REl - 0600415-48.2020.6.21.0095 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/08/2021 às 14:00

 VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Preliminarmente, conheço da documentação apresentada com o recurso, seguindo a orientação firmada nesta Corte:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO 2016. DESAPROVAÇÃO. AFASTADA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURADO CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DOCUMENTOS JUNTADOS COM O RECURSO. ART. 266 DO CÓDIGO ELEITORAL. IRREGULARIDADE SANADA. PROVIMENTO.

1. Preliminar. Afastada a nulidade da sentença. Ausente qualquer prejuízo ao recorrente, pressuposto essencial para a declaração de nulidade.

2. Constatado, pelo órgão técnico, o recebimento de recursos de origem não identificada. Documentos juntados pelo prestador em sede recursal, com fulcro no art. 266 do Código Eleitoral. Irregularidade sanada. 3. Provimento do recurso para aprovação das contas.

(TRE-RS - RE: 2593 SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ - RS, Relator: GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHÄLER, Data de Julgamento: 03.12.2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 231, Data 11.12.2019, Página 2-4.) (grifo nosso)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. CONHECIMENTO DE NOVOS DOCUMENTOS JUNTADOS AO RECURSO. ART. 266, CAPUT, DO CÓDIGO ELEITORAL. MÉRITO. RECEBIMENTO DE VALORES PROVENIENTES DO DIRETÓRIO NACIONAL DA AGREMIAÇÃO SEM A IDENTIFICAÇÃO DO DOADOR ORIGINÁRIO. DOCUMENTOS APRESENTADOS SUPRIRAM A FALHA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Preliminar acolhida. Juntada de novos documentos com o recurso. Este Tribunal, com base no art. 266, caput, do Código Eleitoral, tem se posicionado pelo recebimento de documentos novos com as razões de recurso, até mesmo quando não submetidos a exame de primeiro grau de jurisdição, quando sua simples leitura mostra capacidade de influir positivamente no exame das contas, ou seja, o saneamento da falha deve resultar de plano da documentação, sem necessidade de qualquer persecução complementar.

2. Recebimento de valores provenientes do diretório nacional da agremiação, sem a identificação dos doadores originários, em afronta ao art. 5º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.464/15. Os esclarecimentos prestados, associados às informações constantes nos recibos das doações, permitem aferir, de forma clara, os doadores originários com seus respectivos CPFs, cumprindo a determinação normativa. Afastadas as sanções impostas. 3. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS - RE: 1428 SANTIAGO - RS, Relator: GERSON FISCHMANN, Data de Julgamento: 25.04.2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 75, Data 29.04.2019, Página 7.) (grifo nosso)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. CONHECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA INTEMPESTIVAMENTE. PREVISÃO DISPOSTA NO ART. 266 DO CÓDIGO ELEITORAL. RECEBIMENTO DE RECURSOS PROVENIENTES DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.464/15. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. INCONSISTÊNCIA COM RELAÇÃO A GASTOS COM COMBUSTÍVEIS. SANADA PARTE DAS IRREGULARIDADES. REDUÇÃO DO MONTANTE A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. AFASTADA A PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. MANTIDA A MULTA FIXADA NA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DOS VALORES FIXADA EXCLUSIVAMENTE À ESFERA PARTIDÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Conhecimento da documentação apresentada com o recurso, a teor do disposto no art. 266 do Código Eleitoral.

2. Recebimento de recursos oriundos de origem não identificada. Ainda que o número de inscrição no CPF corresponda ao do doador informado nas razões recursais, não foram apresentadas outras informações para subsidiar a fiscalização da licitude da receita, não sendo possível, sem a adoção dos procedimentos técnicos de exame destinados à verificação das fontes vedadas, atestar a regularidade do recurso arrecadado.

[…]

6. Provimento parcial.

(TRE-RS - RE: 4589 ALVORADA - RS, Relator: ROBERTO CARVALHO FRAGA, Data de Julgamento: 21.03.2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 52, Data 22.03.2019, Página 4.) (grifo nosso)

 

Ademais, o exame da documentação independe de novo parecer técnico.

No mérito, trata-se de recurso interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha, eleições 2020, cargo de vereador, de RONEI JOSE BASSO. São, em resumo, dois fatos apurados: realização de despesas sem comprovação (art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19); extrapolação do limite legal para doação de recursos próprios, nos termos do art. 27, § 1º da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em relação ao primeiro fato, esta Corte tem apreciado inúmeros recursos envolvendo a contratação da empresa ESSENT JUS CONTABILIDADE E CONSULTORIA LTDA, cujo objeto social é a prestação de serviços de contabilidade e arrecadação para campanhas eleitorais. São processos originários de pequenos municípios como Paim Filho e Novo Barreiro.

Nestes autos não identifiquei o contrato de adesão, mas a exemplo de outros feitos, como no ID 28071133, juntado no Processo n. 0600644-03.2020.6.21.0032, da relatoria do Des. Eleitoral Gerson Fischmann, na cláusula 11 está explicitada a forma de remuneração desses serviços de contabilidade: 70% é destinado a um contador, que pode ser uma pessoa física ou jurídica; 25% é destinado à Essent Jus e 5% é destinado para investimento em marketing.

Significa dizer, a Essent Jus, funciona como uma espécie de “plataforma” de serviços de contabilidade, recebendo 30% (25% + 5%) do valor contratado, e 70% são pagos ao contador associado. É uma terceirização dos serviços de contabilidade.

No presente caso, foi apresentado recibo de transferência do valor de R$ 650,00 para a Essent Jus (ID 40540283), mas a empresa Essent Jus apresentou nota no valor de R$ 195,00. Havia sido trazida nota fiscal de Organizações Contábeis Cavaletti Ltda., que seria um contador pessoa jurídica, associado da Essent Jus, no valor de 455,00, compondo o valor da operação: R$ 195,00 + R$ 455,00 = R$ 650,00.

No entanto, a unidade técnica apontou que, como apenas a Essent Jus recebera o pagamento, a nota fiscal emitida pelo contador associado indicaria irregularidade, pois não associada ao pagamento feito. Então, o que foi feito? Foi cancelada a nota fiscal de Organizações Contábeis Cavaletti Ltda. no valor de R$ 455,00 (ID 40540233) e a Essent Jus apenas apresentou a de R$ 195,00.

Assim, embora possa ter acontecido a mesma situação do caso julgado, por exemplo, n. 0600644-03.2020.6.21.0032, da relatoria do Des. Eleitoral Gerson Fischmann, em 24.06.2021, nestes autos agora em apreciação não foi apresentado o contrato e não restou esclarecido o fornecedor que efetivamente recebeu o valor de R$ 455,00, visto que a nota fiscal foi cancelada (ID 40540233).

Dessa forma, o procedimento adotado subtraiu da Justiça Eleitoral o controle do destino dos recursos de campanha, maculando a transparência da contabilidade do prestador.

Nos termos da sentença (ID 40540033): “existe lançamento de despesa no valor de R$ 650,00, bem como comprovante de pagamento desta despesa (…), porém com nota fiscal emitida no valor de R$ 195,00. Esse fato caracteriza omissão de gastos eleitorais, infringindo o que dispõe o art. 53, I, g, da Resolução TSE n. 23.607/2019”.

Todavia, como o recurso utilizado é privado (não se trata de FEFC ou Fundo Partidário), como muito bem observado pelo Procurador Eleitoral (ID 40818483), descabida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional de quantia equivalente, uma vez que as únicas hipóteses previstas na Lei n. 9.504/97 (arts. 16-C, § 11 e 24, § 4º) e na Resolução TSE n. 23.607/19 (arts. 17, § 9º, 19, § 9º, 21, §§ 3º e 4º, 27, § 1º, 31, § 4º, 32, 52, parágrafo único e 79, §1º) que ensejam a obrigação de recolhimento de quantia ao Tesouro Nacional dizem com o recebimento de recursos de origem não identificada, de fonte vedada e utilização indevida de verbas do FEFC e do Fundo Partidário.

Portanto, não se tratando de arrecadação/dispêndio de recursos de origem não identificada ou de fonte vedada, tampouco de aplicação irregular de verbas públicas, e sim de irregularidade envolvendo a ausência de comprovação do gasto eleitoral realizado com receitas privadas, deve ser reformada a sentença para afastar a determinação de recolhimento ao erário do valor de R$ 455,00.

Em que pese a alegação no parecer de que seria sobra de campanha a importância de R$ 455,00, tenho que a ausência de demonstração correta da despesa não se amolda ao conceito previsto no art. 50 da Resolução TSE n. 23.607/19 de “sobra de campanha”.

Contudo, o cerne da discussão é se há previsão legal para determinar o recolhimento do valor de R$ 455,00 ao erário. Como visto, não há.

Em relação ao segundo fato, consta que a sentença desaprovou as contas do candidato em virtude de doações com recursos próprios acima do teto legal, fixando multa no valor de R$ 19,22, correspondente a 100% da quantia em excesso, com fulcro no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

De fato, o valor aplicado com recursos próprios supera o limite previsto no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 de 10% do teto de gastos de campanha estabelecido para o cargo em que concorrer.

Com efeito, no município (Paim Filho) no qual disputou a eleição, o máximo de uso de recursos próprios era de R$ 1.230.78 (10% de R$ 12.307,75 – limite de gastos para o cargo de vereador), tendo o recorrente empregado R$ 1.250,00 na sua campanha (ID 40539883). Assim, ultrapassou o valor em R$ 19,22, incidindo, na espécie, a multa prevista no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19

Sobre a matéria, a Resolução TSE n. 23.607/19 regulamenta:

Art. 27. As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 1º).

§ 1º O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 2º-A).

§ 2º É vedada a aplicação indireta de recursos próprios mediante a utilização de doação a interposta pessoa, com a finalidade de burlar o limite de utilização de recursos próprios previstos no artigo 23, § 2º-A, da Lei 9.504/2017.

§ 3º O limite previsto no caput não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou à prestação de serviços próprios, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 7º).

§ 4º A doação acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso, sem prejuízo de o candidato responder por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 3º).

 

Os argumentos trazidos no recurso são insuficientes a justificar a infração da norma. É dever dos candidatos o pleno conhecimento das regras eleitorais, que possuem a finalidade de assegurar a igualdade de oportunidades entre candidatos, de modo que o descumprimento deve ser sancionado.

Observe-se, ao fim, que a soma das irregularidades (R$ 455,00 + R$ 19,22) importa no valor de R$ 474,22, o que representa 37,93% dos recursos declarados como recebidos, o que, em princípio, impossibilitaria a aprovação das contas, mesmo com ressalvas.

Contudo, tenho que, apesar de o percentual da falha ser significativo diante do somatório arrecadado (37,93%), o valor absoluto é reduzido e, inclusive, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIR) que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeito à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

Nessas hipóteses, cabível a incidência dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, na esteira do que constou na decisão monocrática proferida pelo Ministro Luiz Edson Fachin, nos autos do RESPE n. 37447, em 13.06.2019:

Entendo que o limite percentual de 10% (dez por cento) adotado por este Tribunal Superior revela-se adequado e suficiente para limitar as hipóteses de incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

É de se harmonizar, contudo, a possibilidade de sobreposição dos critérios do valor diminuto e da aplicação dos princípios já citados. Em casos tais, deve prevalecer, até o limite aqui indicado, o critério de valor absoluto, aplicando-se o critério principiológico de forma subsidiária.

Assim, se o valor da irregularidade está dentro do máximo valor entendido como diminuto, é desnecessário aferir se é inferior a 10% (dez por cento) do total da arrecadação ou despesa, devendo se aplicar o critério do valor diminuto.

Apenas se superado o valor máximo absoluto considerado irrisório, aplicar-se-á o critério da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser considerado o valor total da irregularidade analisada, ou seja, não deve ser desconsiderada a quantia de 1.000 UFIRs alcançada pelo critério do valor diminuto.

 

Nessa linha, a jurisprudência tem afastado o severo juízo de desaprovação das contas quando, a despeito da elevada equivalência relativa da falha frente ao conjunto das contas, o valor nominal da irregularidade se mostra irrelevante, adotando-se como referência a quantia de R$ 1.064,10.

A ilustrar, destaco o seguinte julgado, no qual o somatório das irregularidades alcançou a pequena cifra de R$ 694,90:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL DESFAVORÁVEIS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. MONTANTE EXPRESSIVO. VALOR ABSOLUTO ÍNFIMO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Dos recursos de origem não identificada. 1.1. Divergências entre a movimentação financeira declarada pelo candidato e aquela aferida no extrato eletrônico do TSE. 1.2. Constatadas despesas declaradas pelo prestador que não transitaram pela conta bancária. 1.3. Omissão de nota fiscal.

2. Ainda que as falhas representem 97,88% dos valores obtidos em campanha, o valor absoluto é mínimo e, conforme entendimento jurisprudencial, permite a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas. Determinado o recolhimento do montante irregular ao erário, nos termos do art. 82 da Resolução TSE n. 23.553/17.

3. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS; PC n. 0600698-02.2019.6.21.0000, Relator: Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores, julgado em 14.07.2020) (grifo nosso)

 

Transcrevo, ainda, ementa de decisão do Plenário do TSE:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APLICABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. "Com base na compreensão da reserva legal proporcional, nem toda irregularidade identificada no âmbito do processo de prestação de contas autoriza a automática desaprovação de contas de candidato ou de partido político, competindo à Justiça Eleitoral verificar se a irregularidade foi capaz de inviabilizar a fiscalização" (AgR-REspe 2159-67, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 11.3.2016).

2. Com relação à falha de omissão de receitas e despesas, consistiu ela no valor de R$ 295,20, a qual a própria Corte de origem assinalou não ser "capaz de levar à desaprovação das contas, sendo o caso de anotação de ressalvas, conforme o art. 68, II, da Res. TSE 23.463/2016".

3. Não obstante, o Tribunal a quo entendeu apta a ensejar a desaprovação das contas a irregularidade alusiva a doação que consistiu em recurso de origem não identificada. Todavia, conforme consta da decisão regional, é certo que a falha apontada correspondeu a aproximadamente 12% do total de recursos arrecadados para campanha eleitoral, mas é de se ponderar que se trata de uma campanha para vereador e o valor absoluto corresponde a R$ 1.000,00, a revelar o seu caráter diminuto, o que permite a aprovação com ressalvas.

4. Para fins de aplicação do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade no âmbito dos processos de prestação de contas, a gravidade da falha tem relevância para a aferição da questão, mas outras circunstâncias podem ser ponderadas pelo julgador no caso concreto, notadamente se o vício, em termos percentuais ou absolutos, se mostra efetivamente expressivo.

Precedente: AgR-AI 211-33, red. para o acórdão Min. Henrique Neves, DJe de 19.8.2014. Agravo regimental a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral n. 27324, Acórdão, Relator Min. ADMAR GONZAGA, Publicação: DJE-Diário de justiça eletrônico, Data 29.09.2017.) (grifo nosso)

Destarte, tendo em vista que a irregularidade perfaz quantia inexpressiva, considero possível a aprovação das contas com ressalvas, em homenagem aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.

Tal conclusão, cabe ressaltar, não afasta a condenação à multa imposta na sentença, nos termos do que tem sido decidido pela Corte em casos análogos:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. AUSENTE MÁ-FÉ. APORTE EM VALOR DIMINUTO. LIMITE DE 10% ULTRAPASSADO. MULTA MANTIDA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovadas as contas de candidata relativas ao pleito de 2020, diante da utilização de recursos próprios em montante superior a 10% do limite de gastos de campanha para o cargo em disputa, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, com fundamento nos arts. 27, §§ 1º e 4º, e 74, inc. III, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19.

2. Parecer da unidade técnica deste TRE/RS a confirmar a destinação de recursos próprios para a campanha eleitoral em montante superior ao limitado pela legislação. A ausência de má-fé, somada ao diminuto valor absoluto da irregularidade, ultrapassando em pouco o limite de 10% dos valores auferidos, possibilitam o juízo de aprovação das contas com ressalvas. Circunstância que não exime a recorrente do pagamento da penalidade de multa.

3. Provimento parcial.

(REL 0600435-15.2020.6.21.0103, RELATOR: AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI, julgado em 11.05.2021)

 

No que refere ao valor da condenação à multa eleitoral por excesso do limite para doação de recurso próprio (R$ 19,22), prevista no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, cujo fundamento legal se encontra no art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97, a importância deverá ser recolhida ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), conforme previsto no art. 38, inc. I, da Lei n. 9.096/95.

Assim, no ponto, deverá ser corrigido na sentença o erro material da determinação do valor ao erário, pois a condenação à multa eleitoral por excesso da doação de recurso próprio (R$ 19,22), por descumprimento da legislação eleitoral, deve ser destinada ao Fundo Partidário.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento parcial do recurso para aprovar com ressalvas as contas de RONEI JOSE BASSO, afastando o recolhimento do valor de R$ 455,00 ao erário, mas mantendo a condenação à multa no valor de R$ 19,22, prevista no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, a ser recolhida ao Fundo Partidário, nos termos da fundamentação.