REl - 0600100-30.2020.6.21.0124 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/08/2021 às 14:00

VOTO

Conforme se observa do exame dos autos, o total da arrecadação financeira do recorrente alcançou R$ 15.472,47, sendo que, deste valor, R$ 9.000,00 se referem a recursos próprios em espécie e R$ 3.489,40 a recursos estimáveis em dinheiro decorrentes de cessão de automóvel pessoal, totalizando em R$ 12.489,40 o capital próprio aplicado na campanha, enquanto o limite para o cargo de vereador no Município de Alvorada/RS era de R$ 9.126,14, na forma do art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

A sentença aponta que o excesso verificado, ou seja, a falha cometida, alcança o montante de R$ 3.363,27, e esse valor representa 21,73% do total da arrecadação (R$ 15.472,47) e 36,85% do limite de recursos próprios que poderiam ter sido utilizados na campanha (R$ 9.126,14).

Embora nas razões recursais o candidato alegue que a irregularidade não prejudicou a confiabilidade das contas, é preciso considerar que esta regra específica que limita o autofinanciamento tem amparo nos princípios da igualdade e da isonomia entre os candidatos, os quais se apresentam violados.

Ressalto que o art. 45, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19 é expresso ao estabelecer que o candidato é solidariamente responsável com o seu profissional financeiro pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, inclusive no tocante à correta aplicação das disposições legais afetas às contas de campanha.

E a irregularidade foi mencionada no relatório preliminar, do qual o recorrente foi intimado. Mas, na sua manifestação sobre o exame (ID 23708533), o único argumento utilizado para esclarecer a falha foi o de que o contador teria afirmado que a doação estimável do próprio veículo não estaria abrangida pelo limite legal.

Por essa razão, causam espécie as alegações de que o bem não foi utilizado na forma declarada nas contas por motivos de saúde e de que houve erro no lançamento da receita porque o valor escriturado é irregular em face do período de tempo em que o bem teria sido efetivamente utilizado.

É certo que o recorrente está, nesta instância, inovando a argumentação defensiva.

De qualquer modo, a tese inaugurada no recurso não socorre o recorrente, por ser uma justificativa que demanda a reabertura da instrução, a retificação das contas e o reexame de todos os lançamentos correlatos, como a adequação ao valor de mercado e eventuais despesas com garagem, combustíveis e lubrificantes, procedimentos inviáveis em sede recursal.

Ou seja, o fato sequer foi levado à apreciação do juízo singular durante a instrução do feito, e os argumentos somente poderiam ser acolhidos durante o primeiro grau em sede de contas retificadoras.

Ademais, a extensa documentação médica apresentada com o recurso para justificar a falha não se amolda à hipótese de documento novo descrita no art. 435 do CPC, pois não foi produzida após a sentença nem era inacessível ao recorrente quando prestou as suas contas e se manifestou sobre as irregularidades constatadas.

Os documentos médicos juntados com o recurso são essencialmente do ano de 2021, e a única prova que ampara o novo argumento consiste em um recibo de internação hospitalar do candidato entre 10.10.2020 a 16.10.2020 (ID 23709383), o qual é muito anterior à data da apresentação das contas finais, realizada em 19.12.2020 (ID 23708133), e à data da manifestação sobre a extrapolação do limite legal, ocorrida em 8.01.2021 (ID 23708433).

Assim, é inviável a pretensão recursal de que esta Corte altere e reduza os lançamentos de receitas declarados nas contas.

Embora seja razoável e proporcional a conclusão pela desaprovação das contas em face do alto montante nominal da irregularidade, na ordem de R$ 3.363,27, e do seu elevado percentual de 21,73% sobre o total de receitas de campanha, que alcançaram R$ 15.472,47, o recurso comporta provimento parcial para que seja reduzido o valor da multa fixada.

Dispõe o art. 18-B da Lei das Eleições (art. 6º da Resolução TSE n. 23.607/19) que a falha sujeita o responsável ao pagamento de multa no valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que exceder o limite estabelecido.

Assim, conforme aponta a Procuradoria Regional Eleitoral, a sanção corresponde exatamente ao valor em excesso, e não ao dobro da quantia, que foi o cálculo realizado na sentença, devendo a penalidade ser reduzida para R$ 3.363,27 (três mil, trezentos e sessenta e três reais e vinte e sete centavos).

Ressalto que deve ser corrigido, de ofício, o erro material da sentença, ao destinar o valor da multa para o Tesouro Nacional, pois a sanção por excesso do limite de autofinanciamento deve ser recolhida ao Fundo Partidário, na forma do art. 38, inc. I, da Lei n. 9.096/95.

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso para reduzir a multa fixada na sentença para R$ 3.363,27 (três mil, trezentos e sessenta e três reais e vinte e sete centavos), mantendo a desaprovação das contas, e retifico a destinação da multa ao Tesouro Nacional, a fim de que seja recolhida ao Fundo Partidário, nos termos da fundamentação.