REl - 0600533-85.2020.6.21.0010 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/08/2021 às 14:00

 VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a prestação de contas foi desaprovada pela magistrada a quo, devido à constatação do descumprimento dos requisitos encartados nos arts. 38 e 53 da Resolução TSE n. 23.607/19.

A sentença (ID 34700733), colacionada parcialmente abaixo, vai ao encontro do que constou no Parecer Conclusivo (ID 34700583):

Expediente regido pela Resolução TSE 23.607/2019, com as alterações, quanto às eleições municipais de 2020, promovidas pela Resolução TSE 23.624/2020.

O Parecer apontou omissão de receitas e gastos eleitorais, na medida em que realizados gastos com combustíveis, no valor total de R$ 200,00 (duzentos reais), sem registro de locação, cessão de veículo ou mesmo contratação de publicidade com carro de som.

Conforme a Resolução do TSE n. 23.607/2019, art. 35, §6º, alínea a: Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26): § 6º Não são consideradas gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato: a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha; ... § 11. Os gastos com combustível são considerados gastos eleitorais apenas na hipótese de apresentação de documento fiscal da despesa do qual conste o CNPJ da campanha, para abastecimento de: I - veículos em eventos de carreata, até o limite de 10 (dez) litros por veículo, desde que feita, na prestação de contas, a indicação da quantidade de carros e de combustíveis utilizados por evento; II - veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária, desde que: a) os veículos sejam declarados originariamente na prestação de contas; e b) seja apresentado relatório do qual conste o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente para este fim; e (...)

Com as informações do prestador, percebeu-se omissão do registro da utilização de recursos próprios estimáveis em dinheiro na prestação de contas apresentada. Nenhum óbice há na utilização de veículo próprio na campanha eleitoral, desde que o valor do bem seja estimado e registrado na prestação de contas sob a rubrica RECURSOS PRÓPRIOS – ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. Conforme o art. 60, §4º, III, da Resolução TSE n. 23.607/2019, embora a utilização de veículo de propriedade do candidato seja dispensada de comprovação na prestação de contas, subsiste a obrigatoriedade de os valores serem registrados no extrato de movimentação. Então, as irregularidades apontadas persistem.

Outrossim, o relatório apontou o recebimento de R$ 290,40 oriundos do candidato a Vice-Prefeito Ivancur Seckler, indicando indício de utilização irregular de valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, sem o trânsito devido dos recursos em conta bancária especialmente aberta para tal finalidade. A devolução da quantia se deu pela realização de depósito na conta de campanha do candidato doador. A quantia deveria ter sido transferida diretamente para a conta do candidato doador (Prefeito Edson Joel Lawall), por transferência eletrônica. Tratando-se de recurso público, a irregularidade persiste, mesmo com a confirmação da devolução do valor.

Houve apontamento de gastos mediante operações com saques eletrônicos (R$ 200,00), modalidade que não permite a identificação do destinatário credor. Ainda que apresentados os cheques utilizados para o pagamento, verifica-se que não foram emitidos de forma nominal e cruzada, em afronta ao disposto no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019.

Então, à exceção das faltas afastadas pelo Parecer, verifica-se que os apontamentos remanescentes abrangem o valor total da prestação de contas (R$ 490,40), de modo que a desaprovação é medida que se impõe.

Pelo exposto, JULGO DESAPROVADAS, nos termos dos artigos 73 e 74, inciso III, da Resolução TSE 23.607/2019, as contas prestadas por SANDOR FABIANO BORSTMANN quanto à arrecadação e à aplicação de recursos financeiros na eleição do ano de 2020.

 

O recorrente sustenta que o veículo era próprio, não existindo razões lógicas para o candidato fazer uma doação estimável em dinheiro para utilizar o seu próprio automóvel. Refere que os recursos doados pelo candidato a Vice-Prefeito, Ivancur Seckler (R$ 290,40), foram recebidos inadvertidamente e o valor devolvido, não tendo ocorrido a utilização irregular de verbas provenientes do FEFC. Alega, ainda, que todas as despesas foram quitadas mediante cheques, os quais, por equívoco, não foram emitidos de forma cruzada, salientando que se trata de pequeno erro formal, não existindo ilícito ou má-fé

Em relação ao primeiro fato, o prestador das contas, confessadamente, não declarou a cessão do direito de uso do veículo de sua propriedade (Fiat/Palio, placa IUE7929) para a campanha eleitoral. Ao não fazê-lo, violou o art. 60, §§ 4º e 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Além disso, nos termos do art. 35, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26):

[…]

§ 6º Não são consideradas gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato:

a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha;

 

Assim, não foi declarada a receita estimável (cessão do direito de uso do veículo) e houve gastos com combustível na ordem de R$ 200,00, o que viola as normativas acima transcritas. Era dever do candidato fazer constar, na prestação de contas, a utilização de veículo próprio, sob a rubrica Recursos Próprios – Estimável Em Dinheiro, sendo que a falta desta informação caracteriza omissão de receita estimável. Sem razão o recorrente neste ponto.

Sobre o segundo fato, consta que houve doação eleitoral de R$ 290,40, realizada por candidato a Vice-Prefeito, Ivancur Seckler, na conta bancária (BANCO DO ESTADO DO RS S.A. Agência 0586 / Conta 00000000000601211306) que pertence ao prestador das contas.

Embora o indício de trânsito de verbas do FEFC em conta bancária indevida, tenho que o tema restou devidamente esclarecido. Observe-se que, no Parecer Conclusivo (ID 34700583), constou que:

A devolução da quantia se deu pela realização depósito na conta de campanha do candidato doador. A quantia deveria ter sido transferida diretamente para a conta do candidato doador (Prefeito Edson Joel Lawall), por transferência eletrônica.

Foi apresentado comprovante de depósito (ID 73678404).

Analisando os extratos eletrônicos pertinentes à conta do candidato a Vice-prefeito Ivancur Seckler, possível verificar movimentação (depósito do valor, em 03/11/2020) com identificação do CNPJ do candidato Sandor Fabiano Borstmann (38.775.655/0001-04).

Sobre o tema, assim se manifestou o ilustre Procurador Regional Eleitoral (ID 40887933):

Quanto à segunda irregularidade, o relatório preliminar (item 2.3) apontou o recebimento de R$ 290,40 oriundos do candidato a Vice-Prefeito Ivancur Seckler, havendo indício de utilização irregular de valores oriundos do FEFC, sem o trânsito devido dos recursos em conta bancária especialmente aberta para tal finalidade.

Apesar da movimentação irregular dos recursos do FEFC, o certo é que a própria unidade técnica reconhece que exatamente os valores que foram sacados da conta do prestador para devolução ao doador foram depositados na conta deste. Veja-se o seguinte trecho do parecer técnico:

A devolução da quantia se deu pela realização depósito na conta de campanha do candidato doador. A quantia deveria ter sido transferida diretamente para a conta do candidato doador (Prefeito Edson Joel Lawall), por transferência eletrônica.

Foi apresentado comprovante de depósito (ID 73678404).

Analisando os extratos eletrônicos pertinentes à conta do candidato a Vice-prefeito Ivancur Seckler, possível verificar movimentação (depósito do valor, em 03/11/2020) com identificação do CNPJ do candidato Sandor Fabiano Borstmann (38.775.655/0001-04).

Recolhimento que, smj, não se impõe devido à possibilidade de se verificar a devolução da quantia na conta FEFC do candidato a Vice-Prefeito Ivancur Seckler (doador).

Assim, como restou comprovada a devolução ao doador dos recursos do FEFC indevidamente recebidos na conta “Outros Recursos”, entendemos que a conduta em questão não impediria a aprovação das contas.

 

Nesse ponto assiste razão ao recorrente, visto que esclarecido o equívoco e comprovada a devolução da quantia, caracterizando a irregularidade, modo individual, não suficiente a macular as contas.

Ao fim, consta que o prestador das contas exibiu cheques nominais, não cruzados (ID 34700483), em desacordo com o que determina o art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Os dois cheques, cada um de R$ 100,00, emitidos para ABASTECEDORA DE COMBUSTÍVEIS CERRO BRANCO LTDA., não vieram acompanhados de documentos idôneos, aptos a comprovar a destinação dos recursos, não permitindo a rastreabilidade dos respectivos valores.

Nesse sentido, na sessão do dia 06.07.2021, esta Corte assim decidiu sobre a matéria:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO E VICE. APROVADAS COM RESSALVAS. USO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA-FEFC. IRRESIGNAÇÃO UNICAMENTE QUANTO À DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE OS BENEFICIÁRIOS DAS CÁRTULAS E OS EMITENTES DAS NOTAS FISCAIS. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS IDÔNEOS A COMPROVAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.

1. Recurso contra sentença que julgou aprovadas com ressalvas prestação de contas de candidatos à majoritária, referentes às eleições municipais de 2020, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em face do uso irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

2. Insurgência delimitada à determinação de restituição ao erário, não estando a sentença sujeita à modificação na parte em que aprovou as contas com ressalvas, uma vez que a matéria não restou devolvida à apreciação do Tribunal nas razões de apelo.

3. A norma que regulamenta a forma de pagamento das despesas eleitorais está prevista no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual determina que os gastos de natureza financeira devem ser pagos por meio de cheque cruzado e nominal ao fornecedor. Incontroverso, na hipótese, o descumprimento, cabe a análise se, por um lado, essa conduta por si só, conduz à determinação de recolhimento dos valores apurados ao Tesouro Nacional ou, por outro lado, se existem documentos idôneos capazes de comprovar os gastos efetuados por meio dos cheques objeto da glosa.

4. A atual jurisprudência do TSE supera o entendimento até hoje vigente neste colegiado, estabelecendo, em síntese, que a devolução de valores oriundos de recursos públicos ao Tesouro Nacional somente é cabível nas hipóteses de ausência de comprovação da utilização dos recursos ou utilização indevida, comandos estabelecidos no § 1º do art. 79 da já citada Resolução TSE 23.607/19.

5. A análise da microfilmagem dos cheques estabelece que os beneficiários das cártulas foram pessoas estranhas aos fornecedores identificados e que apresentaram as notas fiscais e as declarações tendentes a estabelecer vinculação com os já citados cheques. As regras contidas na Resolução TSE n. 23.607/19 dispõem que os gastos de campanha devem ser identificados com clareza e estabelecendo elos seguros entre os beneficiários dos pagamentos e os serviços prestados. É a chamada rastreabilidade, isto é, os pagamentos devem ser atestados por documentos hábeis a demonstrar o serviço prestado pelo beneficiário e sua vinculação com a despesa, o que não ocorreu no caso concreto.

6. O contexto probatório não revela nenhum documento fiscal idôneo emitido pelos beneficiários dos cheques e tampouco contrato ou prova de prestação de serviços a justificar os pagamentos feitos. Ausente a vinculação entre os beneficiários dos cheques e os emitentes das notas fiscais, bem como a inexistência de provas, por documentos idôneos, de prestação de serviços por parte dos beneficiários das cártulas, resta descumprida a regra posta no art. 60, e parágrafos, da Resolução TSE n. 23.607/19. Circunstância que atrai a incidência do disposto no § 1º do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19, impondo a devolução dos valores ao Tesouro Nacional, como determinado na sentença.

7. Provimento negado.

(REl 0600464-77.2020.6.21.0099, Relator designado: Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes.)

 

Conforme consta, a irregularidade (R$ 200,00) representa 40,78% do total das receitas declaradas (R$ 490,40) o que, em princípio, levaria à desaprovação das contas.

Contudo, tenho que, que apesar de o percentual ser significativo frente ao somatório arrecadado, o valor absoluto é reduzido e, inclusive, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIR) que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeito à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

Nessas hipóteses, cabível a incidência dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, na esteira do que constou na decisão monocrática proferida pelo Ministro Luiz Edson Fachin, nos autos do RESPE n. 37447, em 13.06.2019:

Entendo que o limite percentual de 10% (dez por cento) adotado por este Tribunal Superior revela-se adequado e suficiente para limitar as hipóteses de incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

É de se harmonizar, contudo, a possibilidade de sobreposição dos critérios do valor diminuto e da aplicação dos princípios já citados. Em casos tais, deve prevalecer, até o limite aqui indicado, o critério de valor absoluto, aplicando-se o critério principiológico de forma subsidiária.

Assim, se o valor da irregularidade está dentro do máximo valor entendido como diminuto, é desnecessário aferir se é inferior a 10% (dez por cento) do total da arrecadação ou despesa, devendo se aplicar o critério do valor diminuto.

Apenas se superado o valor máximo absoluto considerado irrisório, aplicar-se-á o critério da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser considerado o valor total da irregularidade analisada, ou seja, não deve ser desconsiderada a quantia de 1.000 UFIRs alcançada pelo critério do valor diminuto.

 

Nessa linha, a jurisprudência tem afastado o severo juízo de desaprovação das contas quando, a despeito da elevada equivalência relativa da falha frente ao conjunto das contas, o valor nominal da irregularidade se mostra irrelevante, adotando-se como referência a quantia de R$ 1.064,10.

A ilustrar, destaco o seguinte julgado sobre o tema:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL DESFAVORÁVEIS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. MONTANTE EXPRESSIVO. VALOR ABSOLUTO ÍNFIMO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Dos recursos de origem não identificada. 1.1. Divergências entre a movimentação financeira declarada pelo candidato e aquela aferida no extrato eletrônico do TSE. 1.2. Constatadas despesas declaradas pelo prestador que não transitaram pela conta bancária. 1.3. Omissão de nota fiscal.

2. Ainda que as falhas representem 97,88% dos valores obtidos em campanha, o valor absoluto é mínimo e, conforme entendimento jurisprudencial, permite a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas. Determinado o recolhimento do montante irregular ao erário, nos termos do art. 82 da Resolução TSE n. 23.553/17.

3. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS; PC n. 0600698-02.2019.6.21.0000, Relator: Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores, julgado em 14.07.2020) (grifo nosso)

 

Transcrevo, ainda, ementa de decisão do Plenário do TSE:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APLICABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. "Com base na compreensão da reserva legal proporcional, nem toda irregularidade identificada no âmbito do processo de prestação de contas autoriza a automática desaprovação de contas de candidato ou de partido político, competindo à Justiça Eleitoral verificar se a irregularidade foi capaz de inviabilizar a fiscalização" (AgR-REspe 2159-67, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 11.3.2016).

2. Com relação à falha de omissão de receitas e despesas, consistiu ela no valor de R$ 295,20, a qual a própria Corte de origem assinalou não ser "capaz de levar à desaprovação das contas, sendo o caso de anotação de ressalvas, conforme o art. 68, II, da Res. TSE 23.463/2016".

3. Não obstante, o Tribunal a quo entendeu apta a ensejar a desaprovação das contas a irregularidade alusiva a doação que consistiu em recurso de origem não identificada. Todavia, conforme consta da decisão regional, é certo que a falha apontada correspondeu a aproximadamente 12% do total de recursos arrecadados para campanha eleitoral, mas é de se ponderar que se trata de uma campanha para vereador e o valor absoluto corresponde a R$ 1.000,00, a revelar o seu caráter diminuto, o que permite a aprovação com ressalvas.

4. Para fins de aplicação do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade no âmbito dos processos de prestação de contas, a gravidade da falha tem relevância para a aferição da questão, mas outras circunstâncias podem ser ponderadas pelo julgador no caso concreto, notadamente se o vício, em termos percentuais ou absolutos, se mostra efetivamente expressivo.

Precedente: AgR-AI 211-33, red. para o acórdão Min. Henrique Neves, DJe de 19.8.2014. Agravo regimental a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral n. 27324, Acórdão, Relator Min. ADMAR GONZAGA, Publicação: DJE-Diário de justiça eletrônico, Data 29.09.2017.) (grifo nosso)

 

Destarte, tendo em vista que a irregularidade perfaz quantia inexpressiva, tenho ser possível a aprovação das contas com ressalvas em homenagem aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.

Quanto ao recolhimento ao Tesouro Nacional, como não houve tal determinação na sentença, descabe, por força do princípio da vedação da reforma em prejuízo, o exame desta matéria.

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas de SANDOR FABIANO BORSTIMANN.