REl - 0600463-40.2020.6.21.0084 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/08/2021 às 14:00

VOTO

As contas foram desaprovadas devido à ausência de extrato da conta bancária destinada à movimentação de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), ao excesso de autofinanciamento de campanha de R$ 623,50, uma vez que o candidato aplicou recursos próprios que superam o valor do patrimônio declarado por ocasião do pedido de candidatura, e à omissão de registro de uma conta bancária na prestação de contas do candidato.

O recorrente alega ter sanado a primeira irregularidade apontada nos autos, referente à ausência de extrato da conta bancária n. 0607880706, utilizada para movimentação de recursos do FEFC, porque durante a tramitação os documentos foram apresentados no ID 41421583.

Como bem observou a Procuradoria Regional Eleitoral, embora a documentação referida esteja parcialmente ilegível, foi possível identificar a movimentação financeira por meio dos extratos eletrônicos disponibilizados no Divulga Cand Contas, sanando-se a irregularidade (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/89257/210000879132/extratos).

Em relação à segunda irregularidade, observa-se que o candidato aplicou na campanha recursos próprios na quantia de R$ 623,50, e que a magistrada a quo, com base no apontamento do parecer conclusivo, concluiu pela ausência de capacidade econômica para realizar a doação, devido à falta de declaração de patrimônio no registro de candidatura.

Na hipótese, verifica-se, no sítio Divulga Cand Contas, que foi juntado no processo de registro de candidatura (RCand n. 0600125-66.2020.6.21.0084) um comprovante de desincompatibilização, no qual consta que o prestador Gelso Volmar Didio exerce o cargo de professor municipal.

Por essa razão, como bem opinou o Parquet, tem-se que o recorrente possuía condições de fazer a doação em questão, afastando-se a irregularidade apontada na sentença, pois exerce atividade remunerada com recebimento de renda.

Quanto à terceira falha, pertinente à omissão de registro de uma conta bancária na prestação de contas do candidato, entendo que o apontamento também restou sanado, pois a unidade técnica, no parecer conclusivo (ID 41421883), esclareceu ter sido apresentado o extrato bancário da conta omitida, sem movimentação, e o respectivo comprovante de encerramento.

Desse modo, todas as falhas apontadas na sentença encontram-se devidamente sanadas e esclarecidas. Esse mesmo entendimento foi alcançado pela Procuradoria Regional Eleitoral.

Assim, entendo que as contas comportam aprovação com ressalvas, pois as irregularidades verificadas são meramente formais e não prejudicaram a análise da movimentação financeira pela Justiça Eleitoral.

Este é o raciocínio que atende aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando que sequer há valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional.

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para aprovar as contas com ressalvas, nos termos da fundamentação.