REl - 0600509-91.2020.6.21.0031 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/08/2021 às 14:00

VOTO

A prestação de contas foi aprovada com ressalvas devido a depósito no valor de R$ 600,00 na conta de campanha da candidata, identificado com o CNPJ da recorrente como depositante, caracterizando recursos de origem não identificada por infringência ao disposto no art. 32, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, conforme consta do seguinte trecho da sentença recorrida:

[...]
1. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA:
1.1. A candidata recebeu, no dia 23/10/2020, mediante depósito na conta bancária, o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), sendo informado no extrato bancário o CNPJ de sua campanha como origem do recurso, ao passo que na prestação de contas foi informado seu CPF.
Tal divergência caracteriza o recurso como de origem não identificada, devendo ser recolhido ao Tesouro Nacional, conforme previsão no artigo 32, § 1º, inciso I, da Res. TSE n. 23.607/2019, in verbis:

Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).
§ 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:
I - a falta ou a identificação incorreta do doador;”
Contudo, dado o baixo valor total do recurso caracterizado como de origem não identificada, inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), entendo que tal falha não compromete a regularidade das contas.

[...]

Em suas razões, a candidata sustenta que a falha ocorreu por equívoco do caixa do banco, que informou seu CNPJ, e não o CPF, no momento do depósito, mas que não tentou omitir a doação, tanto que, em sua prestação de contas, constou a indicação do seu CPF.

Sem razão a recorrente.

Quanto ao recebimento de recursos de origem não identificada, a sentença aponta que o depósito de R$ 600,00 especificou o CNPJ da candidatura, conduzindo ao dever de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional.

A Procuradoria Eleitoral entende que a irregularidade merece ser relevada por ter sido praticada por equívoco, sendo crível a alegação de que os valores têm origem em recursos próprios, porque foram assim declarados pela prestadora no extrato da prestação de contas.

Embora a candidata tenha registrado no demonstrativo de receitas financeiras que o dinheiro é proveniente de receitas próprias (ID 27856983), tendo sido também constatada a sua capacidade econômica, observa-se que nos extratos bancários o depósito está identificado com o CNPJ da candidatura (ID 27858283 – p. 3).

Essa circunstância impossibilita à Justiça Eleitoral verificar a autenticidade da declaração de que o valor se trata de recurso pessoal aplicado na campanha.

A falta de confiabilidade e de transparência sobre a origem do recurso não fica afastada pela declaração de que o depósito foi realizado pela própria prestadora, pois o art. 21, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 expressamente determina que as doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado.

Portanto, ainda que a candidata demonstre a sua capacidade financeira para realizar a doação e justifique a falha apontando equívoco de procedimento, em razão de o depósito indicar o CNPJ da campanha, e não o CPF do doador, o certo é que a origem do recurso consiste em mera alegação que não se sustenta em prova fidedigna, permanecendo a irregularidade.

A exigência normativa de que as doações de campanha, mesmo que provenientes dos próprios candidatos, sejam feitas por meio de transferência eletrônica, visa coibir a possibilidade de manipulações e de transações ilícitas, como a utilização de fontes vedadas de recursos e a desobediência aos limites de doação, o que não pode ser confirmado na espécie.

Outrossim, não se discute a boa ou má-fé do recorrente, e sim a observância das normas sobre finanças de campanha, assim como a transparência e a lisura da prestação de contas.

Dessa forma, a confiabilidade das contas da candidata restou severamente comprometida pela irregularidade não esclarecida, sendo acertado o juízo de desaprovação das contas, conforme já decidido por este Tribunal:

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014. Irregularidades, entre outras, prejudiciais ao exame da prestação de contas do candidato: ausência de recibos eleitorais; devolução de cheques sem apresentação do original ou da declaração de quitação do débito, caracterizando dívida de campanha não consignada e sem a devida assunção pelo partido; discrepância entre o total dos créditos e a identificação dos CPF/CNPJ observados nos extratos bancários eletrônicos constantes da base de dados da Justiça Eleitoral; depósito bancário identificado com o CNPJ da candidatura, o que caracteriza o recurso como de origem não identificada e impõe o recolhimento do valor arrecadado ao Tesouro Nacional. Desaprovação.

(TRE-RS - PC: 203114 PORTO ALEGRE - RS, Relatora: DRA. GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA, Data de Julgamento: 21.01.2016, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 12, Data: 25.01.2016, p. 7.)

Desse modo, correta a sentença ao considerar o valor como recurso de origem não identificada e determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional, na forma do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Portanto, afigura-se razoável e proporcional o juízo de aprovação das contas com ressalvas, especialmente porque o total de irregularidades de R$ 600,00 representa 29,50% do conjunto da arrecadação de campanha, no montante de R$ 2.033,30.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença de aprovação das contas com ressalvas e a determinação de recolhimento de R$ 600,00 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.