REl - 0600647-55.2020.6.21.0032 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/08/2021 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

 

Admissibilidade Recursal

O recurso é tempestivo e adequado, comportando conhecimento.

 

Conhecimento de Novos Documentos Juntados na Fase Recursal

Inicialmente, consigno que, no âmbito dos processos de prestação de contas, expedientes que têm preponderante natureza declaratória e possuem como parte apenas o prestador, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com amparo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, mesmo que o interessado tenha sido intimado para se manifestar, quando sua simples leitura pode sanar irregularidades e não há necessidade de nova análise técnica.

Potencializa-se o direito de defesa, especialmente quando a juntada da nova documentação mostra capacidade de influenciar positivamente no exame da contabilidade, de forma a prestigiar o julgamento pela retidão no gerenciamento dos recursos empregados no financiamento da campanha (TRE-RS, RE n. 50460, Relator Des. Eleitoral SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, DEJERS de 29.01.2018, p. 4.)

Por essas razões, conheço da documentação juntada com o recurso.

 

Mérito

Quanto ao mérito, tenho que o recurso merece provimento.

Segundo alega o recorrente, os fornecedores Elaine Andriolli e Essent Jus Contabilidade e Consultoria LTDA. atuaram em regime de parceria, motivo pelo qual as despesas de contabilidade, no valor total de R$ 1.000,00, foram integralmente pagas à Essent Jus, que possuía estrutura para cobrança e recebimento dos valores, tendo esta repassado 70% do valor (R$ 700,00) à contadora Elaine Andriolli.

De fato, como se observa dos contratos de IDs 27290283 e 27290333, foi realizada uma parceira comercial entre a empresa Essent Jus e a Técnica Contábil Elaine Andriolli para a prestação de serviços ao candidato recorrente, tendo sido a contratação efetivada por meio do instrumento ID 27290333, em cujo anexo consta que o pagamento deveria ser realizado pelo candidato à empresa Essent Jus, a qual cumpriria o dever de repassar 70% do valor à contadora associada.

Por essa razão, o valor de R$ 1.000,00 foi pago pelo candidato diretamente à Essent Jus, por meio de dois cheques de R$ 500,00 (ID 27290383), a qual, conforme recibo juntado no ID 27290283, repassou a quantia de R$ 700,00 à contadora Elaine Andriolli.

Assim, como bem apontado pelo douto Procurador Regional Eleitoral, “Em que pese não ter sido observado com exatidão o disposto no art. 38 da Resolução TSE 23.607/19, pois os pagamentos têm que ser realizados diretamente ao fornecedor, os documentos acima referidos esclarecem a razão pela qual o pagamento foi feito integralmente à empresa Essentjus”.

Dessa forma, nada obstante a ausência de documento fiscal comprobatório da integralidade dos serviços prestados pela empresa Essent Jus Contabilidade e Consultoria LTDA., a despesa foi devidamente escriturada, sendo que os elementos acostados aos autos comprovam suficientemente a sua contratação e a movimentação da receita financeira realizada para o seu pagamento.

Por essas razões, aliadas à circunstância de o dispêndio eleitoral envolver quantia de diminuta expressividade econômica, sendo, inclusive, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIRs) que a disciplina normativa das contas considera módico, de maneira a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeitos à contabilização, e a dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19), as contas devem ser integralmente aprovadas.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e provimento do recurso para aprovar as contas do recorrente relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

É como voto, senhor Presidente.