REl - 0600705-69.2020.6.21.0093 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/08/2021 às 14:00

VOTO

Inicialmente, consigno que o art. 1.025 do CPC, ao tratar do instituto do prequestionamento, estabelece que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Na hipótese em tela, com exceção do art. 22 da LC n. 64/90 – dispositivo que fundamenta a Ação de Investigação Judicial Eleitoral –, a matéria objeto do pedido de prequestionamento deduzido nos declaratórios não foi suscitada pelo embargante no curso da tramitação do feito.

Assim, conforme se observa da análise das peças defensivas constantes dos autos, os princípios e demais dispositivos legais e constitucionais ora invocados não foram ventilados antes da oposição dos embargos de declaração. Suscitar questões somente em sede declaratórios, salvo quando diretamente relacionadas com o acórdão, o que não é o caso, implica um “pós-questionamento”, que o ordenamento pátrio desconhece. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que os declaratórios não se prestam para examinar questões que não haviam sido suscitadas anteriormente, daí a denominação de prequestionamento.

Quanto à tese de que após a interposição do recurso deveria ter havido intimação para que fosse comprovada a situação de terceiro prejudicado, prevista no art. 996, parágrafo único, do CPC, há que se possa ter presente que é inviável a pretensão de que o embargante seja considerado um terceiro alcançado pela sentença em vez de parte do processo.

Ora, o candidato a vereador Eduardo Kappel foi parte investigada no feito, que integrava o polo passivo da ação juntamente com os candidatos a prefeito e vice-prefeito Jarbas Daniel da Rosa e Izaura Bernadete Bergmann Landim. O acórdão embargado foi expresso em afirmar que a decisão de improcedência da ação conduz à falta de sucumbência, ou seja, de prejuízo gerado pela sentença recorrida:

Entretanto, a prefacial de ausência de interesse recursal merece ser acolhida, pois é indispensável que o recorrente demonstre interesse em recorrer para efeito de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 996 do Código de Processo Civil, verbis:

Art. 996 - O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

Parágrafo único Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

De acordo com o ilustre doutrinador Nelson Nery Júnior (Teoria geral dos recursos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 315):

Da mesma forma com que se exige o interesse processual para que a ação seja julgada pelo mérito, há necessidade de estar presente o interesse recursal para que o recurso possa ser examinado em seus fundamentos. Assim, poder-se-ia dizer que incide no procedimento recursal o binômio necessidade + utilidade como integrantes do interesse em recorrer.

No caso dos autos, a Ação de Investigação Judicial Eleitoral foi ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral em face de JARBAS DANIEL DA ROSA e IZAURA BERNADETE BERGMANN LANDIM e EDUARDO KAPPEL por abuso de poder.

O juízo a quo expediu mandado de busca e apreensão e com base no resultado da perícia, em que não foram encontradas provas acerca do ilícito, julgou improcedente a ação, deferindo apenas o pedido feito pelo Parquet de primeiro grau de remessa de cópia dos autos à Polícia Federal.

O teor da decisão recorrida não gerou prejuízo ao recorrente, pois contra ele havia, na inicial, apenas o pedido para a decretação da sua inelegibilidade por abuso de poder, pedido esse que foi julgado improcedente, e, uma vez que ele é apenas demandado da ação, evidente, portanto, a carência de interesse recursal ante a falta de sucumbência.

Nessa hipótese, o recurso não comporta conhecimento por ausência de interesse do recorrente em reformar a sentença, conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSOS ESPECIAIS. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ART. 37 DA LEI Nº 9.504/97. AJUIZAMENTO APÓS AS ELEIÇÕES. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. CONDENAÇÃO AFASTADA. DESPROVIMENTO. Agravo regimental de Alexandre da Cunha Moreira 1. Na espécie, a representação eleitoral foi extinta sem resolução do mérito, e consequentemente afastada a condenação imposta pela Corte de origem. 2. O teor da decisão agravada não gerou nenhum prejuízo à esfera jurídica do agravante, sendo evidente a carência de interesse recursal ante a falta de sucumbência. 3. Agravo regimental não conhecido. Agravo do Ministério Público Eleitoral 1. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, a representação fundada no art. 37 da Lei nº 9.504/97 - como é o caso dos autos - deve ser proposta até a data das eleições, sob pena de configurar falta de interesse de agir. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.

(TSE – RESPE n. 40704 SERRA NEGRA - SP, Relator: Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Data de Julgamento: 28.11.2017, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 31, Data: 09.02.2018, pp. 128-129.) (Grifei.)

 

Como se vê, não há como ser deferido o pedido de atribuição de efeitos infringentes ao acórdão embargado. Ademais, a natureza pública das ações eleitorais e o efeito devolutivo dos recursos não afasta o requisito de que o conhecimento do apelo depende do preenchimento dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos, sendo fundamental a verificação da sucumbência.

O interesse que enseja a interposição de recurso repousa no binômio utilidade-necessidade, o qual pode ser aferido pela existência de gravame causado pela decisão recorrida, e não pelo resultado do pleito.

Logo, conforme expressamente consta do acórdão, se a parte embargante sequer foi sucumbente na demanda, não sofrendo prejuízo jurídico em face da sentença, o recurso por ela interposto não merece conhecimento por falta de interesse recursal, pressuposto intrínseco e subjetivo à admissibilidade dos recursos.

Ressalto, por fim, que os institutos de natureza penal são inaplicáveis no âmbito da presente ação cível eleitoral.

Fica advertido o embargante que a reiteração de embargos poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas nos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do CPC.

Diante do exposto VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.