REl - 0600442-07.2020.6.21.0103 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/08/2021 às 14:00

VOTO

Eminentes colegas.

O recurso é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

Destaco que o recorrente acostou documentação em fase recursal, circunstância que na classe processual sob exame, prestação de contas, não apresenta prejuízo à tramitação do processo, mormente quando se trata de documentos simples, capazes de esclarecer as irregularidades apontadas sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares. A medida visa, sobretudo, salvaguardar o interesse público na transparência da contabilidade de campanha e a celeridade processual, conforme precedentes desta Corte.

Dessa forma, entendo possível a juntada dos novos documentos com o recurso.

No mérito, VILMAR VIEIRA SARMENTO foi candidato ao cargo de vereador no Município de Machadinho, nas eleições 2020, e recorre da sentença que desaprovou as contas de campanha e determinou o recolhimento da quantia de R$ 566,71.

As irregularidades que ensejaram a desaprovação das contas dizem respeito à (1) utilização de recursos próprios acima do limite de 10%, previsto para os gastos de campanha no cargo de vereador no Município de Machadinho para as eleições 2020, e à (2) ausência de comprovação do pagamento de despesa de campanha.

Quanto à primeira falha, indico que o limite de gastos para o cargo de vereador no Município de Machadinho nas eleições 2020 foi de R$ 12.307,75, teto informado pelo Tribunal Superior Eleitoral no Sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, o que impunha ao candidato a obediência ao limite equivalente a 10% deste valor ao utilizar recursos próprios, ou seja, R$ 1.230,78. No entanto, o candidato aplicou recursos financeiros próprios no valor de R$ 1.797,49 excedendo o limite em R$ 566,71.

Nesse quesito, o art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19 dispõe:

Art. 27. As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 1º).

§ 1º O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 2º-A).

(...)

§ 4º A doação acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso, sem prejuízo de o candidato responder por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 3º).

(…)

 

Em sua defesa, o recorrente alega que os recursos próprios utilizados acima do teto regulamentar são inexpressivos diante do total de gastos permitidos, e insignificante quando comparado ao patrimônio do candidato.

Tais argumentos não procedem.

A definição do limite de gastos em candidaturas visa exatamente evitar o abuso de poder econômico dos candidatos mais abastados, e ao estabelecer um teto a ser respeitado por todos os concorrentes eleitorais, o legislador prestigiou a manutenção de um equilíbrio mínimo entre candidatos, apesar de suas diferentes realidades econômicas. Em suma, é exatamente aos candidatos detentores de maior patrimônio que a norma se destina.

Ademais, igualmente não socorre ao candidato o argumento de que teria sido orientado de forma errônea pela assessoria contábil contratada pela campanha. O corpo técnico que assessora o candidato no curso do processo eleitoral apenas o auxilia na prestação de contas, permanecendo a responsabilidade direta, perante a Justiça Eleitoral, daquele que lançou seu nome à disposição do eleitorado. Eventuais responsabilidades indiretas devem ser aferidas em outras demandas, mediante a análise pormenorizada do contrato de prestação de serviços contábeis, perante o juízo competente para tanto.

Portanto, o limite que deixou de ser observado impõe a aplicação de multa nos termos do art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, no valor de até 100% da quantia em excesso, até mesmo porque não há justificativa para a sua redução, pois aplicada de forma adequada e razoável à falha verificada e às peculiaridades do caso.

A segunda falha identificada foi a ausência de documento comprobatório do pagamento de despesa no valor de R$ 400,00, através do cheque n. 3 da conta de campanha. No entanto, em sede de recurso, foi juntada ao processo a microfilmagem da cártula, devidamente cruzada e nominal à Tarcila Oliveira Borges, emissora da nota fiscal relativa à despesa paga, no mesmo valor.

Considero sanada a irregularidade.

Com efeito, a microfilmagem apresentada revela a correta vinculação entre beneficiária do cheque e a emitente da nota fiscal, restando cumprida a regra posta no art. 60 e parágrafos da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual determina que “a comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.”, bem como atende à forma prescrita para efetuar pagamento de despesa eleitoral, em cheque nominal cruzado.

No concernente à desaprovação das contas, a irresignação merece parcial provimento, pois ainda que a falha remanescente seja expressiva, compondo 31,52% em relação ao total arrecadado, seu valor absoluto é inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 estabelecido no art. 43, caput, e referido no art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, utilizado por este Tribunal como autorizador da aplicação do postulado da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas.

Incumbe apenas proceder à exata destinação dos recolhimentos de valores. Conforme a legislação, o valor de R$ 566,71, determinado em sentença, há de ser recolhido ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, pois originado de extrapolação ao limite de gastos para utilização de recursos próprios em campanha e com natureza jurídica de multa, conforme o art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, c/c o art. 38, inc. I, da Lei n. 9.096/95.

Diante do exposto, VOTO para dar parcial provimento do recurso, afastar a irregularidade relativa à comprovação de gastos e determinar o recolhimento da multa de R$ 566,71 ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos.