação do partido demandante, disse que todas as mulheres coligadas ao DEM participaram da campanha regularmente, com potenciais eleitorais diversos. Afirmou que tanto Marcelo, quanto Marta, Cleusa e Adriana participaram do treinamento de pré-candidatura, assim como das reuniões e preparativos. Referiu que, diante da pandemia da COVID, a coligação do DEM decidiu que os atos presenciais de campanha não aconteceriam com mais de dez pessoas, de modo que nem todos os candidatos a vereador tinham possibilidade de andar diariamente com a candidata à Prefeita. Destacou que foi dado prioridade aos candidatos que entenderam que teriam maior densidade eleitoral. Aduziu que participa há muitos anos das prestações de contas eleitorais, sendo comum a ausência de gastos pelos candidatos a vereador, em razão de gastos serem suportados pelos candidatos à majoritária. Referiu que os materiais padrão em regra são custeados pela fonte pagadora do CNPJ da majoritária.

Percebe-se, então, pelo relato das pessoas inquiridas, que não há como chegar à conclusão de que as demandadas registraram suas candidaturas para servirem como “laranjas”, havendo insuficiência de provas nesse sentido, já participaram ativamente dos atos que antecederam o registro da candidatura e realizaram campanha, cada uma a seu modo, ainda que de maneira inexpressiva, o que deve ser considerando diante das peculiaridades do ano de 2020, em que instalou-se a pandemia do COVID-19 a nível mundial, restringindo a circulação de pessoas e vedando aglomerações.

(…)

Se a então candidata RUTH, por exemplo, precisou direcionar esforços para o tratamento de seu genitor em outra unidade da federação, por exemplo, deixando de haver maior dedicação ao pleito ou até mesmo de desistir (diante de sua circunstância pessoal na época do pleito) formalmente da candidatura não revelou simulação, ao menos o contexto probatório assim não demonstrou.

A prova dos autos, assim, não é suficiente a caracterizar a intenção fraudulenta narrada na inicial.

(…)

Como se percebe, a decisão se valeu dos elementos colhidos na instrução processual, em especial nas informações trazidas em audiência, bastante específicas e relacionadas diretamente ao caso em exame.

Ainda que os argumentos do recorrente se refiram à remissão do julgador ao parecer do Ministério Público Eleitoral, é de se ressaltar que a técnica de fundamentação per relationem, ou motivação por remissão ou por referência, é amplamente admitida e utilizada, inclusive nos tribunais superiores, tanto que o Supremo Tribunal Federal a considera compatível com o disposto no art. 93, inc. IX, da Constituição Federal (TSE, AgR–REspe 401–43, rel. Min. Luciana Lóssio, PSESS em 14.12.2016).

Assim, diversamente do alegado no recurso, as provas que levaram ao convencimento do juiz foram amplamente indicadas na decisão recorrida, de forma que deve ser rejeitada a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.

Em prosseguimento, esclareço que se trata de AIJE, na qual se alega a existência de fraude à quota de gênero, conduta imputada ao Partido Democratas e ao Partido da Social Democracia Brasileira e a RUTH NAZARÉ DA SILVA, CECILIA DA COSTA DE OLIVEIRA, REGIS SOUZA, MARTA CRISTINA PONS DE MATTOS, CLEUSA MARIA DE OLIVEIRA, ADRIANA DA ROSA e MARCELO MACIEL, candidatas não eleitas e concorrentes homens eleitos.

A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva dos partidos políticos e afastou a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário composto por todos os candidatos da chapa, o que vai ao encontro da atual jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que suplentes são detentores de mera expectativa de direito, de forma que os efeitos decorrentes da invalidação do DRAP os atingiriam apenas de modo indireto, do que resulta serem litisconsortes meramente facultativos e, embora possam participar do processo, sua inclusão no polo passivo não é pressuposto necessário para a viabilidade da ação (RECURSO ESPECIAL ELEITORAL n. 133, Acórdão, Relator(a) Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: DJE – Diário da justiça eletrônica, Tomo 78, Data: 03.05.2021).

Também ficou registrada a inocorrência da decadência, visto que a ação foi proposta no mesmo dia da diplomação dos eleitos.

Assim, inexistente qualquer nulidade na sentença.

Mérito

Passando à análise do mérito, o recurso afirma a existência de robusta prova de fraude nas candidaturas titularizadas pelas recorridas, uma vez que estas não teriam realizado campanha eleitoral em benefício próprio, seja buscando votos pessoalmente, seja por intermédio de materiais impressos ou pela internet, ou efetuando gastos eleitorais.

O dispositivo legal teoricamente violado é o § 3º do art. 10 da Lei n. 9.504/97, verbis:

Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo:

(…)

3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

Em relação à questão da fraude às quotas de gênero mediante a utilização de candidaturas laranja, o conhecido leading case da matéria é o REspe n. 193-92, de relatoria do Ministro Jorge Mussi, formado no caso de Valença do Piauí/PI.

Após o referido julgamento, o qual fixou importantes balizas para as ações da espécie, a jurisprudência passou a orientar-se no sentido de exigir o engajamento feminino na política, não apenas pela participação, no pleito, de mulheres como apoiadoras, mas efetivamente como candidatas. “Não se deseja a mera participação formal, mas a efetiva, por meio de candidaturas minimamente viáveis de pessoas interessadas em disputar uma vaga”, tal como decidiu o Tribunal Superior Eleitoral, seguindo o posicionamento do Min. Og Fernandes, ao examinar o Agravo Regimental no Recurso Especial n. 0000008-51.2017.6.21.0110, caso originário do Município de Imbé/RS, referente às eleições de 2018.

Fixados esses parâmetros, passo a examinar o acervo probatório, iniciando por consignar a votação obtida pelas candidatas: ADRIANA, 11 votos; MARTA, 09 votos; CLEUSA, 07 votos; RUTH, 07 votos; e CECÍLIA, 04 votos (ID 40824583).

Após detida análise dos autos, passo a arrolar as provas que considerei aptas a afastar o pleito contido no recurso, iniciando pelas candidatas do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – DIRETÓRIO MUNICIPAL DE TAQUARA, RUTH NAZARÉ DA SILVA e CECILIA DA COSTA DE OLIVEIRA.

Em breve pesquisa ao DivulgaCand (https://divulgacandcontas.tse.jus.br), verifiquei que ambas receberam recursos estimáveis, oriundos das verbas do Fundo Partidário, no valor de R$ 100,50 cada uma, e que CECILIA também contou com R$ 80,00 em recursos próprios.

Em relação à campanha eleitoral nas redes sociais, especificamente no Facebook, CECÍLIA postou comentários com o perfil “Ceciliaoliveira Oliveira” em publicações do candidato ao cargo majoritário, Luis Felipe Luz Lehnen, em 06.11.2020, com o seguinte teor: “Este dia 15 será o novo prefeito de TAQUARA com muita competência FIFI 45 CECILIA 111” (https://www.facebook.com/FifiTaquara/posts/2711443929093795 – ID 40824583) e, em outras 09 ocasiões, com teor semelhante. Foi também lançado comentário em publicação realizada por Luis Felipe (https://www.facebook.com/FifiTaquara/posts/21176292062608982), que não pode ser verificado por não estar mais disponível, onde constava “Tamos juntos fifi prefeito 45 eu vereadora 45111”. Verifiquei também ter sido registrado, em 28.9.2020, comentário em publicação do candidato ao cargo de prefeito, onde se lê: Cecilia 45111 (https://www.facebook.com/FifiTaquara/posts/2676830815888440 – ID 40824933), com 2 curtidas. Também consta nos autos um vídeo de 2min10seg, gravado pelo candidato majoritário, o qual reproduz uma visita deste à casa de CECÍLIA e onde é mencionado o fato de ser ela candidata, mas sem referir seu número de urna (ID 40824983).

Em relação a RUTH, que também utilizou o Facebook, consta imagem de postagem no perfil pessoal, com data de 28.9.2020, onde se lê: “Luis Felipe Luz Lehnen fez uma transmissão ao vivo – em Taquara (Rio Grande do Sul) […] Com nossa candidata, Ruth Nazaré.”, com 22 curtidas e 830 visualizações. Possivelmente se trate do vídeo de 34s em que Luis Felipe informa que Ruth é candidata a vereadora, mas sem referir seu número de urna (ID 40825383). Também foi colacionado aos autos áudio de gravação que teria sido transmitida na propaganda eleitoral gratuita de rádio, com duração de 30 segundos, onde são relacionados candidatos do partido, dentre eles, RUTH (ID 40825433).

Cabe registrar que o pai de RUTH foi acometido por moléstia no decorrer da campanha eleitoral, como demonstra a troca de mensagens contida na imagem (ID 40824583), na qual interagem a candidata e “Discípulo”, em “10 DE NOV ÀS 06:43”:

- Oi bom dia! Tu é candidata?

- Sim.

- Bah me manda teu número pra mim colocar noeu face!

- Muito obrigada. Me emocionei agora. Não estou conseguindo nem pensar na campanha. Meu pai está na uti em Mato Grosso. Estou aqui faz mais de mês

[santinho virtual]

- Tu está em mato grosso?

- Sim. Meu pai está internado aqui. Sem previsão de alta. Daí não tenho cabeça pra ficar fazendo pastagens.

- Ok sim saúde em primeiro lugar!

A ocorrência é confirmada por atestados e documentos produzidos pelo Hospital de Sinop (ID 40825233), bem como pelo comprovante de justificativa de ausência às urnas de RUTH validado no Mato Grosso (ID 40825333).

A fim de verificar um fato alegado no processo, e para evitar tautologia, colho do bem-lançado parecer da Procuradoria Regional Eleitoral a análise da prova, a qual adoto como razões de decidir:

No que tange à suposta fala da candidata de que não estaria fazendo campanha, só sendo candidata “porque precisavam de mulher”, importante destacar que a prova oral é inconclusiva. Isso porque, de fato, em seu depoimento, Sandro Montemezzo, vereador pelo PSD, ouvido como informante em razão de integrar partido coligado com o partido autor, afirmou que, durante o período eleitoral, encontrou a candidata Ruth na rua e a perguntou se ela estava fazendo campanha, ao que ela teria respondido que não, que somente haviam colocado o nome dela porque precisavam de mulher (ID 40827683). Porém, por outro lado, o informante da defesa, Fernando Luz Lehnen (IDs 40827833 e 40827883), afirmou que Ruth sempre se mostrou interessada em fazer campanha, inclusive tendo diversas manifestações nas suas redes sociais em períodos anteriores, e que se afastou da campanha para viajar para o Mato Grosso por conta de problema de saúde de seu pai, bem como que Ruth participou ativamente da convenção partidária e de outros atos. Assim, têm-se duas visões contraditórias sustentadas por meros informantes, pessoas com interesses políticos atrelados ao sucesso ou insucesso da causa. Convém destacar, outrossim, que a veracidade do depoimento de Sandro é expressamente impugnada nas alegações finais (ID 40827133).

Já as candidatas do DEMOCRATAS – COMISSÃO PROVISÓRIA DE TAQUARA – MARTA CRISTINA PONS DE MATTOS, CLEUSA MARIA DE OLIVEIRA e ADRIANA DA ROSA não têm registro de qualquer arrecadação para a campanha eleitoral no DivulgaCand.

Para comprovar a realização da campanha, MARTA juntou aos autos vídeo abordando a candidatura ao cargo de vereadora, onde é indicado seu número de urna (ID 40824433), e áudio que teria sido transmitido na propaganda de rádio (duração de 30 segundos), em que são relacionados candidatos do DEM, estando a candidata entre eles (ID 40824383).

É possível verificar que CLEUSA divulgou sua candidatura na rede social Facebook, já que utilizou como foto de perfil um santinho digital com seu número de candidata ("https://www.facebook.com/cleusa.oliveira.921230" – ID 40822633) e publicou imagem com propaganda eleitoral (ID 40822683), empregada também como foto de capa. A atualização da foto de perfil, com o santinho virtual,  ocorrida em 27.9.2020, recebeu 11 curtidas e 3 compartilhamentos (ID 40824283). Está nos autos o áudio que teria sido transmitido na propaganda eleitoral de rádio, com duração de 30 segundos, com fala de CLEUSA que ocupa praticamente todo o espaço de tempo (ID 40824483). A candidata colacionou aos autos documento que informa o diagnóstico de carcinoma basocelular, possivelmente emitido em 06.11.2020 (ID 40824333).

A candidata ADRIANA comprovou a realização de pedido de voto na publicação realizada em grupo fechado de WhatsApp denominado “Festa da Firma”, onde foi transmitido seu santinho virtual (ID 40824183). Também efetuou postagem em rede social (possivelmente Instagram), com a informação de “72 visualizadores” (ID 40824183), e comprovou a troca de mensagens com “Estela Manoela” em “13 DE OUT ÀS 14:26”, quando informou seu número de urna à possível eleitora (ID 40824233). Foi juntado também áudio que teria sido transmitido na propaganda de rádio (duração de 30 segundos), onde são relacionados candidatos do DEM, dentre eles, ADRIANA.

Acerca da questão dos gastos de campanha, peço vênia para, mais uma vez, valer-me da substanciosa análise contida no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, que bem aquilata a situação vivenciada no Município de Taquara:

No que se refere a outro suposto indício de fraude, consistente na ausência de gastos declarados nas respectivas campanhas femininas, analisando-se o sítio https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020, observa-se que não foi raro que candidatos do sexo masculino tenham demonstrado, em ambas as legendas, receitas e despesas de campanha pífias, na casa dos R$ 80,00, R$100,00, ou até mesmo zeradas, casos de Ahmad Musleh Hammad, Airton Cadeirante, Armando Schneider da Silva, Isaias de Almeida, Isaias Pospichil, Ivo Schragle, José Flavio Adams, Serginho do Cebinho, e Volmar Joalheiro, pelo PSDB; e de Éder Bernardes, João Schuck, Jonatas Preto, Marco Agostinho e Professor William pelo DEM. Ou seja, até mesmo candidaturas masculinas dos mesmos partidos declararam gastos de campanha irrisórios ou nulos, sem que com isso sejam fraudulentas. Tais dados corroboram as declarações dos informantes Jefferson Alan Muller (ID 40826333) e Fernando Luz Lehnen (IDs 40827833 e 40827883), no sentido de que, no interior, é comum a existência de candidaturas a vereador sem despesas, em que o candidato busca votos “fora”, diretamente.

Ainda, analisando os vídeos e áudios juntados aos autos, não considerei que tenham sido produzidos tão somente em benefício das candidaturas majoritárias. Consignei as ocasiões em que o material poderia ter sido mais efetivo em relação às candidatas (informando seu número de urna, por exemplo), mas o conjunto arrolado efetivamente beneficia a candidatura das recorridas. É estratégia válida de campanha eleitoral que os candidatos procurem captar a atenção de alguém que já tenha interesse pelo mesmo campo ideológico, como no caso de CECÍLIA postando comentários em publicações do candidato majoritário, possivelmente acreditando que essas teriam mais alcance do que as que fossem feitas em seu próprio perfil, ou as “visitas” às candidatas como forma de alcançar os eleitores de localidades mais remotas do município, onde o candidato eventualmente não tenha uma base forte, o que pode se refletir em benefício mútuo.

Tenho, dessa forma, que ficaram comprovados tanto a realização de campanha eleitoral pelas candidatas recorridas quanto o interesse em disputar uma vaga, mesmo que de forma incipiente. Não vislumbrei elementos que atestassem a mera participação formal, e sim campanhas que foram conduzidas dentro da realidade do município e das limitações ocasionadas pela pandemia do COVID-19.

Tal como considerou o Juiz Eleitoral, a prova dos autos não é suficiente a caracterizar a intenção fraudulenta narrada na inicial, de forma que o recurso não pode ser acolhido.

DIANTE DO EXPOSTO, voto por conhecer da irresignação, afastar a prefacial de nulidade e, no mérito, negar provimento ao recurso.

Oportunamente, atualize-se a autuação processual para que conste no assunto “12597 – Percentual de Gênero – Candidatura Fictícia”, a fim de facilitar a localização de processo dessa natureza.