REl - 0600416-33.2020.6.21.0095 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/08/2021 às 14:00

VOTO

A prestação de contas foi desaprovada devido à omissão de gastos eleitorais, no total de R$ 455,00, e de excesso de limite de autofinanciamento de R$ 19,22, nos seguintes termos referidos na sentença recorrida:

Registre-se que a prestação de contas foi instruída com os documentos exigidos pela Resolução TSE nº 23.607/2019, tendo sido apontado no Relatório de Exame de Contas que:

1) extrapolação do limite legal para recursos próprios, nos termos do art. 27, §1º da Resolução TSE n. 23.607/2019.

2) foi identificada divergência entre as informações relativas à despesa, constante da prestação de contas em exame, e aquela constante da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, quanto a NFE 145 no valor de R$ 455,00 emitida pelo fornecedor Organizações Contábeis Cavaletti LTDA, CNPJ 02.063.771/0001-53;

3) falta de documentos fiscais para comprovação dos gastos eleitorais;

Intimado, conforme preconiza o artigo 64, § 3º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, o prestador apresentou as peças faltantes; esclareceu que a NFE 145 fora cancelada pelo prestador de serviço. Além disso, informou que os valores despendidos com advogado e contador não entram no limite de gastos, por isso os valores deveriam ser desconsiderados dos recursos próprios arrecadados.

Considero suprida a falha referentes aos documentos comprobatórios de gastos eleitorais, uma vez que foram apresentados a tempo e juntados aos autos.

Em relação ao extrapolamento dos recursos próprios, percebe - se que não se deve confundir o que fora arrecadado com os gastos. Os valores despendidos com advogado e contador não adentram no limite legal, todavia não está decidindo sobre gastos, mas sim arrecadação e o montante ultrapassa o estabelecido no art. 27, §1º da Resolução TSE n. 23.607/2019. Dessa forma, subsiste a impropriedade e o valor de R$ 19,22 deverá ser recolhido.

Foi esclarecido que a NFE 145 fora emitida incorretamente e já cancelada.

No entanto, a mesma nota (ID 54627303), página 3, compõe a despesa de R$ 650,00 (Seiscentos e cinquenta reais) (ID 54627303) como serviço prestado por Essent Jus Contabilidade e Consultoria LTDA.

Ou seja: existe lançamento de despesa no valor de R$ 650,00, bem como comprovante de pagamento (ID 54627303), página 1, todavia a nota emitida pela referida empresa de contabilidade é de apenas R$ 195,00 (Cento e noventa e cinco reais), ficando o valor de R$ 455,00 (Quatrocentos e cinquenta e cinco reais) pago a mais a referida empresa sem a presença de documento fiscal idôneo correspondente. Esse fato caracteriza omissão de gastos eleitorais, infringindo o que dispõe o art. 53, I, g, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

Tal falha compromete a regularidade das contas apresentadas e importam no valor total de R$ 455,00, somados aos R$ 19,22 do extrapolamento do limite legal de recursos próprios, o qual representa 37,93% do total de receita (financeira e estimável) declarada pelo prestador.

Assim, diante da existência de falhas que comprometem a regularidade das contas apresentadas, cabível a desaprovação das contas, nos termos do art. 74, inciso III, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

A sentença determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do total das falhas, no somatório de R$ 474,22, referente à utilização de recursos de origem não identificada de R$ 455,00, e à multa de 100% sobre o valor do excesso de financiamento, à razão de R$ 19,22.

A irregularidade quanto ao excesso de autofinanciamento de campanha foi corretamente apontada, pois o limite geral de gastos para o cargo de vereador de Paim Filho era de R$ 12.307,75, e o limite de aplicação de recursos próprios, correspondente a 10% do teto geral, era de R$ 1.230,78.

No caso dos autos, o candidato aplicou recursos próprios de R$ 1.250,00, excedendo em R$ 19,22 o valor que poderia ter aplicado na sua campanha, na forma do art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

As razões recursais não têm o condão de afastar a falha.

Segundo o recorrente, os gastos com serviços advocatícios não estão sujeitos ao limite de gastos com recursos próprios, como inclusive teria sido divulgado pelo TRE-RS na internet.

Entretanto, conforme aponta a Procuradoria Regional Eleitoral, no limite de autofinanciamento estão incluídas as despesas com advogado e contador:

Existem regras distintas a fim de disciplinar situações distintas. Uma delas trata do limite global de gastos, ao qual, de fato, não se encontram sujeitos “os gastos advocatícios e de contabilidade referentes a consultoria, assessoria e honorários, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político”, nos termos do § 5º do art. 4º da Resolução TSE nº 23.607/2019. Tal norma se refere ao plano da despesa. Já a outra regra é aquela aplicada no caso, pertinente ao âmbito das receitas de campanha, e que estabelece, de maneira objetiva, que “o candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer”.

 

Desse modo, embora as despesas com advogado e contador não sejam abrangidas pelo limite geral de gastos que o candidato poderia realizar, de R$ 12.307,75, tais serviços estão adstritos ao valor estipulado como limite de autofinanciamento.

Se o candidato extrapolou os recursos próprios que poderia aplicar na campanha, é razoável, adequada e proporcional a determinação de recolhimento integral do excesso, devendo ser corrigida, de ofício, a destinação indicada na sentença, pois a importância de R$ 19,22, correspondente à multa de 100% do excesso, deve ser recolhida ao Fundo Partidário, conforme art. 38, inc. I, da Lei n. 9.096/95.

A segunda falha, relativa ao cancelamento da nota fiscal, não foi sanada.

Para afastar a irregularidade, o recorrente reapresentou documentos no recurso que já haviam sido apresentados ao juízo a quo, os quais podem ser conhecidos por se tratar de prova simples, que não demandam reabertura da instrução processual, e comprovam que a nota fiscal relativa ao gasto de R$ 455,00 foi devidamente cancelada, conforme documento do ID 40545233.

Embora a Procuradoria Regional Eleitoral tenha entendido que o fato é suficiente para afastar a falha, observa-se que a sentença aponta que ao cancelar a nota fiscal, sem realizar operação de estorno e demonstrar que o recurso utilizado para pagamento foi devolvido para a campanha, gerando sobra a ser recolhida ao diretório partidário, ficou sem explicação o valor repassado para a empresa emitente do documento fiscal.

A sentença apontou que entendia válido o cancelamento da nota fiscal, mas que o cancelamento tornava a despesa de R$ 455,00 irregular, uma vez ter sido registrado nas contas o efetivo pagamento de R$ 195,00 e de R$ 455,00, no total de R$ 650,00, como serviço prestado por Essent Jus Contabilidade e Consultoria LTDA., mas que a única nota fiscal válida no feito é a de R$ 195,00.

Desse modo, considerando que as contas não foram retificadas, e que a nota foi cancelada sem prova de devolução do valor pago, correta a sentença ao apontar que o valor de R$ 455,00, pago a mais para a referida empresa sem a presença de documento fiscal idôneo correspondente, uma vez que a nota fiscal foi cancelada, caracteriza omissão de gastos eleitorais, infringindo o que dispõe o art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Portanto, a falha não foi devidamente sanada, devendo ser mantida a determinação de recolhimento de R$ 455,00 ao Tesouro Nacional.

Cabe ao candidato, e não à empresa, prestar contas perante a Justiça Eleitoral e ser responsabilizado por eventual incorreta emissão de nota fiscal para a sua campanha, pois o art. 45, § 2o, da Resolução TSE n. 23.607/19 é expresso ao determinar a responsabilidade dos candidatos, em solidariedade com seus administradores financeiros, pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha.

Na hipótese dos autos, não há documento fiscal que justifique o gasto de R$ 455,00.

Desse modo, o recurso não infirma as razões expostas na sentença.

Todavia, concluo pelo provimento parcial do recurso, pois as falhas, no total de R$ 474,22, embora representam 37,93% sobre todas as receitas declaradas (R$ 1.074,22), perfazem quantia pouco expressiva, possibilitando a aprovação das contas com ressalvas, por aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.

Por fim, rejeito o pedido de aplicação do art. 37, § 12, da Lei n. 9.096/95 ao feito, pois as contas de campanha são regidas pela Lei das Eleições (Lei n. 9.504/97), e não pela Lei dos Partidos Políticos.

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para reformar em parte a sentença e aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento de R$ 455,00 ao Tesouro Nacional, e corrigindo erro material da sentença, a fim de que a quantia de R$ 19,22, correspondente à multa por excesso de autofinanciamento, seja recolhida ao Fundo Partidário, nos termos da fundamentação.