REl - 0600666-34.2020.6.21.0138 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/08/2021 às 14:00

VOTo

As contas foram desaprovadas em virtude da inobservância da exigência legal de que os candidatos abram contas bancárias distintas para a movimentação de verbas oriundas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e de valores procedentes de outros recursos, tais como doações de recursos próprios e de apoiadores da campanha.

A sentença considerou a falha grave, nos seguintes termos:

(…)

Os candidatos eleitos e suplentes deveriam apresentar sua prestação de contas eleitoral até o dia 15 de dezembro de 2020 ao órgão competente da Justiça Eleitoral (§1º, inc. I, do art. 2º da Res. TSE n. 23.632/2020), requisito observado pelo prestador de contas.

No entanto, deixou de apresentar o extrato da conta bancária destinada à movimentação de Outros Recursos, como apontado pela unidade técnica.

Intimado, não sanou a falha, como bem apontado pelo Ministério Público Eleitoral.

A legislação obriga a abertura de conta bancária específica destinada a registrar a movimentação financeira de campanha (Res. TSE 23.607/19, art. 3º, I, c).

A obrigatoriedade de abertura de conta bancária específica persiste mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros (Res. TSE 23.607/19, art. 8º, § 2º).

No caso de recebimento de recursos provenientes do Fundo Partidário ou do FEFC, devem ser abertas novas contas específicas para tais recursos, sendo vedada a transferência entre contas cujas fontes possuam naturezas distintas (Res. TSE 23.607/19, art. 9º).

A comprovação da ausência de movimentação financeira deve ser feita pela apresentação do respectivo extrato bancário ou de declaração firmada pelo gerente da instituição financeira (Res. TSE 23.607/19, art. 57, § 1º).

No presente processo de prestação de contas, o prestador apresentou somente um extrato bancário com a movimentação de recursos provenientes do FEFC, deixando de apresentar o extrato da conta bancária específica, de abertura obrigatória, mencionado no art. 3º, I, c, da Resolução TSE 23.607/19.

Deixar de apresentar documento obrigatório ou atender diligência determinada não enseja o julgamento das contas como não prestadas, desde que os autos contenham elementos mínimos que permitam a análise (Res. TSE 23.607/19, art. 74, § 2º).

No caso, o prestador declarou ter realizado sua campanha exclusivamente com recursos oriundos do FEFC, apresentou extrato bancário que demonstra movimentação regular dos recursos, além de notas fiscais e recibos que demonstram a regularidade dos gastos.

Não vieram aos autos quaisquer indícios de omissão de receitas e gastos ou de uso irregular dos recursos.

No entanto, deixar de abrir a conta bancária específica em questão constitui irregularidade grave, a ensejar a desaprovação das contas.

(…)

 

O recorrente reconhece a irregularidade e defende que a falha não comprometeu a fiscalização contábil, justificando que a mesma ocorreu devido a um desencontro  de  informações.

Nos termos do disposto no art. 3º, inc. I, al. ‘c’, e art. 8º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, a obrigação de abertura de conta bancária específica deve ser cumprida pelos partidos políticos e pelos candidatos, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, verbis:

Art. 3º A arrecadação de recursos para campanha eleitoral de qualquer natureza deverá observar os seguintes pré-requisitos:

I - para candidatos:

(…)

c) abertura de conta bancária específica destinada a registrar a movimentação financeira de campanha; e

(...)

Art. 8º É obrigatória para os partidos políticos e os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil e que atendam à obrigação prevista no art. 13 desta Resolução.

§ 1º A conta bancária deve ser aberta em agências bancárias ou postos de atendimento bancário:

I - pelo candidato, no prazo de 10 (dez) dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - os partidos que não abriram a conta bancária "Doações para Campanha" até o dia 15 de agosto de 2018, poderão fazê-lo até 15 de agosto do ano eleitoral.     (Vide, para as Eleições de 2020, art. 7º, inciso III, da Resolução nº 23.624/2020)

§ 2º A obrigação prevista neste artigo deve ser cumprida pelos partidos políticos e pelos candidatos, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, observado o disposto no § 4º deste artigo e no art. 12 desta Resolução.

(...)

 

No caso, o candidato, malgrado não tenha realizado a abertura de conta específica em instituição financeira para o trânsito de recursos de doações e receitas próprias, recebeu do órgão partidário repasse de verbas do FEFC e apresentou o respectivo  extrato bancário com a movimentação dos recursos públicos utilizados na campanha.

A falta de abertura da conta "Outros Recursos" configura uma irregularidade insanável, na linha da jurisprudência do egrégio Tribunal Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA. DEPUTADA ESTADUAL. DESAPROVAÇÃO. FALTA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA DENOMINADA OUTROS RECURSOS E APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS CORRESPONDENTES. OBRIGATORIEDADE, AINDA QUE INEXISTA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nos 24 E 30/TSE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2. São obrigatórias a abertura da conta bancária específica denominada outros recursos e a apresentação dos respectivos extratos bancários, ainda que não haja arrecadação ou movimentação de recursos financeiros de campanha, conforme dispõem os arts. 22 da Lei nº 9.504/1997 e 3º, 10, § 2º, e 56, II, a, da Res. TSE nº 23.553/2017, já que constituem elementos essenciais para o controle do fluxo real de valores na campanha. Precedentes. 3. A ausência de abertura de conta de campanha e de apresentação de extratos bancários constitui irregularidade grave na medida em que impossibilita a aferição da integralidade da movimentação financeira da campanha, acarretando a desaprovação das contas. Precedentes. 4. No caso, a Corte de origem assentou expressamente que a irregularidade identificada inviabilizou a fiscalização e confiabilidade das contas, de modo que a modificação dessa percepção demandaria o revolvimento do arcabouço fático probatório dos autos, inviável em sede especial, nos termos da Súmula nº 24/TSE. 5. Por estar o acórdão regional em harmonia com a orientação deste Tribunal Superior, incide na espécie o enunciado da Súmula nº 30/TSE, segundo a qual não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o que é igualmente aplicável aos recursos manejados por afronta a lei (AgR REspe nº 0600042 87/AM, Rel. Min Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 20.8.2020). 6. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE - REspEl: 06032796220186160000 CURITIBA - PR, Relator: Min. Edson Fachin, Data de Julgamento: 24/09/2020, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 199, Data: 05/10/2020, Página 0.)

 

Como se vê, a ausência de abertura de conta de campanha e de apresentação de extratos bancários, ainda que zerados, constitui irregularidade insanável, porque impossibilita a aferição da integralidade da movimentação financeira da campanha, comprometendo a confiabilidade e a transparência das contas.

Entretanto, acompanho o entendimento da Procuradoria Regional Eleitoral no sentido de que não foi verificada irregularidade no gasto dos recursos públicos e de que a não abertura da conta bancária “Outros Recursos” no presente caso não comprometeu a regularidade dos registros contábeis, sendo suficiente a aprovação das contas com ressalvas.

Por tais razões, dou parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.

 

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso para aprovar as contas com ressalvas.