REl - 0600624-06.2020.6.21.0034 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/08/2021 às 14:00

VOTO

Eminentes colegas.

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

No mérito, o recurso se insurge contra sentença de improcedência em representação por suposta prática de condutas vedadas e, no campo probatório, consta nos autos um vídeo integrante da propaganda eleitoral dos recorridos, então candidatos à reeleição Paula Schild Mascarenhas e Edemar Bartz. A publicidade fora veiculada no dia 04.11.2020, exibindo imagens internas da Unidade Básica de Saúde – UBS de Vila Nova, localidade do interior do Município de Pelotas. Houve, ainda, destaque às melhorias operadas naquele local.

As práticas de condutas vedadas consubstanciam espécie tipificada de abuso de poder, consideradas pela lei como tendentes a desequilibrar a igualdade entre os competidores eleitorais e, no que toca ao caso sob exame, importam as redações do art. 73, in. I, da Lei n. 9.504/1997:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

(...)

Conforme ZILIO (Direito Eleitoral, 7ª ed., Salvador, JusPodivm, p. 705 e seguintes), se está diante de comando legal que objetiva evitar a utilização indevida da máquina pública, com interferência na igualdade de oportunidade entre candidatos. Busca-se evitar que interesses políticos prevaleçam em detrimento do bom andamento da administração pública, e são consideradas pela lei como tendentes a afetar o bem jurídico tutelado, de forma que a mera constatação da prática já atrai a subsunção normativa, sem a necessidade de demonstração objetiva de influência no resultado do pleito.

Na hipótese, indico que a prova dos autos se limita ao referido vídeo, e adianto que concluo pela regularidade da conduta com o consequente desprovimento do recurso, nos termos da manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, pois a publicidade questionada, aliás com duração de apenas sete segundos, não registrou a presença dos candidatos ou de qualquer outra pessoa.

Nesse norte, seja pela ausência dos candidatos nas filmagens, seja pela brevidade da gravação, não há caracterização de conduta vedada.

Aponto que o próprio recorrente indicou apenas supor que não fora franqueado, aos demais candidatos, o acesso ao local, e também meramente especula que o registro de imagens "parece" ter acarretado alteração na rotina de trabalho da unidade de saúde. Como se percebe, são meras alegações, sem que tenham sido agregadas provas a corroborá-las. 

Ademais, noto que  os recorridos sustentaram que as imagens utilizadas foram extraídas da internet de postagem realizada anteriormente ao período eleitoral, pública e, portanto, de amplo acesso. Tendo em vista que tal afirmação que não recebeu oposição por parte do recorrente, há de se considerar verdadeira. 

Ainda, esclareço que não há semelhança do caso dos autos com  o pretenso paradigma apresentado pelo recorrente, a representação TSE n. 119878, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 13.8.2020 e presente no DJe de 26.8.2020, em decorrência das nítidas diferenças nos contornos fáticos.

Naquele caso, conforme excerto da ementa, “a candidata circulou por áreas internas da UBS e realizou reunião em sala administrativa, espaços em relação aos quais não se pode presumir acesso do público em geral”, e refere a participação dos médicos do posto, ao “dialogar com as autoridades e conceder entrevista sobre seu cotidiano de trabalho”, enquanto no presente feito não há reprodução de imagens dos candidatos, médicos ou pacientes em atendimento, tampouco registro de diálogo.

Na realidade, o caso sob exame alinha-se à orientação do Tribunal Superior Eleitoral de que a utilização do bem público em propaganda eleitoral se restrinja à captação de imagens, verificada pela “ausência de interação direta entre os que são filmados e a câmera” (RO n. 1960–83/AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 27.06.2017).

Portanto, a sentença não merece reparos.

Diante do exposto, VOTO para negar provimento ao recurso.