REl - 0600352-76.2020.6.21.0142 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/08/2021 às 14:00

 VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, trata-se de omissão de gasto eleitoral referente ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores que realizaram a prestação de contas do candidato, em descumprimento ao disposto no art. 35, §3º da Resolução TSE n. 23.607/19.

A sentença tratou do tema da seguinte forma:

 

Pois bem, o serviço jurídico foi efetivamente prestado ao candidato, uma vez que  é obrigatória a representação por procurador nos autos nos processos de Prestação de Contas Eleitorais. Intimado a se manifestar sobre a omissão dos gastos com advogado, o candidato ficou silente, restando incontestável a omissão, contrariando o art. 35, § 3º, da Res. 23604/19.

Registre-se, também, que tampouco houve comprovação de assunção de dívida de campanha, nos termos do art. 33, § 3º, da Resolução 23604/19, caso a despesa com advogado não fosse paga.

Ainda, não se sabe a origem do recurso financeiro usado para o pagamento dos honorários advocatícios, configurando, portanto, recurso de origem não identificada, devendo ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32 da Res. 23607/19.

E nesse sentido, como não é possível identificar a quantia despendida pelo candidato e tampouco a sua origem, uma vez que tanto a receita quanto a despesa foi omitida nas contas apresentadas, entendo que andou bem a analista técnica ao estipular a média dos valores que foram cobrados pelos advogados do município ao qual concorreu o candidato, restando o valor fixado em R$107,00.

Por fim, a teor da jurisprudência do TSE, a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade em processo de contas condiciona-se a três requisitos: a) falhas que não comprometam a higidez do balanço; b) percentual irrelevante de valores irregulares em relação ao total da campanha e c) ausência de má-fé da parte (RESPE: 4260920166050000, Salvador/BA 45322018, Mini. Jorge Mussi. DJe de 16.11.2018.

No caso em tela, o valor de R$107,00, tido como irregular, corresponde a apenas 8% do total arrecadado pelo candidato (R$1.280,50), não havendo, ainda, elementos que presumam a sua má-fé, devendo as contas serem aprovadas com ressalvas nos termos do art. 30, II, da Lei nº 9.504/97, combinado com o art. 74, II, da Resolução 23.607 /2019, sem prejuízo do recolhimento do valor de R$ 107,00, nos termos do art. 32 da Res. 23607/19.

Isto posto, APROVO COM RESSALVAS as contas do(a) candidato(a) GETULIO PORTO, relativas às Eleições Municipais de 2020, nos termos do art. 74, II, da Resolução TSE nº 23.607/2019, ante os fundamentos declinados.

Determino o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 107,00 (cento e sete reais), nos termos do art. 32 da Res. 23607/19.

 

Irresignado, o recorrente alega inexistência de omissão de gastos com serviço de advocacia, uma vez que tal despesa teria sido suportada pela coligação majoritária, inexistindo irregularidade, estando o “fato esclarecido nos autos por documentos”. Defende, ainda, aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Acerca do ponto, a douta Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, assim se manifestou:

Não assiste razão a(o) recorrente. Conforme dispõe o art. 35, §3º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, As despesas com consultoria, assessoria e pagamento de honorários realizadas em decorrência da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade no curso das campanhas eleitorais serão consideradas gastos eleitorais, mas serão excluídas do limite de gastos de campanha (Lei nº 9.504/1997, art. 26, § 4º). Portanto, a norma legal é clara quanto à exigência de escrituração de gasto com a contratação de profissional de advocacia para a campanha eleitoral.

Ocorre que, no caso, o serviço jurídico foi efetivamente prestado ao candidato, uma vez que é obrigatória a representação por procurador nos autos nos processos de Prestação de Contas Eleitorais. E, em que pese o prestador tenha sido intimado para se manifestar sobre a omissão de gastos com advogado, quedou-se silente, tornando indubitável a omissão da aludida despesa em sua prestação de contas.

Ademais, a alegação de que aludida despesa teria sido assumida e paga pela majoritária veio completamente desprovida de qualquer comprovação, como bem observado no parecer conclusivo, tendo a Unidade Técnica assinalado, ainda, ausência de comprovação pelo candidato de que tenha havido, quanto a tal despesa, a assunção de dívida de campanha na forma disciplinada pelo art. 33, §3º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

No ponto, mostrou-se correta a decisão recorrida, ao arbitrar o valor omitido com contratação de serviços advocatícios, com base na média dos valores que foram cobrados pelos advogados do município no qual concorreu o candidato, restando o valor fixado em R$ 107,00.

Com efeito, percebe-se que o valor da irregularidade (R$ 107,00) corresponde a 8,35% das receitas declaradas (R$ 1.280,00), percentual inferior ao utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas, não merecendo a decisão recorrida nenhum reparo a esse respeito.

Nada obstante isso, não tendo sido identificada a origem dos recursos utilizados na contratação de serviços advocatícios para campanha, correta a condenação em devolução do respectivo montante ao Tesouro Nacional, consoante determina o art. 32, §1º, VI, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

 

A matéria objeto de análise encontra-se disciplinada pela Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 35, verbis:

 

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26):

§ 3º As despesas com consultoria, assessoria e pagamento de honorários realizadas em decorrência da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade no curso das campanhas eleitorais serão consideradas gastos eleitorais, mas serão excluídas do limite de gastos de campanha (Lei nº 9.504/1997, art. 26, § 4º).

4º Para fins de pagamento das despesas de que trata o parágrafo anterior, poderão ser utilizados recursos da campanha, do candidato, do Fundo Partidário ou do FEFC (Lei nº 9.504/1997, art. 26, § 5º).

§ 9º O pagamento efetuado por candidatos e partidos políticos de honorários de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político não constitui doação de bens e serviços estimáveis em dinheiro (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 10).

 

O recorrente, confessadamente, utilizou os serviços jurídicos necessários à correta prestação de contas da campanha eleitoral, visto que é obrigatória a representação por procurador no referido processo. Ademais, o prestador das contas, embora regularmente intimado, não juntou documentação idônea capaz de suprir a omissão.

O argumento de que a despesa com honorários advocatícios teria sido paga pela “majoritária”, não encontra respaldo na documentação juntada aos autos. Há procedimento específico para os casos onde o partido torna-se responsável pela dívida eleitoral, o que não restou reproduzido nos autos.

A omissão da despesa eleitoral e a impossibilidade de rastrear a origem do recurso que custeou a despesa maculam a prestação de contas, visto que o recurso de origem não identificada prejudica os princípios basilares do sistema eleitoral, com destaque para a isonomia da disputa.

A sentença, ao aprovar as contas com ressalvas, encontra-se de acordo com o entendimento desta Corte e do Tribunal Superior Eleitoral, a exemplo do que constou em decisão proferida pelo Ministro Luiz Edson Fachin, nos autos do RESPE n. 37447, em 13.6.2019:

Entendo que o limite percentual de 10% (dez por cento) adotado por este Tribunal Superior revela-se adequado e suficiente para limitar as hipóteses de incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

É de se harmonizar, contudo, a possibilidade de sobreposição dos critérios do valor diminuto e da aplicação dos princípios já citados. Em casos tais, deve prevalecer, até o limite aqui indicado, o critério de valor absoluto, aplicando-se o critério principiológico de forma subsidiária.

Assim, se o valor da irregularidade está dentro do máximo valor entendido como diminuto, é desnecessário aferir se é inferior a 10% (dez por cento) do total da arrecadação ou despesa, devendo se aplicar o critério do valor diminuto.

Apenas se superado o valor máximo absoluto considerado irrisório, aplicar-se-á o critério da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser considerado o valor total da irregularidade analisada, ou seja, não deve ser desconsiderada a quantia de 1.000 UFIRs alcançada pelo critério do valor diminuto.

 

 

Destarte, igualmente acertada a decisão recorrida ao determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional da importância de R$ 107,00.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, com manutenção da sentença em sua íntegra.