REl - 0600350-16.2020.6.21.0172 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/08/2021 às 14:00

 

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas.

 

1. Questão de Ordem: Reunião dos Recursos para Julgamento Conjunto

Inicialmente, registro que estou reunindo o REl n. 0600350-16.2020.6.21.0172, o REl n. 0600617-85.2020.6.21.0172 e o REl n. 0600624-77.2020.6.21.0172 para julgá-los conjuntamente em decisão única, por ter constatado uma identidade parcial entre os fatos que são objeto das irresignações submetidas a julgamento por este Colegiado, envolvendo, em todos eles, as candidaturas de FATIMA DAUDT e MARCIO DOS SANTOS, os quais foram eleitos, respectivamente, aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Novo Hamburgo, pela COLIGAÇÃO UNIDOS POR NOVO HAMBURGO (PSC / MDB / CIDADANIA / PSB / PSD / PDT / PTB / PSDB / AVANTE), no pleito de 2020.

Nesse sentido, o art. 96-B da Lei n. 9.504/97 determina a reunião de demandas eleitorais propostas por partes diversas sobre o mesmo fato para julgamento conjunto, sendo competente para apreciá-las o relator que tiver recebido a primeira delas, desde que, obviamente, comunguem do mesmo momento processual, como na hipótese, em que todas se encontram em fase de interposição de recurso perante este Regional.

Além disso, o art. 55, § 1º, do CPC (diploma de aplicação subsidiária e supletiva aos feitos cíveis eleitorais) prevê a reunião de ações conexas, exceto se uma delas já tiver sido julgada, objetivando propiciar o aprofundamento do exame dos fatos pelo órgão julgador, mediante a análise concomitante do acervo probatório contido em cada um dos cadernos processuais, evitando, com isso, a prolação de decisões conflitantes, que venham a comprometer a congruência e a efetividade da prestação jurisdicional.

Com essa breve contextualização do julgamento, passo ao exame conjunto dos recursos.

 

2. Admissibilidade Recursal

Os recursos interpostos nos autos do REl n. 0600350-16.2020.6.21.0172, REl n. 0600617-85.2020.6.21.0172 e REl n. 0600624-77.2020.6.21.0172 são regulares, adequados e tempestivos, comportando conhecimento.

Em atenção ao apontamento feito pela Procuradoria Regional Eleitoral nos autos do REl n. 0600624-77.2020.6.21.0172, quanto à ausência de publicação da sentença no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), como previsto no art. 50, caput, da Resolução TSE n. 23.608/19, impõe anotar que o ato intimatório foi veiculado no dia 08.02.2021 por meio de expediente no próprio Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), consoante regramento posto no art. 51, caput, da Resolução TRE-RS n. 338/19, de acordo com o qual as intimações, notificações e comunicações, direcionadas à parte representada por advogado, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à União, devem ser realizadas por meio eletrônico diretamente no sistema, dispensando-se a publicação do ato no DJe e a expedição de mandado, respeitando-se, por outro lado, o prazo de ciência de 10 (dez) dias, previsto no art. 5º da Lei n. 11.419/06.

Nos autos do REl n. 0600350-16.2020.6.21.0172 e do REl n. 0600617-85.2020.6.21.0172, adotou-se o mesmo procedimento quanto aos atos intimatórios da decisão de primeiro grau, os quais foram dirigidos às partes diretamente pelo PJe, como preceitua o art. 50, caput, da Resolução TSE n. 23.608/19, não havendo irregularidade procedimental quanto a esse aspecto.

 

3. Preliminar de Ofício: Ilegitimidade Passiva Ad Causam da COLIGAÇÃO UNIDOS POR NOVO HAMBURGO

As condutas vedadas tipificadas no art. 73 da Lei n. 9.504/97 são puníveis com a cassação do registro ou do diploma do candidato beneficiado, independentemente da sua condição de agente público, com a imediata suspensão da conduta ilícita e multa, tendo o legislador eleitoral explicitado que as duas últimas penalidades são aplicáveis indistintamente aos agentes públicos responsáveis, partidos políticos, coligações e candidatados que se beneficiarem dos ilícitos (art. 73, §§ 4º, 5º e 8º, da Lei das Eleições).

Diversamente, no art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90, a opção legislativa quanto ao sancionamento de condutas abusivas nas suas diferentes modalidades restringiu-se à cassação do registro de candidatura ou do diploma e à declaração de inelegibilidade para as eleições que se realizaram nos 8 (oito) anos subsequentes ao pleito em que se verificaram as práticas ilícitas.

A partir desse normativa, o Tribunal Superior Eleitoral consolidou orientação de que os partidos políticos e as coligações partidárias não ostentam legitimidade passiva ad causam para as ações de investigação judicial eleitoral por uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, fundadas no art. 22, caput, da LC n. 64/90, porquanto as penalidades de cassação do registro de candidatura ou do diploma e a declaração de inelegibilidade são aplicáveis exclusivamente a pessoas físicas, não abrangendo as pessoas jurídicas (TSE, Representação n. 321796, Acórdão, Relator Ministro ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR, DJE de 30.11.2010, pp. 7-8; RESPE n. 0000307-40.2016.6.13.0157, Decisão monocrática de 06.8.2018, Relator Ministro JORGE MUSSI, DJE de 14.8.2018, pp. 45-49).

Com base nesse entendimento, declaro extintas, de ofício, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva ad causam, forte no art. 485, inc. VI, do CPC, as AIJEs pertinentes ao REl n. 0600350-16.2020.6.21.0172 e ao REl n. 0600617-85.2020.6.21.0172, quanto à COLIGAÇÃO UNIDOS POR NOVO HAMBURGO (MDB, CIDADANIA, PSB, PSD, PDT, PTB, PSDB, AVANTE), relativamente às imputações de abuso de poder político ou de autoridade e de utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, fundadas no art. 22, caput, da LC n. 64/90.

Superadas essas questões prefaciais, em não havendo matéria preliminar suscitada pelas partes ou pela Procuradoria Regional Eleitoral, prossigo no exame do mérito dos recursos.

 

4. Mérito

Os três recursos eleitorais submetidos a julgamento, dois deles interpostos pela COLIGAÇÃO ENDIREITA NOVO HAMBURGO (PP / PSL / PL / PATRIOTAS), e o terceiro, pela COLIGAÇÃO ALIANÇA POR NOVO HAMBURGO (REPUBLICANOS / PRTB), relacionam-se à disputa do pleito majoritário municipal de 2020, no qual, como anteriormente dito, FÁTIMA DAUDT e MÁRCIO DOS SANTOS foram eleitos à chefia do Poder Executivo do referido município pela COLIGAÇÃO UNIDOS POR NOVO HAMBURGO (MDB, CIDADANIA, PSB, PSD, PDT, PTB, PSDB, AVANTE).

Os fatos que embasam as pretensões recursais serão analisados, de acordo com o critério de afinidade temática, sob as seguintes perspectivas jurídicas:

(a) uso de bens e servidores públicos municipais em benefício dos candidatos (arts. 73, incs. I e III, da Lei n. 9.504/97) — sendo esse o núcleo fático pelo qual se estabeleceu primordialmente a conexão entre as três ações eleitorais — em paralelo à captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei das Eleições), objeto do REl n. 0600624-77.2020.6.21.0172;

(b) realização de publicidade institucional em período vedado pela legislação eleitoral (art. 73, inc. VI, al. b, da Lei das Eleições), objeto do REl n. 0600617-85.2020.6.21.0172;

(c) arrecadação e gastos ilícitos de recursos com fins eleitorais (art. 30-A da Lei n. 9.504/97), objeto do REl n. 0600624-77.2020.6.21.0172; e

(d) abuso de poder político e econômico e utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social (art. 22, caput, da LC n. 64/90), temáticas que perpassam o objeto dos três recursos aviados.

 

4.1. Condutas Vedadas aos Agentes Públicos e Captação Ilícita de Sufrágio (arts. 73, incs. I e III, e 41-A da Lei n. 9.504/97)

O art. 73, incs. I e III, da Lei Eleitoral veda as seguintes condutas aos agentes públicos:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

(...)

III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

(...).

§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.

§ 5º Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4º, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.   (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

(...)

§ 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem. (Grifei.)

 

Na lição de Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral, Porto Alegre: Editora Verbo Jurídico, 5ª ed., 2018, pp. 606-608), as condutas vedadas são espécies tipificadas de abuso de poder político, que se manifestam através do desvirtuamento dos recursos materiais, humanos ou financeiros da Administração Pública, sendo voltadas a tutelar o princípio da isonomia entre os candidatos que participam da disputa por cargos públicos eletivos.

Constituem ilícitos de natureza objetiva, presumindo-se, a partir da sua ocorrência, o desequilíbrio da igualdade de chances que deve nortear a disputa eleitoral, não sendo necessário que ostentem potencialidade lesiva para interferir no resultado do pleito, segundo orientação consolidada na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (RESPE n. 722, Acórdão, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE de 22.9.2020; AI n. 58368, Acórdão, Relator Ministro EDSON FACHIN, DJE de 09.3.2020, pp. 24-25).

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, perfilhada por este Regional, também é assente no sentido de que o juízo condenatório pela prática de condutas vedadas requer robustez fático-probatória, sem a qual deve ser prestigiado o princípio in dubio pro sufragio, tutelando-se a expressão do voto popular conquistado nas urnas (AGR-RESPE n. 060009677, Relator Ministro TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO, PSESS de 25.6.2018).

A Corte Eleitoral Superior também estabeleceu a premissa de que o sancionamento da conduta vedada deve ser pautado pelo princípio da proporcionalidade, competindo à Justiça Eleitoral exercer um juízo de ponderação, no caso concreto, entre a gravidade do ilícito praticado e a penalidade a ser imposta, não constituindo a cassação do registro ou do diploma dos candidatos beneficiados um efeito automático da condenação (AI n. 060161859, Acórdão, Relator Ministro TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO, DJE de 09.4.2021).

A capação ilícita de sufrágio, a seu turno, está disciplinada no art. 41-A da Lei das Eleições, o qual tem a seguinte redação:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.     (Incluído pela Lei nº 9.840, de 1999)

§ 1º Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 2º As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto.    (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 3º A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 4º O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.

 

Como consabido, a captação ilícita de sufrágio somente se aperfeiçoa quando alguma das ações típicas elencadas no art. 41-A, caput, da Lei n. 9.504/97 (doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza a eleitor, ou, ainda, praticar violência ou grave ameaça ao eleitor), cometidas durante o período eleitoral, estiver, intrinsecamente, associada ao objetivo específico de agir do agente, consubstanciado na obtenção do voto do eleitor identificado ou identificável (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 12ª ed. São Paulo: Atlas, p. 725 e TSE, AI n. 00018668420126130282/MG, Relator Ministro GILMAR FERREIRA MENDES, DJE de 02.02.2017, pp. 394-395).

Feita essa sucinta contextualização normativa e jurisprudencial, passo ao exame do conjunto fático-probatório.

 

4.1.1. Utilização de Veículos e de Servidores Públicos Municipais

O primeiro núcleo de fatos imputados a FÁTIMA DAUDT, MARCELO DOS SANTOS e à COLIGAÇÃO UNIDOS POR NOVO HAMBURGO nos autos do REl n. 0600350-16.2020.6.21.0172 e do REl n. 0600624-77.2020.6.21.0172, diz respeito à utilização do veículo Celta, 2011/2012, placa ISF 7601, disponibilizado à Fundação de Saúde Pública de Novo Hamburgo (FSNH), e do veículo Fiat/Doblo, 2003-2004, placa ILR 2392, vinculado à prefeitura, e dos serviços de servidores públicos municipais para o transporte e distribuição de material de propaganda da campanha durante o horário de expediente do órgão municipal.

A prova documental colacionada aos autos engloba certidões de registro dos referidos veículos junto ao DETRAN/RS, algumas fotografias e um vídeo, no qual somente o veículo Celta, placa ISF 7601, aparece contendo panfletos da candidatura majoritária esparramados dentro de uma caixa de papelão no porta-malas e alguns soltos abaixo do banco traseiro (ID 27649483, 27649533 e 27649583 do REl n. 0600350-16.2020.6.21.0172 e ID 38940583, 38940183, 38940233, 38940283, 38940333, 38940383, 38940433 e 38940483 do REl n. 0600624-77.2020.6.21.0172).

Ocorre que o conteúdo do arquivo de mídia e das fotografias mostra-se insubsistente para a configuração do uso dos veículos públicos durante o horário de expediente da prefeitura para o transporte e distribuição de material da campanha dos recorridos ao eleitorado local.

A partir de tais elementos de prova não é possível extrair qualquer informação ou dado atinente à identificação da pessoa que teria sido responsável por depositar o material dentro do veículo e sua eventual relação de subordinação direta ou indireta à chefia do Poder Executivo Municipal, exercida, à época, por FÁTIMA DAUDT, ou à Diretoria-Geral da COMUSA — Serviços de Água e Esgoto de Novo Hamburgo, titulada por MÁRCIO DOS SANTOS.

Tampouco se pode atribuir a autoria imediata ou mediata das condutas vedadas aos recorridos a partir de inferência apoiada no poder de mando imanente aos cargos públicos de que eram titulares à época, porque as provas em questão são de todo insubsistentes à construção de um nexo causal nessa direção intelectiva.

Como acertadamente pontuou o magistrado de primeira instância: “(...) a mera existência de panfletos no interior de veículo do município, estacionado, não é prova segura ou suficiente para caracterizar a grave conduta descrita na inicial. Não se pode ter a presunção de autoria, apontando para quem tem a administração pública, em especial pela variedade de pessoas que circulam nos ambientes da prefeitura, de variadas ideologias e segmentos partidários” (ID 38951233 do REl n. 0600624-77.2020.6.21.0172).

Ressalto que ambos os veículos foram vistoriados pelo oficial do Ministério Público Eleitoral no dia 14.10.2020 e, posteriormente, por oficial de justiça em 19.10.2020, não tendo sido encontrado, em nenhuma oportunidade, qualquer material de propaganda eleitoral, conforme o relatório de averiguação emitido nos autos do PPE n. 01512.000.495/2020-0001, instaurado pela Promotoria Eleitoral de Novo Hamburgo, e o auto de verificação expedido pelo oficial de justiça, acompanhado de fotografias (ID 27649933, 27650333, 27650433, 27650483, 27650533, 27650583 e 27652333, fls. 11-13, do REl n. 0600350-16.2020.6.21.0172).

Em resposta ao pedido de informações do juízo da origem, a Fundação de Saúde Pública de Novo Hamburgo (FSNH) juntou o Ofício n. 573/2020, acompanhado de planilhas com escalas de motoristas, escalas de manutenção e controle de deslocamentos da frota, informando que as chaves dos veículos ficavam junto ao Setor de Transporte e de Manutenção para uso do funcionário escalado, inclusive em regime de plantão 24 horas, para o atendimento das demandas da Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Canudos e do Centro, assim como do Hospital Municipal (ID 27657433, 27657483 e 27657533 do REl n. 0600350-16.2020.6.21.0172).

Essa documentação evidencia que o veículo Celta era utilizado por diferentes motoristas em suas respectivas escalas de trabalho, bem como por munícipes a quem os serviços de saúde eram prestados, criando dúvida relevante a respeito do responsável pela colocação dos materiais dentro do veículo Celta.

Além disso, contrariamente ao argumento deduzido pela COLIGAÇÃO ENDIREITA NOVO HAMBURGO, que nominou a planilha de controle de veículos apresentado pela FSNH como “diário de bordo”, a aparência formal desse documento e o seu período de abrangência (06.7.2020 a 18.8.2020), que não contempla a integralidade do período eleitoral, não constituem fatores que induzam à conclusão de ter sido produzido fraudulentamente pelos recorridos com o intuito de eximirem-se de eventual responsabilização pelos fatos perante a Justiça Eleitoral.

Da prova documental ora examinada também não se extraem indícios do desvio de servidores públicos municipais de suas atribuições funcionais com intuito eleitoral durante o horário de expediente da prefeitura, na medida em que não mostram o veículo sendo utilizado, muito menos a realização de atos de distribuição de propaganda eleitoral, sendo oportuno enfatizar que, no vídeo sequer aparecem pessoas no entorno do veículo Celta.

No tocante à prova testemunhal, importa, mencionar, de início, que as cinco testemunhas ouvidas quanto aos fatos sob análise na audiência de instrução conjunta das duas ações eleitorais, foram arroladas pelo Ministério Público Eleitoral, na condição de fiscal do ordenamento jurídico (ID 27652283 do REl n. 0600350-16.2020.6.21.0172 e ID 38942283 do REl n. 0600624-77.2020.6.21.0172), circunstância que coloca em evidência a fragilidade dos elementos de prova sobre os quais as coligações recorrentes fundamentaram a pretensão condenatória ao ajuizarem as demandas.

Naason Luciano da Rocha (Secretário Municipal de Saúde), disse que desconhecia a gestão da frota da FSNH, mas que os carros utilizados pela Secretaria Municipal de Saúde tinham “diário de controle de bordo”, e que, apesar de conhecer o motorista Adriano Luis Haag (de alcunha “Bebéti”), que dirigia o veículo Celta, não conversou com ele nem com qualquer outro motorista sobre o assunto, acreditando que o vídeo era uma “armação” (ID 27655533 e 27655583 do REl n. 0600350-16.2020.6.21.0172).

Juliano Passini (Chefe de Gabinete da Secretaria Municipal de Saúde) sequer identificou o veículo ao tomar conhecimento do vídeo, dizendo que também não conhecia “Bebéti”, esclarecendo que os veículos cedidos à FSNH passam por manutenção/lavagem no estacionamento da Prefeitura por uma questão de conveniência, em razão do espaço (ID 27655583 e 27655633 do REl n. 0600350-16.2020.6.21.0172).

João Carlos de Oliveira (servidor público municipal, lotado no setor de frotas da Prefeitura) disse que não conhecia “Bebéti” e que os carros utilizados pela FSNH permaneciam no próprio estacionamento do órgão, podendo ser utilizados para entrega de material à Prefeitura, em cujo estacionamento eram submetidos à manutenção mediante documento. Disse se recordar de ter atendido um oficial do Ministério Público (por telefone e pessoalmente), desconhecendo a razão pela qual o veículo da FSNH se encontrava na Prefeitura na data da vistoria, sendo possível que a chave estivesse na sua sala naquele dia, pois, quando os motoristas levam os carros à Prefeitura, o procedimento regular é deixar as chaves no setor de frotas (ID 27655633, 27655683 e 27655733 do REl n. 0600350-16.2020.6.21.0172).

Adriano Luis Haag (servidor público municipal ocupante de cargo em comissão junto à FSNH, conhecido como “Bebéti”) afirmou que dirigia o veículo Celta, juntamente com outros três colegas, acreditando ter dirigido o carro tanto pela manhã quanto durante a tarde do dia em que tomou conhecimento do vídeo, e que verificou o veículo naquela data, não encontrando propaganda eleitoral em seu interior. Acrescentou não saber se outro colega tinha dirigido o veículo naquele dia e que o veículo ficava estacionado atrás do Setor de Manutenção, e as chaves, na mesa da “Dona Ângela”, coordenadora responsável pelo Setor de Manutenção (ID 27655433 e 27644483 do REl n. 0600350-16.2020.6.21.0172).

Andrea Fabiane Huhnfleisch (servidora pública ocupante de cargo em comissão junto à FSNH) referiu que recebia os comprovantes de abastecimento e os lançava em uma tabela Excel para batimento com as notas enviadas pelo posto de combustíveis, autorizando o pagamento dos valores e que procurou auxiliar o oficial do Ministério Público que vistoriou os veículos. Disse que conversou com o “Bebéti” sobre o ocorrido e que ele estava chateado, porque era o carro que ele conduzia, sugerindo a ele que não deixasse mais o carro aberto (sem chavear) (ID 27655733, 27655833 e 27655883 do REl n. 0600350-16.2020.6.21.0172).

Nenhuma das testemunhas identificou o autor da gravação do vídeo em que aparece o veículo Celta, tendo todas elas confirmando, apenas, que o carro pertencia ao Município de Novo Hamburgo, sob regime de cessão à FSNH, e que era utilizado por diversos servidores, permanecendo destrancado no estacionamento daquele órgão atrás do Setor de Manutenção.

Partindo do teor dos depoimentos e do conteúdo do vídeo, a Procuradoria Regional Eleitoral percucientemente ponderou que (ID 40359933 do REl n. 0600350-16.2020.6.21.0172):

Importante salientar que a pessoa que realiza a filmagem, que constituiria na principal prova do ilícito, abre o veículo para mostrar que a propaganda se encontraria no porta-malas e dentro do mesmo. Se o veículo estava destrancado, nada impede que essa mesma pessoa que realizou a filmagem, e que não foi identificada, tenha colocado o material de propaganda dentro do carro para forjar a prova da conduta vedada. Não se está afirmando que isso aconteceu, mas sim, que é uma hipótese que não pode ser descartada, fazendo recair sobre a prova dúvida suficiente para afastar seu valor probante.

 

Ademais, diversamente do alegado pela COLIGAÇÃO ENDIREITA NOVO HAMBURGO, o teor dos depoimentos colhidos em juízo em nada sinaliza que as testemunhas estavam a serviço da campanha eleitoral dos recorridos, tampouco que o Sr. Wando, ocupante de cargo comissionado junto à FSNH, impediu o “flagrante” dos materiais de propaganda eleitoral no interior do veículo Celta pelo oficial de justiça ao comunicar a diligência que estava sendo realizada à Prefeitura, alertando acerca da necessidade de “limpeza” do veículo.

Importa mencionar, ainda, que, segundo parecer do órgão ministerial de primeiro grau, foi instaurado o PPE n. 01512.000.495/2020 para investigar notícias de supostas irregularidades eleitorais decorrentes do uso de veículos da Prefeitura para distribuir material de campanha, as quais, entretanto, não foram constatadas (ID 27652333 e 27658933 do REl n. 0600350-16.2020.6.21.0172 e ID 38942883 e 38951133 do REl n. 0600624-77.2020.6.21.0172).

Por essas razões, entendo que o pedido de condenação dos recorridos pela prática das condutas vedadas descritas no art. 73, incs. I e III, da Lei das Eleições em decorrência do uso de veículos públicos e do serviço de servidores públicos integrantes do quadro de pessoal do Município de Novo Hamburgo para a realização de atos de propaganda eleitoral em favor da campanha de FÁTIMA DAUDT e MÁRCIO DOS SANTOS deve ser refutado por este Colegiado, devido à manifesta insuficiência do acervo probatório carreado aos autos do REl n. 0600350-16.2020.6.21.0172 e REl n. 0600624-77.2020.6.21.0172.

 

4.1.2. Uso de Retroescavadeira e de Serviços de Pessoal do Município

Nos autos do REl n. 0600617-85.2020.6.21.0172 e REl n. 0600624-77.2020.6.21.0172, debate-se o emprego de maquinário e servidores públicos municipais, sem autorização legal, para a construção de um reservatório com capacidade de armazenamento de 500 mil litros de água em propriedade particular rural situada no Bairro Lomba Grande, visando a fins eleitorais, fatos caracterizadores de condutas vedadas e captação ilícita de sufrágio (art. 73, incs. I e III, e 41-A da Lei das Eleições, respectivamente).

Preambularmente, cumpre esclarecer que, segundo narrado pelas coligações recorrentes, as condutas vedadas teriam sido cometidas a mando de FÁTIMA DAUDT, com o propósito de obter vantagem indevida para a sua candidatura, mediante o uso da máquina pública estatal e por intermédio de VOLMAR AFONSO, o qual ocupava, à época, o cargo comissionado de Subsecretário de Obras de Lomba Grande (CC3), vinculado à Secretaria de Obras Públicas e Serviços Urbanos do Município de Novo Hamburgo (SEMOPSU).

VOLMAR AFONSO somente foi chamado a participar da relação processual nos autos do REl n. 0600617-85.2020.6.21.0172, não tendo sido citado nos autos do REl n. 0600624-77.2020.6.21.0172.

Porém, as descrições fáticas contidas em ambas as demandas são uníssonas no sentido de que FÁTIMA foi a agente pública responsável pelos atos ilegais – dado figurar como a autoridade máxima do Poder Executivo local –, enquanto VOLMAR AFONSO atuou na condição de mero mandatário da candidata beneficiária.

Desse modo, a citação de VOLMAR AFONSO para integrar a lide nos autos do REl n. 0600624-77.2020.6.21.0172 não era imprescindível à validade da relação jurídica, segundo remansosa jurisprudência da Corte Eleitoral Superior, que restringe a obrigatoriedade de formação de litisconsórcio passivo necessário às situações em que o agente público atua com independência em relação ao candidato beneficiário da conduta vedada (AI n. 060124815, Acórdão, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, DJE de 22.10.2020).

Retomando a análise fático-probatória, a pretensão condenatória pela prática das condutas vedadas do art. 73, incs. I e III, da Lei n. 9.504/97 e de captação ilícita de sufrágio (art. 41, caput, da Lei Eleitoral) encontra-se essencialmente embasada em um vídeo gravado por VOLMAR AFONSO e divulgado em grupo de WhatsApp Messenger no dia 10.10.2020 (ID 39855483 e 39855533 do REl n. 0600617-85.2020.6.21.0172 e ID 38940533 do REl n. 0600624-77.2020.6.21.0172).

No aludido vídeo, VOLMAR AFONSO mostra as imagens de uma retroescavadeira pertencente ao poder público municipal preparando o terreno da propriedade do produtor rural Glademir Nitsche, localizada no Bairro Lomba Grande, para a construção do reservatório.

Ao longo da gravação, VOLMAR AFONSO descreve o trabalho que está sendo realizado, mencionando que:

Bom dia, pessoal, estamos aí no sábado pela manhã, Subsecretaria da Lomba Grande, trabalhando em prol dos colonos da Lomba Grande. Estamos aqui fazendo um reservatório de água de 500 mil litros, um plantador aqui de hortifrutigranjeiro na Lomba Grande. Estamos aí, então, fazendo a nossa campanha, mostrando o trabalho, para tentar, então aí, reeleger a nossa prefeita. Cada um fazendo a sua parte, mostrando o nosso trabalho, acho que não tem por que dar errado. Nós temos trabalho para mostrar, e os outros candidatos só têm mentiras. Então, estamos aí dando a nossa colaboração para essa reeleição e vamos trabalhar segunda-feira, feriado também, porque, hoje, não vamos conseguir terminar.

 

Ao contestar a AIJE n. 0600617-85.2020.6.21.0172 (ID 39860483), VOLMAR AFONSO argumentou, em consonância com os candidatos, que a gravação não ostentou caráter ilícito, visto que, no referido vídeo, ele apenas mostrou que estava trabalhando de forma séria, comprometida e empenhada, motivando os demais participantes do grupo da rede social a fazer o mesmo, ou seja, a “trabalhar duro”, deixando, ao final, a clara mensagem de que a reeleição não seria decidida apenas pela campanha eleitoral, sujeita às mentiras dos demais candidatos, mas pelo trabalho que havia sido prestado à população ao longo do mandato de FÁTIMA DAUDT.

Nada obstante a mensagem veiculada por VOLMAR AFONSO tenha revelado um claro e inequívoco apoio à candidatura de FÁTIMA DAUDT, como se extrai da leitura do trecho anteriormente transcrito, ela não subsiste como prova do cometimento das condutas vedadas atribuídas aos recorridos diante dos demais elementos de prova documental e testemunhal produzidos durante a instrução dos processos.

Como restou elucidado ao longo da instrução processual, a construção do reservatório na propriedade de Glademir Nitsche deu-se em cumprimento ao “Programa Porteira para Dentro”, instituído pela Lei Municipal n. 2.043/09 (ID 39857233 do 0600617-85.2020.6.21.0172 e ID 38941383 do REl n. 0600624-77.2020.6.21.0172), com a finalidade de, entre outras, fomentar o desenvolvimento da agricultura em regime familiar, constituindo um serviço público de natureza essencial, prestado sob a coordenação da Secretaria de Desenvolvimento Rural (SDR) e supervisão da EMATER/RS, órgão voltado a promover o desenvolvimento rural sustentável neste Estado, conforme se depreende dos arts. 1º a 3º daquela lei, a seguir transcritos:

Art. 1º. Fica instituído no Município de Novo Hamburgo o Programa "Da Porteira Para Dentro", que tem por finalidade fomentar o desenvolvimento da agricultura em regime familiar, o aumento da produção e da produtividade, e do turismo rural, através da implementação de ações visando a melhoria dos acessos viários às propriedades rurais do Município, e suas instalações.

§ 1º Os benefícios previstos pelo Programa "Da Porteira Para Dentro", serão destinados aos produtores rurais que comprovarem sua condição de agricultores familiares, e aos proprietários de balneários, pedreiras e carvoarias.

§ 2º Poderão ser destinatários desses benefícios aqueles produtores que providenciarem prévio e respectivo cadastro junto à Secretaria de Desenvolvimento Rural - SDR, comprovando sua qualificação de agricultor em regime familiar, além de demonstrar, mediante apresentação de talonário ativo de Nota de Produtor Rural, e os proprietários de balneários, pedreiras e carvoarias, mediante apresentação do respectivo registro no órgão competente, federal estadual e/ou municipal.

Art. 2º. O Programa será coordenado e executado pela Secretaria de Desenvolvimento Rural - SDR. Parágrafo Único - Caberá à Secretaria de Desenvolvimento Rural - SDR, igualmente, implantar, controlar e manter o cadastro preconizado pelo artigo antecedente.

Art. 3º. Para a execução do Programa, fica o Município autorizado a realizar os seguintes serviços e/ou atividades:

I - abertura e conservação das vias de acesso às propriedades;

II - terraplanagem e aterros visando a implantação de benfeitorias e instalações produtivas nas respectivas propriedades rurais;

III - abertura de valas para produção de silagem e de esterqueiras, e fossas;

IV - outros serviços, de natureza congênere ou complementares.

§ 1º Esses serviços e atividades configuram auxílio de natureza econômica, destinado ao atendimento de necessidades estruturais daqueles beneficiários do Programa.

§ 2º Os serviços e atividades elencados acima deverão ser previamente aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – COMDER.

 

O programa de fomento, portanto, foi instituído em lei municipal e já vinha sendo executado pelas gestões municipais que antecederam à administração de FÁTIMA DAUDT à frente do Executivo Municipal.

O PPE n. 01512.000.517/2020, instaurado pelo Ministério Público Eleitoral para a investigação do fato, foi instruído com o relatório de averiguação e declaração da EMATER/RS – ASCAR de Novo Hamburgo (ID 39858533, fls. 54-56, do REl n. 0600617-85.2020.6.21.0172 e ID 38942883, fls. 54-58, 100 e 103, do REl n. 0600624-77.2020.6.21.0172).

A partir da vistoria realizada constatou-se que a cisterna era a única construída na região e constituiu medida preventiva de combate à seca, a qual havia causado, durante o verão de 2019/2020, prejuízos que motivaram o aumento da quantidade de serviços prestados pela prefeitura no período e a liberação dos recursos federais para a viabilização da obra, após a emissão de decreto de situação de calamidade pública pelo Município de Novo Hamburgo, reconhecida pelo Governo do Estado e pela União por meio da Resolução n. 4.802/20, sendo que a declaração de aptidão de Glademir Nitsche ao PRONAF (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar) também foi juntada ao aludido processo administrativo.

Os recorridos apresentaram cópia da Solicitação de Serviço n. 29, dirigida por Glademir Nitsche à Prefeitura de Novo Hamburgo em 29.9.2020, destinada à abertura de uma vala para a construção da cisterna, bem como a proposta encaminhada pelo produtor à EMATER, com data de 06.10.2020 (ID 38941583 e 38941483 do REl n. 0600624-77.2020.6.21.0172), documentação que demonstra a regularidade do serviço prestado pela municipalidade.

Como ponderou a Procuradoria Regional Eleitoral acerca da alegação de que o serviço teria sido prestado com agilidade excessiva ao produtor rural, sugerindo o uso do aparato estatal em prol da reeleição (ID 41454583 do REl n. 0600617-85.2020.6.21.0172):

Ademais, a agilidade necessária tanto nos trâmites de aprovação quanto na execução das obras no âmbito da Prefeitura encontra-se justificada pela quantidade de atores envolvidos, situação que demanda uma maior integração e informalidade dos órgãos locais. Com efeito, há, de um lado, o Governo Federal, que libera verbas por meio de programa da agricultura familiar e de suas instituições financeiras, bem como, de outro, a EMATER, entidade vinculada ao Estado do Rio Grande do Sul, que faz o contato com o agricultor e realiza o projeto técnico e acompanhamento da execução, entrando o Município apenas na fase da realização de alguns serviços materiais pontuais. Há, por fim, a empresa que será contratada pelo produtor para a conclusão da obra. E essa agilidade no trâmite perante a Prefeitura não se evidencia apenas na obra do produtor rural em destaque, senão também nas outras ordens de serviço da Subsecretaria de Obras, referentes aos meses de março e abril (ID 39857733), as quais apontam, no geral, prazos de no máximo sete dias entre a data da solicitação e a realização do serviço, havendo casos em que tal ocorreu em menos tempo, como em um, dois ou três dias.

Assim, há uma razão clara para que o projeto detalhado da EMATER destinado à obtenção do financiamento venha a sair, em não raras ocasiões, até mesmo após a autorização da obra no âmbito da Prefeitura, pois há uma integração de atividades entre a entidade técnica estadual e o órgão de fomento municipal, com aquela inclusive possuindo um escritório na sede deste. Assim, por certo que, quando os demais atores estiverem em condições de realizar a sua parte (projeto técnico, financiamento e obra), a mera operacionalização material consistente na escavação de um poço não pode obstaculizar a realização das demais.

 

No que respeita à alegada ausência de aprovação do COMDER (Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural), como alertou Carlos Roberto Rocha, técnico da EMATER (ID 39862583, 39862633 e 39862683 do REl n. 0600617-85.2020.6.21.0172), a regra prevista no art. 3º, § 2º, da Lei Municipal n. 2.043/2009, anteriormente reproduzida, pode ser entendida como uma aprovação genérica no âmbito do referido programa, e não como uma autorização individual de serviços para cada agricultor beneficiado, a qual, segundo o art. 2º, competia à Secretaria de Desenvolvimento Rural, que procedeu ao ato autorizativo no  caso concreto.

Aliás, como observou o douto Procurador Regional Eleitoral em seu parecer, Carlos Roberto Rocha (técnico da EMATER) e Rogério Schonardie (Diretor de Fomento ao Desenvolvimento Rural) demonstraram uma certa surpresa ao serem indagados sobre a existência de prévia autorização dos serviços pelo COMDER, circunstância que, embora possa revelar o descumprimento da legislação municipal, não tem como desdobramento o propósito eleitoral da atuação administrativa (ID 41454583 do REl n. 0600617-85.2020.6.21.0172).

Da prova testemunhal, igualmente, não deflui qualquer indício de manipulação de recursos materiais ou pessoais da Administração Pública Municipal voltada ao favorecimento ilícito da campanha.

Rogério Schonardie (Diretor de Fomento ao Desenvolvimento Rural) afirmou que não houve mudança quanto aos procedimentos adotados pela Prefeitura durante o período eleitoral. Descreveu que o produtor rural fazia a requisição do serviço, a qual era, então, encaminhada para a Diretoria de Fomento ao Desenvolvimento Rural e à EMATER, que, depois de terminado o projeto, o encaminhava ao setor responsável para a realização da obra, desde que, o beneficiário atendesse aos requisitos legais. Explicou que o fato de o planejamento técnico agropecuário da EMATER ter sido elaborado em 06.10.2020, e a autorização no município ter ocorrido antes, em 1º.10.2020, se deu porque o projeto estava em fase final, em que ocorre o encaminhamento da documentação ao SICREDI para liberação dos recursos ao produtor rural interessado. Acrescentou que a Prefeitura autorizava a execução da obra sem prévia aprovação da EMATER “porque os nossos técnicos estiveram lá e visualizaram a necessidade do produtor” e que “a EMATER trabalha conosco no mesmo prédio, não tinha como não aprovar porque nós sentamos e discutimos antes desse projeto” (ID 39862083 do REl n. 0600617-85.2020.6.21.0172 e ID 38949433 do REl n. 0600624-77.2020.6.21.0172).

Carlos Roberto Rocha (extensionista rural da EMATER) forneceu informações detalhadas acerca dos trâmites legais percorridos até que se desse a participação do Município de Novo Hamburgo no processo de implementação da obra, sendo bastante firme e coeso em suas colocações ao defender a regularidade dos atos praticados em parceria com a municipalidade. De acordo com o seu relato, a obra foi executada por força da seca que assolou o Estado, por meio do Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF — Mais Alimentos), sendo subsidiada com recursos do Governo Federal, disponibilizados em linha de financiamento de crédito aberta ao produtor rural, ao passo que a EMATER prestou assessoramento técnico, e o poder público municipal emprestou a máquina retroescavadeira para que o agricultor não tivesse que arcar com o custo desse maquinário na abertura de valas para a construção de cisternas ou açudes de irrigação. Confirmou ter havido o incremento do fluxo de serviços a partir de janeiro de 2020 em razão da estiagem (ID 39862583, 39862633 e 39862683 do REl n. 0600617-85.2020.6.21.0172 e ID 38950333 e 38950383 do REl n. 0600624-77.2020.6.21.0172).

Glademir Nitsche (produtor rural beneficiado) confirmou ter solicitado à EMATER a construção do reservatório de água em sua propriedade, o qual teria o custo aproximado de R$ 29.000,00, competindo à Prefeitura de Novo Hamburgo a disponibilização do maquinário e de servidores para a realização da obra. Disse que o extensionista Carlos elaborou o projeto para obtenção de financiamento e contatou a Prefeitura para realizar o serviço de escavação; que a obra começou no dia 08.10.2020 e se estendeu pelo fim de semana, terminando no dia 12.10.2020, porque o local era grande, e a máquina não muito adequada, referindo, ainda, que foram executados serviços durante o feriado do dia 12.10.2020, a pedido da empresa que concluiria a obra da cisterna, pois estavam com pressa, em virtude de outras demandas agendadas. O produtor afirmou, ainda, que, em nenhum momento, lhe foi pedido voto em favor da candidatura de FÁTIMA DAUDT em contrapartida à execução do serviço (ID 39862383 do REl n. 0600617-85.2020.6.21.0172 e ID 38949333 e 38949383 do REl n. 0600624-77.2020.6.21.0172).

José Lauri, testemunha que reportou o fato ao Ministério Público Eleitoral, ensejando a abertura do PPE n. 01512.000.517/2020, limitou-se a relatar a entrega do vídeo ao órgão ministerial da origem por acreditar que vinculasse propaganda eleitoral irregular atrelada à campanha dos recorridos (ID 39862033 do REl n. 0600617-85.2020.6.21.0172 e ID 38949483 do REl n. 0600624-77.2020.6.21.0172).

VOLMAR AFONSO (Subsecretário de Obras de Lomba Grande e autor da filmagem) disse que o produtor rural Glademir havia solicitado a construção do reservatório de água em sua propriedade para a irrigação de plantação de morangos e que, de fato, houve um aumento nas ordens de serviço em 2020 por causa da seca, as quais eram executadas observando-se à risca a data de apresentação ao órgão. Mencionou que Glademir teve a sua solicitação rapidamente atendida pela secretaria de obras, porque, na época, não havia outras solicitações a serem atendidas. Disse que gravou o vídeo por iniciativa própria com a intenção única de motivar colegas e outros partidos políticos a trabalharem em prol da municipalidade, e que a prefeita FÁTIMA não havia gostado da sua atitude, vindo a exonerá-lo do cargo dias depois (ID 39862183 do REl n. 0600617-85.2020.6.21.0172 e ID 38949233 e 38949283 do REl n. 0600624-77.2020.6.21.0172).

Fátima Fraga (servidora pública municipal exercente de função de assessoramento junto ao gabinete da prefeita) disse que pediu a retirada do vídeo gravado por VOLMAR do grupo de WhatsApp Messenger, formado por membros e filiados do órgão municipal do PSDB, porque teve a impressão de que o servidor confundiu a “coisa pública”, podendo ensejar interpretações diversas. Mencionou que VOLMAR foi exonerado do cargo comissionado no dia útil seguinte à divulgação do vídeo, porque este continha mensagem afeta ao pleito eleitoral, contrariando orientações transmitidas pela gestão municipal a todos os integrantes do quadro funcional (ID 39862533 do REl n. 0600617-85.2020.6.21.0172 e ID 38946233 e 38946283 do REl n. 0600624-77.2020.6.21.0172).

Consequentemente, as declarações das testemunhas ouvidas em juízo corroboram as conclusões obtidas a partir da análise da prova documental no sentido de não ter havido desvio da finalidade pública na utilização de maquinário e serviço de pessoal do Município de Novo Hamburgo com o intento de favorecer as candidaturas dos candidatos, tendo havido em verdade, o exercício de atividades regulares sem vinculação com a campanha eleitoral.

Especificamente, as informações prestadas pela testemunha Fátima Fraga no tocante ao ato de exoneração de VOLMAR AFONSO encontram-se respaldadas nos elementos de prova documental constantes dos autos, pois o Município de Novo Hamburgo editou o Decreto Municipal n. 9.287, de 25.6.2020, estabelecendo normas a serem observadas pelos agentes públicos durante as eleições, assim como a Ordem de Serviço n. 06/2020, por meio da Secretaria de Administração, contendo providências que deveriam ser adotadas pelos agentes públicos de 04.7.2020 a 03.10.2020, dentre as quais a remoção de slogans e todos elementos que pudessem identificar a Administração Pública Municipal das propriedades digitais (sítios, portais de sistemas de dados, perfis nas redes sociais e aplicativos móveis) (ID 38941433 e 38941783 do REl n. 0600624-77.2020.6.21.0172).

Por intermédio do Memorando n. 4612/2020, o gabinete da Prefeitura de Novo Hamburgo solicitou o pronunciamento jurídico da Procuradoria-Geral do Município a respeito da conduta de VOLMAR AFONSO. Em seu parecer, o referido órgão opinou pela imediata exoneração do servidor, em virtude do descumprimento das orientações administrativas, especialmente daquelas contidas no Decreto Municipal n. 9.287/20, sendo que o ato de exoneração foi veiculado por meio da Portaria n. 866/2020, com efeitos a partir de 13.10.2020 (ID 38941733, 38941883 e (ID 38941833 do REl n. 0600624-77.2020.6.21.0172).

Diante desses documentos oficiais do município, o argumento de que a exoneração de VOLMAR AFONSO teria sido forjada pela Administração Municipal torna-se totalmente destituído de força para subsidiar o pedido condenatório.

De igual modo, restou demonstrado que VOLMAR AFONSO gravou e divulgou a mídia por iniciativa própria, exaltando as realizações da prefeita FÁTIMA DAUDT e de seu grupo político de apoio, que estavam expostos à avaliação e ao escrutínio popular durante o período eleitoral, cuidando-se, em realidade, de propaganda lícita e regular, exercida no âmbito da disputa eleitoral como um desdobramento do direito de liberdade de manifestação de pensamento e expressão, tutelados em nível constitucional (art. 5º, incs. IV e IX, da CF).

A ausência de ciência ou anuência dos recorridos relativamente à gravação e à divulgação do vídeo por VOLMAR AFONSO restou inconteste nos autos, em face da congruência da prova nesse sentido, com destaque para o ato de exoneração do servidor três dias depois da postagem na rede social, motivada pela inconformidade da sua conduta com as orientações emanadas da gestão municipal, voltadas a assegurar imparcialidade administrativa na prestação dos serviços públicos durante o período da campanha.

À vista disso, inexiste qualquer indício de que a iniciativa do referido servidor em gravar o vídeo estivesse vinculada à execução de programas institucionais do governo municipal.

Sob esse enfoque, enfatizo que a divulgação do vídeo em tela em grupo fechado do WhatsApp Messenger, composto por dirigentes e simpatizantes do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) do município, constitui fato irrelevante no que respeita à eventual caracterização de ato de propaganda institucional do município, vedada aos agentes públicos nos três meses que antecedem o pleito (art. 73, inc. VI, al. b, da Lei das Eleições).

E isso porque, segundo orientação consolidada na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral “(…) a veiculação de postagens sobre atos, programas, obras, serviços e/ou campanhas de órgãos públicos federais, estaduais ou municipais em perfil privado de rede social não se confunde com publicidade institucional autorizada por agente público e custeada com recursos públicos, a qual é vedada aos agentes públicos nos três meses que antecedem as eleições” (TSE, RE n. 0600326-23/ES, Relator Ministro RODRIGO MARQUES DE ABREU JÚDICE, DJE de 21.1.2021, pp. 7-9).

Logo, mesmo que este Colegiado pudesse, em tese, proceder ao reenquadramento jurídico da conduta como publicidade institucional vedada nos três meses anteriores às eleições, definindo as sanções aplicáveis, uma vez que, nos termos do enunciado da Súmula n. 62 do Tribunal Superior Eleitoral, “Os limites do pedido são demarcados pelos fatos imputados na inicial, dos quais a parte se defende, e não pela capitulação legal atribuída pelo autor”, a insuficiência da prova inviabiliza eventual responsabilização com lastro no art. 73, inc. VI, al. b, da Lei Eleitoral.

Tampouco seria viável o enquadramento fático no art. 73, inc. IV, da Lei n. 9.504/97, que veda, aos agentes públicos, “fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público”, uma vez que não restou evidenciada a elementar do uso promocional do serviço público com propósito eleitoral.

Assim, a moldura probatória mostra-se sólida e consistente quanto à legalidade da atuação do Executivo Municipal nos procedimentos de autorização e execução da obra de edificação da cisterna na propriedade do produtor rural Glademir Nitsche, permitindo que se afaste a imputação do uso do aparato estatal com desvio da finalidade pública, com potencial para causar desequilíbrio entre os concorrentes ao pleito, nos moldes exigidos para a configuração das condutas vedadas do art. 73, incs. I e III, da Lei n. 9.504/97.

Do mesmo modo, comprovada a regularidade do trâmite administrativo atinente à execução das obras e serviços realizados no âmbito do “Programa Porteira para Dentro”, sem que tenha sido evidenciada situação de manipulação de recursos públicos com o intento de interferir na formação da vontade do produtor rural Glademir Nitsche, mediante o oferecimento de vantagem ilícita em troca de voto em favor da candidatura de FÁTIMA DAUDT e MÁRCIO DOS SANTOS, inexiste respaldo probatório à condenação dos candidatos por captação ilícita de sufrágio, capitulada no art. 41-A, caput, da Lei n. 9.504/97, nos autos do REl n. 0600624-77.2020.6.21.0172.

 

4.1.3. Utilização do Prédio Público da COMUSA de Novo Hamburgo

Nos autos do REl n. 0600624-77.2020.6.21.0172, a COLIGAÇÃO ALIANÇA POR NOVO HAMBURGO sustentou que FÁTIMA DAUDT e MÁRCIO DOS SANTOS utilizaram o prédio público pertencente à COMUSA — Serviços de Água e Esgoto de Novo Hamburgo para a afixação de placas confeccionadas em material plástico (polionda), contendo propaganda eleitoral da campanha (art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97).

Quanto a esse fato, a prova colacionada aos autos restringe-se a uma fotografia (ID 38940033), na qual aparece um banner com a propaganda da chapa integrada pelos recorridos afixada no gradil do prédio da Unidade de Tratamento de Esgoto Morada das Rosas, pertencente à citada autarquia municipal.

Em reforço argumentativo, a recorrente aduziu que, à época, além de FÁTIMA estar à frente da chefia do poder executivo municipal, MÁRCIO SANTOS exercia o cargo de Diretor Geral da COMUSA, evidenciando que ambos tinham conhecimento e anuíram com o ilícito, sendo responsáveis pelo uso do prédio público com intuito eleitoral.

Em sua defesa, os recorridos arguiram que a placa foi convenientemente afixada de forma precária (apenas nas suas duas pontas superiores) ao lado da placa contendo a logomarca da COMUSA existente no local, com objetivo de que aparecessem na mesma fotografia, demonstrando ter havido a manipulação ambiental com o intento de produzir prova fraudulenta para instruir a presente ação.

Posto que não seja possível aferir a veracidade da alegação defensiva, os recorridos informaram, em sede de contestação, que material da sua campanha, incluindo 35 placas, haviam sido furtadas do interior do veículo pertencente a Lineo Baum, representante da COLIGAÇÃO UNIDOS POR NOVO HAMBURGO, no dia 16.10.2020, como noticiado à 3ª Delegacia de Polícia Civil de Novo Hamburgo, não sendo possível, como advertiu o magistrado de primeiro grau, descartar, na hipótese, que o material tenha sido afixado na grade do edifício público por terceiros interessados em prejudicar os recorridos durante a campanha.

Por consequência, a fotografia apresentada é insuficiente à comprovação do envolvimento dos recorridos no fato, ainda que de forma indireta, por intermédio de seus subordinados hierárquicos, sendo que os depoimentos colhidos em juízo não trouxeram dados que pudessem fundamentar a responsabilização dos recorridos pelo uso indevido de bem imóvel da Administração Municipal, impossibilitando a reforma da sentença para que sejam impostas as severas penalidades de cassação do diploma e multa, cominadas no art. 73, inc. III e §§ 4º e 5º, da Lei das Eleições.

 

4.1.4. Publicidade Institucional em Período Vedado (art. 73, inc. VI, al. b, da Lei n. 9.504/97)

Nos autos do REl n. 0600617-85.2020.6.21.0172, a COLIGAÇÃO ENDIREITA NOVO HAMBURGO busca a condenação de FÁTIMA DAUDT e MÁRCIO DOS SANTOS pela prática de propaganda institucional nos três meses que antecederam o pleito, sob a alegação de que a candidata, na qualidade de prefeita, realizou publicidade institucional de atos e programas governamentais com o fito de promoção pessoal, ao divulgar ações voltadas ao combate da Pandemia do Novo Coronavírus (CODIV-19) na imprensa local, obtendo vantagem ilícita frente aos demais concorrentes aos cargos majoritários.

O pedido condenatório foi embasado no art. 73, inc. VI, al. b, da Lei n. 9.504/97 e no art. 37, § 1º, da Constituição Federal:

Lei n. 9.504/97

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

(...)

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

 

Constituição Federal

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

(...)

§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

 

A prova carreada aos autos cinge-se a um conjunto de 9 (nove) notícias veiculadas na página oficial do Município de Novo Hamburgo na internet, nas quais aparecem fotografias da prefeita ao lado de pessoas envolvidas nas ações sociais, relatadas ao longo de textos, dos quais destaco as seguintes passagens (ID 39855333, fls. 1-31):

Prefeita Fátima recebe máscaras compradas da Economia Solidária

(Publicado em 01.6.2020 – Editado em 03.6.2020)

A prefeita de Novo Hamburgo, Fátima Daudt, recebeu na tarde desta segunda-feira, dia 1º, as 5 mil máscaras compradas pela Prefeitura do Programa Economia Solidária. A entrega simbólica ocorreu no Gabinete da Prefeita e foi feita por 15 integrantes do programa, que se revezaram no Gabinete em razão do distanciamento social. “Esta aquisição está sendo um marco em todo o Estado. Não existe prefeitura que comprou máscaras da Economia Solidária, a não ser a de Novo Hamburgo. Por isso, este gesto vai muito além do município”, frisou Nelson da Silva Pinto, responsável pelo programa. (…) Fátima elogiou o trabalho. “A máscara ficou perfeita. Parabéns a todos que participaram desta iniciativa”, enfatizou, lembrando que fez questão de adquirir estas máscaras do programa justamente para incentivar a produção local. Nelda Dornelles, integrante do programa, contou que um vídeo feito pela Prefeitura durante a produção das máscaras foi compartilhado para bem longe. “Chegou até a Irlanda, onde a iniciativa foi citada como exemplo de valorização da economia local”, contou. “Em outras cidades, as prefeituras só pedem apoio da Economia Solidária, mas aqui as máscaras foram compradas e esta é a grande diferença”, completou Stela Nervo, outra integrante do programa.

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Iguatemi doa 500 testes rápidos para ajudar a mitigar os impactos do coronavírus (Publicado em 08.5.2020 - Editado em 09.5.2020)

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Parte dos testes rápidos para COVID-19 foi destinado para a cidade de Novo Hamburgo, por meio do I Fashion Outlet Novo Hamburgo. A doação, de 500 testes, foi oficializada na tarde desta quinta-feira, 7, com a presença da prefeita Fátima Daudt, que recebeu a entrega dos testes pela Gerente Geral do empreendimento, Amélia Siqueira, e pelo Diretor de Operações, Marcelo Borba. Para a ocasião, foram respeitados todos os protocolos de cuidados à saúde das agências e organizações responsáveis.

 

Entidade doa 52 cestas básicas para Novo Hamburgo

(Publicado em 08.5.2020 – Editado em 08.5.2020)

A prefeita de Novo Hamburgo, Fátima Daudt, recebeu 52 cestas básicas doadas pela Associação de Procuradores Municipais de Novo Hamburgo (AMP-NH). A entrega ocorreu na tarde desta quinta-feira, dia 7, na Fenac. “Conseguimos adquirir estas cestas básicas através de uma campanha entre os associados. A participação foi excelente”, destacou o presidente da entidade, Bruno Brinker, que participou da entrega juntamente com a diretora executiva da entidade, Fernanda Oliveira.

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Cavalgada do Bem arrecada alimentos para hamburguenses em vulnerabilidade social Cavalarianos entregaram as doações à prefeita Fátima Daudt na Fenac no final da manhã deste sábado

(Publicado em 02.5.2020 – Editado em 08.5.2020)

As dependências da Fenac foram tomadas, mais uma vez, pela solidariedade da comunidade hamburguense. No final da manhã deste sábado, 45 cavalarianos, representando Centros de Tradições Gaúchas (CTGs) da cidade, entregaram alimentos não perecíveis à Prefeitura que, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (SDS), está distribuindo cestas básicas para famílias em situação de vulnerabilidade cadastradas pelo município. Os cavalarianos foram recebidos, na entrada da rua Araxá, pela prefeita Fátima Daudt que, emocionada, agradeceu a iniciativa que se junta às ações da Prefeitura para amenizar o impacto da pandemia do coronavírus que tem deixado muitas famílias sem renda, impedidas de trabalhar (…) “Nesse momento, a solidariedade do povo de Novo Hamburgo se destaca e isso é muito bom, saibam que as famílias receberão, junto com os alimentos, um pouco do amor de cada um de vocês”, disse a prefeita aos cavalarianos.

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Prefeitura recebe 1 mil máscaras doadas por empresário

(Publicado em 27.4.2020 – Editado em 04.5.2020)

A Prefeitura de Novo Hamburgo recebeu 1 mil máscaras de TNT 45 doadas por um empresário, que não quis ser identificado. Acompanhada da secretária de Desenvolvimento Urbano e Habitação, Roberta Gomes de Oliveira, a prefeita Fátima Daudt lembrou que ações como esta fortalecem a luta do município contra o coronavírus.

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Novo Hamburgo recebe doação de mais de 1000 protetores faciais

(Publicado em 24.4.2020 – Editado em 27.4.2020)

Na tarde de quinta-feira, 23, foram doados 1.100 protetores faciais de acetato para o município de Novo Hamburgo. Os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) serão importantes para dar apoio aos profissionais que estão na linha de frente no atendimento à população, seja na área da saúde, ou em outras áreas da administração, como a de Desenvolvimento Social. A empresa Aniger Calçados realizou a entrega do donativo nos pavilhões da Fenac, que contou com a presença da prefeita Fátima Daudt, além dos secretários de Saúde, Naasom Luciano, e de Desenvolvimento Social, Daniel Bota, pela empresa doadora, estiveram presentes o diretor Fernando Bilhalva e o analista de supply Diego Rocha. “Fiz questão de estar aqui para agradecer a empresa pela sensibilidade em doar os insumos hospitalares aos nossos profissionais. É bom ver que empresas estão entendendo a importância da doação, com preocupação com o Covid em nossa cidade. Um agradecimento imenso a esta empresa”, agradeceu a prefeita. “Convido as outras empresas que queiram doar, que façam isso, venham até a Fenac”, convocou.

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Novo Hamburgo recebe mais 15 toneladas de alimentos não perecíveis - Prefeita Fátima acompanha entrega e destaca ação da Rede de Farmácias São João

(Publicado em 11.4.2020 – Editado em 13.4.2020)

A prefeita de Novo Hamburgo, Fátima Daudt, recebeu na manhã deste sábado, dia 11, na Fenac, mais 15 toneladas de alimentos não perecíveis para serem entregues a famílias que já eram vulneráveis e àquelas que vieram a se tornar por conta da pandemia do coronavírus. Desta vez, o doador foi a Rede de Farmácias São João. "É uma maravilha o que estão fazendo. Estes alimentos certamente vão fazer a diferença na vida de muitas famílias", disse a prefeita ao presidente da rede, Pedro Henrique Brair, em conversa por telefone. Os alimentos foram entregues por itens e devem resultar em cerca e 1 mil cestas básicas. (…) “Quem puder, doe alimentos e venha fazer a diferença também”, convidou a prefeita. As doações podem ser entregues na Fenac, de segunda a sexta-feira, sempre das 12 às 18 horas. Na semana passada, Novo Hamburgo recebeu outras 1 mil cestas de um doador anônimo, totalizando cerca de 17 toneladas. O secretário de Desenvolvimento Social, Roberto Daniel Bota, que também participou da entrega no sábado, lembra que os alimentos já estão sendo distribuídos nos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS). Além daquelas já cadastradas nos espaços, as famílias que estão sem recursos e em situação de vulnerabilidade em razão da pandemia devem procurar um dos cinco CRAS para fazer o cadastro. O contato será por telefone ou mesmo por e-mail (veja abaixo), para se evitar aglomerações. Após a entrevista inicial, a família é procurada por um integrante do CRAS para a conferência. “Através dos CRAS também estamos auxiliando as pessoas mais vulneráveis e que não dispõem de acesso aos meios digitais a encaminharem os pedidos do auxílio emergencial de 600 reais do governo federal”, completa Bota.

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Novo Hamburgo recebe 17 toneladas de alimentos de um doador Cestas básicas serão distribuídas para famílias carentes ou em situação de vulnerabilidade por causa da pandemia

(Publicado em 07.4.2020 – Editado em 08.4.2020)

A Prefeitura de Novo Hamburgo recebeu, na tarde desta terça-feira, dia 7, a doação de 17 toneladas de alimentos não perecíveis, distribuídos em 1 mil cestas básicas. Em consideração ao doador, que não quis divulgar seu nome, a prefeita Fátima Daudt acompanhou a entrega, que ocorreu nos pavilhões da Fenac. “Nossa comunidade tem envolvimento social, esta empatia com os mais necessitados. Neste mês de aniversário de Novo Hamburgo, o maior presente é justamente este, de doarmos alimentos a quem precisa e insumos de saúde para a luta contra o coronavírus”, reforçou a prefeita, lembrando que no domingo passado o município completou 93 anos de emancipação. “Quem puder, doe alimentos e faça a diferença na vida de uma família”, convida a prefeita. As doações podem ser entregues na Fenac, de segunda a sexta-feira, sempre das 12 às 18 horas.

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Microempreendedores doam 500 cestas básicas em Novo Hamburgo Entrega ocorreu nesta quarta-feira na Fenac e será destinada a famílias vulneráveis por conta do coronavírus

(Publicado em 15.4.2020 – Editado em 16.4.2020)

A prefeita Fátima Daudt recebeu na tarde desta terça-feira, 15, na Fenac, mais 500 cestas básicas doadas para famílias vulneráveis em razão da pandemia de coronavírus. Desta vez, a doação veio da Academia Line Fitness, do bairro Jardim Mauá, e da Jomma Hair & Spa, do bairro Hamburgo Velho, que se uniram pela doação. Eduardo França, dono da academia, e sua irmã Marla França, do salão de beleza, se sentiram sensibilizados pelo momento. “Com empresas também temos responsabilidades sociais que precisamos cumprir”, destacou França. “A intenção foi justamente contribuir com quem precisa”, completou a irmã. A atuação das empresas pode ser conferida no Instagram: @jomma.hairspa e @line.fitness. Para a prefeita, o envolvimento de mais estas empresas mostra o comprometimento e a empatia que os empresários sempre demonstram quando necessário. “Novo Hamburgo sempre foi exemplo de seu comprometimento social. A ajuda nunca falta quando se precisa”, enfatizou Fátima, elogiando o comportamento das duas empresas neste momento de pandemia: a academia está fechada, enquanto o salão de beleza atende com as devidas restrições, conforme prevê o decreto de calamidade pública da cidade. A prefeita lembra ainda que nesta quinta-feira, também às 14 horas, ocorre mais uma entrega de cestas básicas, desta vez com 300 unidades da diretoria do Sindifisco.

 

A recorrente juntou, ainda, 2 (duas) postagens realizadas no perfil oficial da Prefeitura na rede social Facebook, noticiando, em 02.6.2020, o recebimento de cinco mil máscaras pelo Programa Economia Solidária, e, em 07.4.2020, o recebimento da doação anônima de mil cestas básicas recebidas nos pavilhões da FENAC, destinadas à população em situação de vulnerabilidade social no município ID 39855333, fls. 32-33).

Observo, de início, que a maior parte das notícias foram publicadas nos meses de abril e maio de 2020, quando a sociedade civil começou a ser mais fortemente impactada pelos efeitos da pandemia de coronavírus, causados pela suspensão de atividades em diversos setores econômicos, exigindo ações e programas ostensivos dos poderes públicos no atendimento das demandas sociais, especialmente daquelas advindas das classes menos favorecidas da população.

Apenas duas publicações ocorreram no mês de junho de 2020, não se enquadrando, nenhuma delas, portanto, no período dos três meses anteriores ao pleito, em que a legislação eleitoral veda a publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos nas três esferas da federação, ou das respectivas entidades da administração indireta.

Do conteúdo das publicações, por sua vez, não se denota ter havido a promoção pessoal de FÁTIMA DAUDT por conta da execução de atos à frente da chefia do Poder Executivo, voltados a beneficiar a sua reeleição no pleito vindouro. Pelo contrário, foram nitidamente destacadas as empresas, associações e entidades sociais que fizeram as doações de máscaras, alimentos e itens de proteção hospitalar ao município para distribuição à população local.

Algumas das notícias contêm, inclusive, menção expressa de que os itens alimentícios seriam entregues às pessoas previamente cadastradas junto aos Centros de Referência e Assistência Social (CRAS), informando os contatos e endereços dessas unidades e os procedimentos a serem previamente adotados pelos interessados.

A atuação de FÁTIMA DAUDT e dos demais servidores públicos envolvidos aparece apenas em segundo plano, primordialmente vinculada à articulação entre as ações do ente estatal e da sociedade civil e ao incentivo das doações à população carente, atribuições intrínsecas à gestão pública em momentos de calamidade social, que não tiveram o efeito de notabilizar ou promover a figura da candidata como a melhor opção de escolha do eleitorado local no pleito majoritário que se avizinhava.

Nesse contexto, vale lembrar que o art. 1º, § 3º, incs. VII e VIII, da Emenda Constitucional n. 107/20 passou a admitir a publicidade institucional de atos e campanhas dos órgãos públicos municipais e de suas entidades da administração indireta, destinados ao enfrentamento da pandemia da Covid-19 e à orientação da população quanto a serviços públicos e a outros temas afetados pela pandemia, resguardada a possibilidade de apuração de eventual conduta abusiva nos termos do art. 22 da LC n. 64/90. A normativa em referência também estabeleceu que as despesas liquidadas com publicidade institucional realizada até 15.8.2020 não podem exceder à média dos gastos dos 2 (dois) primeiros quadrimestres dos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.

Saliento que, de fato, como alegou a coligação recorrente, nos autos da AC n. 0600029-75.2020.6.21.0076, recebida como pedido de exercício do poder de polícia pelo magistrado da 76ª Zona Eleitoral de Novo Hamburgo, foi determinado, em decisão definitiva, que a candidata se abstivesse da prática de qualquer ato de divulgação ou promoção pessoal de seu nome ou imagem nas páginas oficiais do Município de Novo Hamburgo, devidamente observadas as exceções do art. 36-A da Lei 9.504/97.

Essa decisão, entretanto, apenas impôs limites ao exercício do direito de propaganda eleitoral pela candidata, não repercutindo sobre a comprovação da conduta vedada prevista no art. 73, inc. VI, al. b, da Lei das Eleições, a qual, a exemplo das demais condutas vedadas, requer observância ao princípio da legalidade estrita, mediante perfeita adequação dos fatos controvertidos ao tipo previsto na lei para que incida o édito condenatório (TSE, RESPE n. 626-30/DF, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 4.2.2016).

Com amparo nesses fundamentos, refuto o pedido condenatório formulado com lastro no art. 73, inc. VI, al. b, da Lei n. 9.504/97 e art. 37, § 1º, da Constituição Federal, devido à manifesta ausência de prova do ilícito.

 

4.2. Captação ou Gastos Ilícitos de Recursos com Finalidade Eleitoral (art. 30-A da Lei n. 9.504/97)

Nos autos do REL 0600624-77.2020.6.21.0172, a COLIGAÇÃO ALIANÇA POR NOVO HAMBURGO também busca a condenação de FÁTIMA DAUDT e MÁRCIO DOS SANTOS pela prática de captação ou gasto ilícito de recursos eleitorais, devido ao emprego da vultosa quantia de R$ 181.903,85 na confecção de placas em material plástico (polionda), executada pela empresa CK Comércio e Importação LTDA., em descumprimento a ordens judiciais emanadas desta especializada em representações por propaganda eleitoral irregular, atingindo, com tal despesa, cerca de 13,5% do limite de gastos de campanha fixado para o pleito majoritário no município, obtendo, dessa forma, manifesta vantagem em relação aos demais candidatos.

O ilícito de captação ou gasto ilícito de recursos eleitorais encontra-se disciplinado no art. 30-A da Lei n. 9.504/97, abaixo reproduzido:

Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.   (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)     (Vide Emenda Constitucional nº 107, de 2020)

§ 1º Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, no que couber.    (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

§ 2º Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.    (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

§ 3º O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações propostas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

 

A respeito desse ilícito eleitoral, José Jairo Gomes leciona que:

É explícito o desiderato de sancionar a conduta de captar ou gastar ilicitamente recursos durante a campanha. O objetivo central dessa regra é fazer com que as campanhas políticas se desenvolvam e sejam financiadas de forma escorreita e transparente, dentro dos parâmetros legais. Só assim poderá haver disputa saudável e isonômica entre os concorrentes.

O termo captação ilícita remete tanto à fonte quanto à forma de obtenção de recursos. Assim, abrange não só o recebimento de recursos de fontes ilícitas e vedadas (vide art. 24 da LE), como também sua obtenção de modo ilícito, embora aqui a fonte seja legal. Exemplo deste último caso são os recursos obtidos à margem do sistema legal de controle, que compõem o que se tem denominado “caixa dois” de campanha.

(...)

O bem jurídico protegido é a lisura da campanha eleitoral. Arbor ex fructu cognoscitur, pelo fruto se conhece a árvore. Se a campanha é alimentada com recursos de fontes proibidas ou obtidos de modo ilícito ou, ainda, realiza gastos não tolerados, ela mesma acaba por contaminar-se, tornando-se ilícita. De campanha ilícita jamais poderá nascer mandato legítimo, pois árvore malsã não produz senão frutos doentios.

(Direito Eleitoral, 14ª ed., São Paulo: Editora Atlas, 2018, pp. 753-754).

 

O citado autor explicita que o escopo da norma se coaduna com a tutela da isonomia entre os candidatos, assegurando-lhes igualdade de chances na disputa dos cargos públicos em campanhas pautadas pela ética e legalidade. Não é necessário que as condutas ilícitas comprometam o resultado das eleições (embora isso possa efetivamente ocorrer), mas, tão somente, que ostentem relevância jurídica para macular a higidez e a normalidade do pleito, especialmente porque as penalidades cominadas a esse ilícito eleitoral são exclusivamente a denegação ou a cassação do diploma, conforme o caso, não se admitindo a mitigação por incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

A jurisprudência deste Regional, no que se alinha perfeitamente ao entendimento da Corte Eleitoral Superior, estabelece tais requisitos como indispensáveis à conformação do ilícito do art. 30-A da Lei n. 9.504/97, como colho da ementa a seguir colacionada:

RECURSO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO CUMULADA COM REPRESENTAÇÃO POR INFRAÇÃO AO ART. 30-A DA LEI N. 9.504/97. CAPTAÇÃO E GASTO ILÍCITO DE RECURSO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. ART. 22, INC. XIV, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. VEREADOR. SENTENÇA PROCEDENTE. ELEIÇÕES 2016. DISTRIBUIÇÃO DE VALES-COMBUSTÍVEL. OMISSÃO DE DESPESA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR OS FATOS ALEGADOS. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PROVIMENTO.

1. Aquisição e distribuição de vales-combustível e utilização ilícita de recursos na campanha eleitoral. A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo está prevista no art. 14, § 10, da Constituição Federal e comporta cabimento nas hipóteses de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. A representação por infração ao art. 30-A da Lei n. 9.504/97, por sua vez, busca coibir e sancionar a arrecadação e a utilização de recursos em contrariedade às normas que regulamentam o processo de prestação de contas eleitoral.

2. A jurisprudência do TSE exige, na representação por captação e gastos ilícitos de recursos, a prova robusta do descumprimento qualificado das normas que regem a arrecadação de receitas e a realização de gastos na campanha, mediante a utilização dolosa de fontes vedadas de financiamento ou pela omissão grave e intencional de informações contábeis.

3. O abuso do poder econômico requer, para sua caracterização, a violação ao bem jurídico protegido, ou seja, está vinculado à gravidade da conduta, capaz de alterar a normalidade do pleito.

4. As exaustivas diligências realizadas não resultaram em provas inequívocas da aplicação irregular de recursos, tampouco da existência de abuso do poder econômico. O alegado envolvimento do candidato no fornecimento de vales-combustível não deve ser presumido. A participação deve estar seguramente demonstrada em sólidas evidências, o que não se verificou no caso concreto. Reformada a sentença e afastadas as condenações impostas.

5. Provimento. Improcedência da ação.

(RE n. 102, Relator Des. Eleitoral ROBERTO CARVALHO FRAGA, julgado na sessão de 26.3.2019.) (Grifei.)

 

Ao adentrar a apreciação do contexto probatório, registro, inicialmente, que, segundo informações disponibilizados no Sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais na página do Tribunal Superior Eleitoral na internet, os recorridos empregaram recursos em sua campanha na ordem de R$ 964.273,03, respeitando o limite de gastos para a disputa do cargo de prefeito no município, correspondente a R$ 1.187.321,44.

As despesas eleitorais, por sua vez, somaram a quantia de R$ 963.773,03, a qual abarcou o valor atualizado de R$ 184.454,85, empreendido na aquisição de material de propaganda eleitoral junto à empresa CK Comércio e Importação Ltda., devidamente atestado por meio de documentação fiscal idônea.

Conquanto traçada na jurisprudência deste Regional a linha distintiva entre o objeto das decisões proferidas em ações fundadas no art. 30-A da Lei Eleitoral e o objeto próprio dos processos de prestação de contas, a escrituração contábil da chapa majoritária integrada pelos recorridos foi aprovada com ressalvas pelo juízo da 172ª Zona Eleitoral de Novo Hamburgo, que determinou o recolhimento da quantia de R$ 25.689,92 ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), em razão de irregularidades identificadas pelo órgão técnico de análise, em decisão que transitou em julgado no dia 22.02.2021 (PC n. 0600568-44.2020.6.21.0172).

Diante desse cenário, os elementos probatórios apresentados pela recorrente não se mostram minimamente consistentes acerca de eventual subversão do sistema legal de financiamento de campanha, por meio da burla às regras de arrecadação de recursos e realização de dispêndios eleitorais, com consequente obtenção de vantagem indevida em relação aos demais candidatos, para que fosse possível incidir a normativa do art. 30-A da Lei n. 9.504/97.

Sob essa ótica, a inicial foi instruía apenas com cópia de matéria jornalística publicada em periódico local, que noticiou gastos equivalentes a R$ 181.903,85 na campanha dos recorridos com material polionda e adesivos (ID 38939933), e cópia da portaria de instauração do PPE n. 00814.001.315/2020 pelo Ministério Público Eleitoral para averiguar o cometimento de conduta vedada e abuso de poder político e econômico, por conta da reiterada utilização de propaganda eleitoral irregular, objeto da RP n. 0600147-51.2020.6.21.0076 (ID 38939883).

O Ministério Público Eleitoral juntou cópia do PPE n. 00814.001.315/2020, contendo, além dos documentos internos do órgão, tão somente a cópia da citada representação por propaganda irregular ajuizada perante o juízo da 176ª Zona Eleitoral de Novo Hamburgo (ID 38942333).

Com a réplica à contestação, foram apresentadas várias fotografias nas quais são visualizadas placas com propaganda eleitoral dos recorridos afixadas em diversas residências do município (ID 38944883).

Em seu conjunto, tais elementos de prova não permitem identificar a infringência das normas de arrecadação e aplicação dos recursos eleitorais pelos recorridos, tampouco estabelecer um liame subjetivo entre os procedimentos adotados quanto à arrecadação de receitas para o custeio da campanha e eventual mácula à normalidade e à legitimidade do processo eleitoral, em dimensão que importe descompasso acentuado na correlação de forças entre os concorrentes ao pleito.

Dessa maneira, deve ser mantida a sentença de improcedência quanto ao pedido de condenação pelo cometimento do ilícito eleitoral do art. 30-A da Lei n. 9.504/97, dada a manifesta deficiência do caderno probatório.

 

4.3. Abuso de Poder Político e Econômico e Utilização Indevida de Meios de Comunicação Social (art. 22, caput, da LC n. 64/90 e art. 74 da Lei n. 9.504/97)

Em suas irresignações, as coligações recorrentes defenderam que os fatos examinados nos itens anteriores deste voto configuraram o abuso de poder político e econômico, assim como o uso indevido de meios de comunicação social em benefício da candidatura de FÁTIMA DAUDT e MARCIO DOS SANTOS, pugnando pela cassação dos seus diplomas e pela declaração de inelegibilidade dos candidatos e de VOLMAR AFONSO, nos moldes previstos no art. 22, caput e inc. XIV, da LC n. 64/90:

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

(...)

XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;       (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

(...).

(Grifei.)

 

Nos autos do REl n. 0600624-77.2020.6.21.0172, a COLIGAÇÃO ALIANÇA POR NOVO HAMBURGO sustentou, em acréscimo, que as condutas abusivas atraem a incidência dos arts. 222 e 237 do Código Eleitoral, na parte em que prescrevem que a interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, tornam anulável a votação obtida nas urnas.

Todavia, os elementos probatórios produzidos pelas recorrentes e pelo Ministério Público Eleitoral, na qualidade de fiscal do ordenamento jurídico, nos autos dos recursos interpostos não comprovaram nenhum dos fatos controvertidos, sob a perspectiva de condutas vedadas (art. 73, incs. I, III e VI, al. b, da Lei n. 9.504/97), captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97), ou, ainda, de arrecadação e gastos de recursos com finalidade eleitoral (art. 30-A da Lei das Eleições).

Por conseguinte, não é possível invocar os fatos, seja isoladamente, seja pelo “conjunto da obra”, como admitido na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (RO n. 537003, Acórdão, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJE de 27.9.2018), como substrato à condenação por abuso de poder político e econômico ou uso indevido de veículos de comunicação social em benefício da chapa majoritária, que tenham importado em mácula à normalidade e à legitimidade das eleições, valores tutelados pelo art. 14, § 9º, da Constituição Federal:

Art. 14. (...)

(...)

§9º. Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Grifei.)

 

Outrossim, a condenação por abuso de poder político e econômico, sob os vieses esboçados nos recursos, demandaria prova inequívoca de que os recorridos, valendo-se da sua condição funcional, utilizaram a máquina administrativa municipal com desvio de finalidade pública, ou empregaram recursos patrimoniais públicos ou privados de forma desproporcional em benefício das candidaturas lançadas no pleito majoritário, com gravidade suficiente para afetar o equilíbrio entre os candidatos e macular a normalidade da disputa eleitoral (TSE, Ação de Investigação Judicial Eleitoral n. 060177905, Acórdão, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE de 11.3.2021).

O cometimento do uso abusivo dos meios de comunicação social, por sua vez, deveria estar alicerçado em prova inconteste da exposição massiva e desproporcional de FÁTIMA DAUDT nos veículos de comunicação social locais, com gravidade concreta e força suficiente para interferir na liberdade do voto e afetar a normalidade e a legitimidade das eleições majoritárias no município (TSE, RO n. 060887106, Acórdão, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE de 17.12.2020).

Como acertadamente ponderou a Procuradoria Regional Eleitoral ao manifestar-se nos autos do REl n. 0600617-85.2020.6.21.0172 (ID 41454583):

Ainda que assim não fosse, o que se admite apenas para argumentar, tem-se que, não obstante o art. 74 referir a prática como abuso de autoridade, isso não afasta a necessidade do exame, no caso concreto, acerca da gravidade das circunstâncias para a normalidade e legitimidade do pleito, conforme estabelecido no art. 22, XVI, da Lei Complementar nº 64/90. Nessa linha, não se vê praticamente nenhuma relevância para o pleito na publicação de apenas nove notícias na página oficial do Município na internet e de mais outras duas postagens no perfil da Prefeitura Municipal no Facebook, ainda mais se considerado o fato de que as últimas publicações ocorreram mais de cinco meses antes das eleições, somado ao fato, acima já apontado, de que as divulgações não abrangeram atos da gestão municipal, e sim atos da sociedade civil.

(...)

Desse modo, mesmo que eventualmente verificado algum caráter promocional da gestora nas publicações trazidas aos autos, inviável considerá-la como abuso do poder político ou de autoridade para os efeitos do art. 22, XIV, da Lei Complementar nº 64/90.

 

A comprovação da gravidade das condutas, segundo reiteradamente afirmado pela Corte Eleitoral Superior, não pode ser alicerçada em meras conjecturas ou presunções do órgão julgador, para fins de emissão do juízo condenatório e imposição das gravosas sanções cominadas às diferentes formas de abuso de poder, como extraio da ementa abaixo transcrita:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. DEPUTADO FEDERAL. SUPOSTO ABUSO DE PODER ECONÔMICO. PROVA ROBUSTA E GRAVIDADE DOS FATOS. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Inexiste ofensa ao art. 36, § 7º do RITSE, amparada a decisão na legislação aplicável à espécie e na jurisprudência deste Tribunal. 2. Imprescindível para a configuração do abuso de poder prova inconteste e contundente da ocorrência do ilícito eleitoral, inviabilizada qualquer pretensão articulada com respaldo em conjecturas e presunções. Precedentes. 3. Além disso, a quantia de R$ 10.300,00 (dez mil e trezentos reais), ainda que utilizada com o escopo de obter apoio político, é incapaz de afetar os bens jurídicos da normalidade e legitimidade, bem como da isonomia entre os candidatos, considerando o contexto de eleições gerais para o cargo de Deputado Federal, com abrangência em todo o estado da federação.4. Agravo Regimental desprovido.

(RO n. 060000603, Acórdão, Relator(a) Ministro ALEXANDRE DE MORAES, DJE de 02.02.2021.) (Grifei.)

 

Por esses motivos, na esteira do posicionamento da Procuradoria Regional Eleitoral relativamente aos três recursos examinados, estou encaminhando meu voto pelo desprovimento das pretensões recursais de condenação de FÁTIMA DAUDT, MÁRCIO DOS SANTOS e VOLMAR AFONSO pela prática de abuso de poder político e econômico e uso indevido dos meios de comunicação social durante as eleições de 2020, com fundamento no art. 22, caput e inc. XIV, da LC n. 64/90.

 

Diante do exposto, VOTO:

1) nos autos do REL n. 0600350-16.2020.6.21.0172, preliminarmente, por declarar, de ofício, extinta a ação sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva ad causam, forte no art. 485, inc. VI, do CPC, quanto à COLIGAÇÃO UNIDOS POR NOVO HAMBURGO (MDB, CIDADANIA, PSB, PSD, PDT, PTB, PSDB, AVANTE), no que se refere à imputação de abuso de poder político ou de autoridade, fundada no art. 22, caput, da LC n. 64/90, e pelo desprovimento do recurso interposto pela COLIGAÇÃO ENDIREITA NOVO HAMBURGO (PP / PSL / PL / PATRIOTAS), mantendo a sentença do juízo da 172ª Zona de Novo Hamburgo, que julgou improcedente a AIJE ajuizada em face de FATIMA CRISTINA CAXINHAS DAUDT, MARCIO LÜDERS DOS SANTOS e da COLIGAÇÃO UNIDOS POR NOVO HAMBURGO;

2) nos autos do REL n. 0600617-85.2020.6.21.0172, em preliminar, pela extinção do feito, de ofício, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc. VI, do CPC, em virtude da ilegitimidade passiva ad causam da COLIGAÇÃO UNIDOS POR NOVO HAMBURGO (MDB, CIDADANIA, PSB, PSD, PDT, PTB, PSDB, AVANTE), com relação às imputações de abuso de poder político ou de autoridade e de utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social (art. 22, caput, da LC n. 64/90), e pelo desprovimento do recurso interposto pela COLIGAÇÃO ENDIREITA NOVO HAMBURGO (PP / PSL / PL / PATRIOTAS), mantendo a sentença do juízo da 172ª Zona de Novo Hamburgo, que julgou improcedente a AIJE movida em face de FATIMA CRISTINA CAXINHAS DAUDT, MARCIO LÜDERS DOS SANTOS, COLIGAÇÃO UNIDOS POR NOVO HAMBURGO e VOLMAR ADAIR AFONSO; e

3) nos autos do REL n. 0600624-77.2020.6.21.0172 pelo desprovimento do recurso interposto pela COLIGAÇÃO ALIANÇA POR NOVO HAMBURGO (REPUBLICANOS / PRTB), mantendo a sentença do juízo da 172ª Zona de Novo Hamburgo, que julgou improcedente a AIJE proposta contra FATIMA CRISTINA CAXINHAS DAUDT e MARCIO LÜDERS DOS SANTOS, nos termos da fundamentação.

É como voto, senhor Presidente.