MSCiv - 0600564-38.2020.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/08/2021 às 14:00

VOTO

Admissibilidade Recursal

Os embargos são tempestivos.

Anoto que esta modalidade recursal possui fundamentação vinculada, sendo cabível tão somente para sanar os defeitos do ato judicial, taxativamente indicados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, (a) obscuridade, (b) contradição, (c) omissão ou (d) erro material.

É sabido que a presença de tais vícios é relevante tanto para o juízo de admissibilidade da irresignação quanto para o exame do mérito. No primeiro caso, verifica-se a presença em abstrato do vício, sendo a segunda etapa o exame em concreto. Dessa forma, a mera alegação da existência de um dos vícios descritos pela lei autoriza o conhecimento do recurso, sendo a análise da existência concreta de tal vício matéria de mérito.

Alegado o vício, o recurso é admissível; existente o vício alegado, o recurso é provido; caso contrário, nega-se provimento ao recurso (Barbosa Moreira, citado por NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 9. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 1702).

Tendo o embargante sustentado a existência de erro material no acórdão, a interposição é adequada, de forma a comportar conhecimento por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Mérito

Como já mencionado, os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, contradição ou omissão que emergem do acórdão, ou para lhe corrigir erro material.

O art. 275 do Código Eleitoral, com a redação dada pela Lei n. 13.105/15, estabelece que “são admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil”.

Por sua vez, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, incs. I, II e III, assim dispõe:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

 

A doutrina assim define o erro material:

2.2. Erro material

O pronunciamento judicial pode conter inexatidões materiais ou erros de cálculo. Tais inexatidões ou erros são denominados de erro material. Quando isso ocorre, o juiz pode, de ofício ou a requerimento da parte, alterar sua decisão para corrigir essas inexatidões (art. 494, CPC).

A alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa. O que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão.

Enfim, há erro material, quando o que está escrito na decisão não corresponde à intenção do juiz, desde que isso seja perceptível por qualquer homem médio.

Assim ocorre, por exemplo, quando o juiz, na decisão, refere-se ao réu como uma pessoa jurídica, só que, em verdade, se trata de uma pessoa natural. Outro exemplo: o juiz afirma que a ação é de reintegração de posse, quando, na realidade, a ação é de alimentos. Também se configura a hipótese de permitir a correção pelo próprio juiz, quando há erros de cálculo ou erros aritméticos, como, por exemplo, quando o juiz condena o réu a pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos materiais e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) à guisa de danos morais, estabelecendo uma condenação total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Nesse caso, há evidente erro de cálculo, pois a soma deve importar um total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), e não R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Em hipóteses assim, permite-se ao juiz corrigir, de oficio ou a requerimento, o erro material ou o erro de cálculo. Tais erros – como, aliás, já se consolidou na jurisprudência - não são atingidos pela coisa julgada, podendo ser revistos a qualquer momento.

De igual modo, o juiz pode corrigir um erro material identificado em sua decisão por meio de embargos de declaração (art. 1.022, Ill, CPC). Não opostos embargos de declaração, o erro material pode, como visto, ser corrigido a qualquer momento. A coisa julgada não alcança o erro material. Nesse sentido, o enunciado 360 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "A não oposição de embargos de declaração em caso de erro material na decisão não impede sua correção a qualquer tempo".

Tradicionalmente, o Superior Tribunal de Justiça entende que se considera erro material a adoção de premissa equivocada na decisão judicial. Nesse caso, cabem embargos de declaração para corrigir a decisão e, até mesmo, modificá-la, eliminando a premissa equivocada. Quando, enfim, a decisão parte de premissa equivocada, decorrente de erro de fato, são cabíveis embargos de declaração para correção de tal equivoco. Com efeito, cabem embargos de declaração, "quando o julgado embargado decida a demanda orientado por premissa fática equivocada".

(DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13. ed. reform. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. v. 3)

Como se percebe, mesmo que os votos não houvessem sido devidamente identificados, tal circunstância não caracterizaria erro material. Não houve na decisão aclarada qualquer evidente e inequívoco engano involuntário ou inconsciente, nem qualquer dissonância entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão.

Cumpre consignar que o acórdão está consolidado no documento ID 42113983, de forma que peço vênia à Corte para transcrever apenas a manifestação inicial de cada digníssimo membro do plenário por ocasião daquele julgamento, a fim de demonstrar que não há qualquer falha na identificação dos julgadores:

[...]

Pág. 4:

A C Ó R D Ã O

Vistos, etc.

ACORDAM os juízes do Tribunal Regional Eleitoral, em sessão realizada na sala de videoconferência, ouvida a Procuradoria Regional Eleitoral, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, por maioria, negar provimento ao agravo interno e conceder a segurança, vencido em parte o relator, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, que dava parcial provimento ao agravo e concedia parcialmente o mandado de segurança. Lavrará o acórdão o Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral.

Porto Alegre, 15/06/2021

[…]

 

Pág. 8:

VOTO
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli (Relator):

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

Adianto que o exame dos fundamentos trazidos no agravo interno se confunde com o mérito do mandado de segurança, razão pela qual analisarei em conjunto o recurso e o mandamus.

Passo ao exame.

[...]

 

Pág. 21:

VOTO-VISTA
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa:

Prezados colegas, pedi vista dos autos, essencialmente, por enfrentar alguma dificuldade para a compreensão das questões que envolvem o conhecimento de informática, tema central do presente julgado.

[...]

 

Pág. 32:

Des. Eleitoral Sílvio Ronaldo Santos de Moraes:

Após intensa reflexão sobre as argumentações desenvolvidas no voto do Desembargador Arminio, ouso discordar daquele brilhante voto, pois há uma questão que me deixou em dúvida, a começar pelo art. 10 da Lei n. 12.965/14 – Lei do Marco civil na Internet..

[...]

 

Pág. 33:

Des. Eleitoral Gerson Fischmann:

Destaco, inicialmente, que estamos todos vivendo um ambiente muito novo, esta é uma temática extremamente sensível e que, muitas vezes, refoge da compreensão das situações de que já se tem alguma experiência. [...]

 

Pág. 34:

Des. Francisco José Moesch (no exercício da presidência):

O Desembargador Eleitoral Gerson também merece o reconhecimento como professor e tratadista de processo civil. Tenho obras do Desembargador Gerson, comentários ao Código de Processo Civil – Código Buzaid – de grande valia, inclusive com outros eminentes comentaristas gaúchos, como Fábio Gomes e o gaúcho adotivo Teori Zavascki.

[...]


Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz:

Sinto-me habilitado a votar a matéria e, pedindo redobradas vênias ao nobre relator, vou acompanhar a divergência inaugurada pelo Desembargador Arminio da Rosa.


Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes:

Sr. Presidente, no início da votação anterior eu já tinha presente a ideia de que o Facebook não tem a obrigação de preservação de conteúdo removido pelo usuário. E é disso que estamos tratando, da legalidade ou não da ordem judicial que determinou a exibição de conteúdo removido, sob pena de multa. A meu ver, esta determinação legitimaria a pretensão exposta no mandado de segurança. Desse modo, pedindo vênia ao eminente relator, vou acompanhar a divergência.

[...]

 

Pág. 35:

VOTO-VISTA
Des. Eleitoral Gerson Fischmann:

Trago em mesa voto-vista, nos autos do julgamento do mandado de segurança impetrado pelo FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA contra a decisão do JUÍZO DA 158ª ZONA ELEITORAL que determinou, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00, o fornecimento de todas as postagens, inclusive as deletadas, publicadas em outubro de 2020 por LIA FERNADES BERNAU e TAINÁ VIDAL no FACEBOOK e no INSTAGRAM, nos autos da AIJE ajuizada pela COLIGAÇÃO ESTAMOS JUNTOS PORTO ALEGRE em face de GUSTAVO TANGER JARDIM, MOISÉS DA SILVA BARBOZA e NELSON MARCHEZAN JUNIOR, em conjunto com o julgamento do agravo interno interposto pela COLIGAÇÃO ESTAMOS JUNTOS PORTO ALEGRE contra a decisão monocrática do ilustre relator, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, que suspendeu os efeitos da decisão atacada.

[...]

 

Pág. 41:

DECLARAÇÃO DE VOTO

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes:

Eminentes colegas;

Na sessão de 10.06.2021, proferi voto acompanhando o eminente relator deste feito, Des. Eleitoral Amadeo Butteli, pois compreendi, com esteio no art. 10 da Lei n. 12.965/14 (Marco Civil da Internet), que a autoridade judicial pode determinar ao provedor de aplicações de internet a disponibilização não apenas dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet, em relação aos quais há previsão legal expressa do dever de guarda (arts. 13, 15 e 22 da Lei n. 12.965/14), mas, também, do conteúdo das comunicações, conforme dicção literal do referido art. 10, e caput parágrafo segundo.

[…]

 

Como se percebe, todas as manifestações foram devidamente identificadas.

Afastada por definitivo a existência de erro material, não posso deixar de reprisar que a primeira interposição de aclaratórios se deu em face de voto que havia sido reconsiderado e, portanto, não integrava o julgado.

Nesta segunda interposição, é postulada a identificação das manifestações dos julgadores que proferiram voto, a qual, além de constar no acórdão supramencionado, também pode ser verificada na transmissão da sessão de julgamento pelo Canal do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul no YouTube.

Mesmo que assim não fosse, não tenho notícia de qualquer recurso que tenha sido prejudicado pela ausência de identificação nominal do julgador, visto que a simples menção das folhas nas quais consta a argumentação – ou, hodiernamente, do ID – permite sua verificação.

Ainda, os embargos de declaração referem-se não ao último julgamento (dos primeiros embargos), mas sim ao acórdão lavrado em 15.6.2020. Como, em tese, o erro material não preclui, o recurso pode ser conhecido pela simples alegação da existência do vício, mas a conduta adotada pelo recorrente parece indicar que novas máculas ainda serão arguidas em relação àquela primeira decisão colegiada.

Assim, ausente erro material na decisão aclarada, os embargos devem ser desacolhidos.

 

Dispositivo

DIANTE DO EXPOSTO, voto por conhecer e desacolher os embargos de declaração.