REl - 0600391-49.2020.6.21.0150 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/08/2021 às 14:00

VOTO

 

Admissibilidade Recursal

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razões pelas quais dele conheço.

Mérito

O juízo de origem desaprovou as contas do recorrente em virtude de doações com recursos próprios acima do teto legal, fixando multa na quantia de R$ 1.033,87 (mil e trinta e três reais e oitenta e sete centavos), correspondente a 50% da quantia em excesso, com fulcro no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

É certo que a lei permite a utilização de recursos próprios pelos candidatos em suas campanhas eleitorais, desde que atendidos os requisitos da forma e dos limites previstos em lei.

Assim dispõe o art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19, in verbis:

Art. 27. As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 1º).

[...]

§ 1º O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 2º-A).

[...]

§ 4º A doação acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso, sem prejuízo de o candidato responder por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 3º).

Observe-se que o dispositivo supracitado, além de limitar as doações de pessoas físicas em 10% sobre seus rendimentos no ano anterior, também condiciona o uso de recursos próprios do candidato até o mesmo percentual, calculado sobre o valor do teto de gastos do cargo ao qual concorreu. Tal regramento foi recentemente incluído pela redação da Lei n. 13.878/19, que acrescentou o § 2º-A ao art. 23 da Lei das Eleições.

In casu, o exame dos autos demonstra que o limite de gastos para o cargo de vereador no Município de Capão da Canoa estava fixado em R$ 27.322,66 (vinte e sete mil, trezentos e vinte e dois reais e sessenta e seis centavos). Nesse cenário, o candidato poderia ter utilizado, na sua campanha, recursos próprios no montante de até R$ 2.732,27 (dois mil, setecentos e trinta e dois reais e vinte e sete centavos).

Da análise do Exame Preliminar de Contas (ID 23752383) e do Parecer Conclusivo (ID 23753083), emitidos pelo órgão técnico, verifica-se que o recorrente doou para sua campanha o valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e mil oitocentos reais), o que resulta na aplicação de R$ 2.067,73 (dois mil e sessenta e sete reais e setenta e três centavos) acima do limite fixado na legislação eleitoral.

Nesse contexto, julgo caracterizado o ilícito, uma vez que o limite legal, objetivamente previsto, foi ultrapassado.

Desse modo, considerando-se que a irregularidade apontada (R$ 2.067,73) representa 35,25% das receitas declaradas pelo candidato (R$ 5.866,02), não há que se falar em proporcionalidade, razoabilidade ou insignificância, seja pelo percentual ou pelo valor absoluto da irregularidade, devendo a falha ser considerada falta grave que compromete o controle e a fiscalização dos recursos utilizados na campanha, de forma que a manutenção da sentença de desaprovação é medida que se impõe.

No mesmo sentido a jurisprudência:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. IRREGULARIDADES: 1 E 2) DIVERGÊNCIAS ENTRE AS INFORMAÇÕES ACERCA DAS CONTAS BANCÁRIAS DECLARADAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS E AQUELAS CONSTANTES NOS EXTRATOS BANCÁRIOS. FALHA FORMAL. 3) DIVERGÊNCIAS ENTRE A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA REGISTRADA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS E AQUELA CONSTANTE DOS EXTRATOS ELETRÔNICOS. FALHA NÃO PERSISTE. 4) AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS, COM DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS, SOBRE A ORIGEM E A DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS PRÓPRIOS APLICADOS NA CAMPANHA. REMANESCE A FALHA. 5) GASTOS IRREGULARES PAGOS COM RECURSOS DO FEFC. DOCUMENTOS APRESENTADOS SANAM A FALHA. REMANESCE A IRREGULARIDADE DO ITEM 4, QUE REPRESENTA 21,80% DOS RECURSOS ARRECADADOS. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E DA INSIGNIFICÂNCIA. DESAPROVAÇÃO E DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO.

(TRE/SP, PC nº 060042752, Acórdão, Relator(a) Des. Marcelo Vieira de Campos, Publicação: DJE, Tomo 18, Data 27/01/2021) (Grifei.)

Ainda, o juízo de primeiro grau aplicou multa no montante de R$ 1.033,87 (mil e trinta e três reais e oitenta e sete centavos), correspondentes a 50% da quantia em excesso.

A determinação de multa é consequência específica da extrapolação do limite de doação de recursos próprios para campanha, estabelecido no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Cumpre referir que essa Corte possui entendimento pela estipulação da multa no seu patamar máximo. Nesse sentido, não há como acolher o pedido de afastamento ou redução da penalidade.

Contudo, embora o percentual de 50% estabelecido na decisão a quo, não guarde relação com o entendimento dessa Corte, tendo em vista a inexistência de recurso pleiteando a sua majoração, incabível também a imposição de ofício, em observância ao princípio da non reformatio in pejus.

Assim, mantenho a multa em 50% do valor em excesso.

Dispositivo

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso, para desaprovar as contas de Ademar de Matos Duarte, relativas ao pleito de 2020, mantendo a aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 1.033,87 (mil e trinta e três reais e oitenta e sete centavos), correspondentes a 50% do valor em excesso.