REl - 0600424-04.2020.6.21.0097 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/08/2021 às 14:00

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito, trata-se de recurso interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha, Eleições 2020, cargo de Vereador, de ANAIR MARTINS DA COSTA

Consta que a sentença desaprovou as contas do candidato em virtude de doações com recursos próprios acima do teto legal, fixando multa no valor de R$ 126,44 correspondente a 100% da quantia em excesso, com fulcro no art. 27, §4º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

De fato, o valor aplicado com recursos próprios supera o limite previsto no art. 27, §1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019 de 10% do limite de gastos de campanha no cargo em que concorrer.

No caso, para o município em que concorreu o recorrente como vereador, o limite gastos em recursos próprios era de R$ 4.973,56 (10% de 49.735,56), sendo que o candidato utilizou R$ 5.100,40, caracterizando o excesso de R$ 126,84. Ressalto que constou na sentença o valor de R$ 126,44, tendo em vista a vedação de reformatio in pejus, deve ser mantido este valor.

Sobre a multa aplicada, a Resolução TSE n. 23.607/2019 que regulamenta a matéria, assim dispõe:

Art. 27. As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 1º).

§ 1º O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 2º-A).

§ 2º É vedada a aplicação indireta de recursos próprios mediante a utilização de doação a interposta pessoa, com a finalidade de burlar o limite de utilização de recursos próprios previstos no artigo 23, § 2º-A, da Lei 9.504/2017.

§ 3º O limite previsto no caput não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou à prestação de serviços próprios, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 7º).

§ 4º A doação acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso, sem prejuízo de o candidato responder por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 3º).


 

Os argumentos trazidos no recurso são insuficientes a justificar a infração da norma. É dever dos candidatos o pleno conhecimento das regras eleitorais que possuem a finalidade de assegurar a igualdade de oportunidades entre candidatos, de modo que o descumprimento deve ser sancionado.

Observe-se, ao fim, que a irregularidade importa no valor de R$ 126,44, o que representa 0,33% dos recursos declarados como recebidos o que por si só autoriza a aprovação das contas com ressalvas.

No que refere ao valor da condenação à multa eleitoral por excesso do limite para doação de recurso próprio (R$ 126,44), prevista no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, cujo fundamento legal encontra-se no art. 23, § 3º, da Lei 9.504/97, a importância deverá ser recolhida ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), conforme previsto no art. 38, I, da Lei 9.096/95.

Assim, no ponto, deverá ser corrigido na sentença o erro material da determinação do valor ao Erário.

Em relação à segunda irregularidade, referente à ausência de identificação precisa dos prestadores de serviços, o recorrente não trouxe em seu apelo, qualquer argumento que pudesse afastar a regra de que os gastos eleitorais devem ocorrer pelo meios previstos no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, exatamente para que seja possível identificar o real destinatário da verba eleitoral.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo parcial provimento do recurso para aprovar com ressalvas as contas de ANAIR MARTINS DA COSTA, mantendo a condenação à multa de R$ 126,44, que deve ser recolhida ao Fundo Partidário, nos termos da fundamentação.

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