REl - 0600381-32.2020.6.21.0044 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/08/2021 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Preliminarmente, quanto à alegação de nulidade por ausência de intimação para manifestar-se sobre a irregularidade apontada no relatório preliminar, tenho que não deve ser acolhida.

A certidão (ID 28968483) dá conta de que a parte foi intimada em 04.02.2021 e deixou o prazo transcorrer in albis.

Ademais, como adiante será demonstrado, o mérito recursal é favorável à recorrente, hipótese em que aplicável o art. 219 do Código Eleitoral:

Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.

 

No mérito, a prestação de contas foi desaprovada com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude do descumprimento do prazo de 10 dias, a contar da concessão do CNPJ de campanha, para abertura de conta bancária específica.

O parecer conclusivo (ID 28968533) demonstrou haver atraso na abertura da conta destinada às doações de campanha, em descumprimento ao art. 8º, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

CARGO

CNPJ

BANCO

AGÊNCIA

CONTA

DATA DE ABERTURA

DATA DE CONCESSÃO CNPJ

ATRASO EM DIAS

Vereador

38.556.899/0001-04

41 - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A.

360

00000000000609836402

10/11/2020

18/09/2020

53


 

A falta de abertura da conta bancária para o recebimento de doações de campanha, ou mesmo o atraso injustificável, de fato contraria a norma eleitoral, o que configura irregularidade grave, na linha da jurisprudência do egrégio Tribunal Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA. DEPUTADA ESTADUAL. DESAPROVAÇÃO. FALTA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA DENOMINADA OUTROS RECURSOS E APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS CORRESPONDENTES. OBRIGATORIEDADE, AINDA QUE INEXISTA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nos 24 E 30/TSE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2. São obrigatórias a abertura da conta bancária específica denominada outros recursos e a apresentação dos respectivos extratos bancários, ainda que não haja arrecadação ou movimentação de recursos financeiros de campanha, conforme dispõem os arts. 22 da Lei nº 9.504/1997 e 3º, 10, § 2º, e 56, II, a, da Res. TSE nº 23.553/2017, já que constituem elementos essenciais para o controle do fluxo real de valores na campanha. Precedentes. 3. A ausência de abertura de conta de campanha e de apresentação de extratos bancários constitui irregularidade grave na medida em que impossibilita a aferição da integralidade da movimentação financeira da campanha, acarretando a desaprovação das contas. Precedentes. 4. No caso, a Corte de origem assentou expressamente que a irregularidade identificada inviabilizou a fiscalização e confiabilidade das contas, de modo que a modificação dessa percepção demandaria o revolvimento do arcabouço fático probatório dos autos, inviável em sede especial, nos termos da Súmula nº 24/TSE. 5. Por estar o acórdão regional em harmonia com a orientação deste Tribunal Superior, incide na espécie o enunciado da Súmula nº 30/TSE, segundo a qual não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o que é igualmente aplicável aos recursos manejados por afronta a lei (AgR REspe nº 0600042 87/AM, Rel. Min Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 20.8.2020). 6. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE - REspEl: 06032796220186160000 CURITIBA - PR, Relator: Min. Edson Fachin, Data de Julgamento: 24.9.2020, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 199, Data: 05.10.2020, Página 0.)

No caso concreto, todavia, observo que a recorrente demonstrou ter aberto a conta bancária dentro do prazo, ao contrário do que apontado no parecer conclusivo e na sentença recorrida.

A conta bancária (n. 06.098364.0-2, Ag. 0360), citada no parecer conclusivo, foi aberta para recebimento de recursos do FEFC, conforme se constata no extrato ID 28967083. De outro vértice, a conta que era destinada ao recebimento de doações para a campanha e outros recursos foi aberta na data de 23.9.2020, no Banco Banrisul S/A, sob n. 06.097838.0-5, agência 0360. Portanto, dentro do prazo de 10 (dez) dias previstos na norma (ID 28960483). Não há irregularidade na prestação de contas.

É nesse mesmo sentido o parecer do ilustre Procurador Regional Eleitoral (ID 40516283):

No mérito, assiste razão, a(o) recorrente. A unidade técnica (ID 28968533) verificou atraso na abertura da conta bancária (Banrisul, Conta 06.098364.0-2, Ag. 360) a que alude o parecer conclusivo. A referida conta destina-se à movimentação de recursos do FEFC, conforme se vê no extrato anexado ao ID 28967083.

Considerando que, no extrato da prestação de contas (ID 28967833), constam receitas próprias do candidato, tem-se que foi aberta dentro do prazo a conta “Outros Recursos”, na ausência de afirmação em contrário pela unidade técnica.

Portanto, entendemos que restou atendido o comando previsto no art. 8º, § 1º, inc. I, da Resolução TSE 23.607/2019. Por outro lado, a conta específica para recebimento dos recursos do FEFC foi aberta no momento em que verificada a necessidade de recebimento dos recursos públicos, o que entendemos que satisfaz a exigência legal e não compromete a regularidade das contas.

Nesse sentido, saliente-se que a abertura tardia da aludida conta bancária constitui o único apontamento da Unidade Técnica. Ademais, o prestador cuidou de juntar o extrato da movimentação bancária (ID 28966683), bem como o comprovante de transferência bancária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acompanhado do respectivo recibo eleitoral, contendo a identificação inclusive do doador originário (ID 28967083). Outrossim, nota-se que o aludido repasse encontra-se devidamente anotado no extrato final da prestação de contas (na rubrica Recursos de partido político/Fundo Especial de Financiamento de Campanha). Verifica-se, pois, ausência de má-fé por parte do prestador. Por isso, tenho que o atraso verificado na abertura da conta bancária em questão não afetou, no caso presente, a análise e confiabilidade da contabilidade da candidata.

 

O regramento previsto no art. 8º, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, inclusive com prazo específico para a abertura da conta bancária, refere-se à conta para doações de campanha. As contas para recebimento de verbas do Fundo Partidário e do FEFC possuem regramento específico, previsto no art. 9º da Resolução TSE n. 23.607/19.

É nesse sentido o seguinte precedente:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. ABERTURA INTEMPESTIVA DA CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. ART. 7º, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA VIA DEPÓSITO DIRETO. FALHA SANADA. INCONSISTÊNCIAS NAS SOBRAS DE CAMPANHA. AUSENTE IRREGULARIDADE. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO PARCIAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. À luz do art. 7º, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, a abertura da conta bancária de campanha é obrigatória e deve observar o prazo de dez dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal, ainda que não ocorra movimentação de recursos. Na espécie, o apontamento refere-se à intempestividade na abertura de conta destinada ao movimento de valores oriundos do Fundo Partidário e não às receitas procedentes de outras fontes, objeto de incidência da norma em comento. Irregularidade afastada. 2. O art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15 estabelece que as pessoas físicas somente poderão realizar doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 mediante transferência eletrônica entre as contas do doador e do beneficiário. No caso, apesar de identificado depósito direto em espécie na conta de campanha, o valor irregularmente arrecadado foi restituído ao respectivo doador antes da utilização na campanha, conforme previsto no § 3º do referido dispositivo. Demonstrada a boa-fé do prestador. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. 3. Na eventual ocorrência de sobras de campanha, a quantia deve ser transferida para a conta bancária do órgão partidário, na circunscrição do pleito, de acordo com a natureza do recurso, conforme dispõe o art. 46 da Resolução TSE n. 23.463/15. Na espécie, demonstrada a transferência das sobras de campanha para a conta bancária da agremiação municipal. Ausente irregularidade na contabilização dos recursos desta natureza. Provimento parcial. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS - RE: 15742 NOVA ESPERANÇA DO SUL - RS, Relator: LUCIANO ANDRÉ LOSEKANN, Data de Julgamento: 17.8.2018, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 151, Data: 21.8.2018, Página 7.)

 

Não havendo irregularidade na prestação de contas, tenho que deve ser provido o recurso para que as contas sejam devidamente aprovadas.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para reformar a sentença e aprovar a prestação de contas de ALEXSANDRA TERRA DA ENCARNAÇÃO.