REl - 0600343-40.2020.6.21.0005 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/08/2021 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

 

Admissibilidade Recursal

O recurso é tempestivo e regular, comportando conhecimento.

 

Conhecimento de Novos Documentos Juntados na Fase Recursal

Inicialmente, consigno que, no âmbito dos processos de prestação de contas, expedientes que têm preponderante natureza declaratória e possuem como parte apenas o prestador, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, ainda que o interessado tenha sido intimado para se manifestar, quando sua simples leitura possa sanar irregularidades e não haja necessidade de nova análise técnica.

Potencializa-se o direito de defesa, especialmente quando a juntada da nova documentação mostra capacidade de influenciar positivamente no exame da contabilidade, de forma a prestigiar o julgamento pela retidão no gerenciamento dos recursos empregados no financiamento da campanha.

Com esteio nessas premissas, tenho por não conhecer da prestação de contas retificadora (ID 23869733), porque demandaria a realização de exame pormenorizado dos lançamentos contábeis, em cotejo com os extratos bancários, atividade de competência dos juízes eleitorais de primeira instância nas eleições municipais, que não pode ser suprimida por este Colegiado em sede recursal (TRE-RS, RE n. 44135, Relator Des. Eleitoral SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, DEJERS de 07.12.2017, p. 6).

Por outro lado, conheço da documentação acostada nos ID 23869833, 23869883, 23869933 e 23869983, consistente em cópia de cheques, notas fiscais eletrônicas, recibos e comprovantes de transferências bancárias, por serem de fácil análise e pertinentes ao saneamento das falhas identificadas no presente caso.

 

Preliminar de Nulidade do Ato Intimatório para Manifestação acerca do Parecer Conclusivo

O recorrente suscitou, em preliminar, a nulidade do processo por não ter sido intimado para se manifestar a respeito do parecer conclusivo no prazo de 3 (três) dias, como preceitua o art. 64, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19, por meio de nota de expediente publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe).

Contudo, não lhe assiste razão.

Por força do disposto no art. 26, § 4º, da Resolução TRE-RS n. 347/20, após o encerramento do período eleitoral com a diplomação dos eleitos, as intimações nos processos de prestação de contas relativos às eleições de 2020 passaram a ser realizadas diretamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), dispensando-se a publicação do ato no DJe e, até 12.02.2021, a observância do prazo de ciência de 10 (dez) dias, previsto no art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06, em consonância com o art. 51, caput, da Resolução TRE-RS n. 338/19.

O exame da tramitação do processo revela que o candidato foi intimado do despacho judicial para apresentar defesa ao parecer conclusivo por intermédio de ato de comunicação no PJe no dia 20.01.2021, às 18h43min (ID 23869233), em conformidade com o regramento contido no art. 26, § 4º, da Resolução TRE-RS n. 347/20, encerrando-se o prazo para sua manifestação em 25.01.2021, como certificado no ID 23869283.

Assim, em face da regularidade do ato intimatório que foi dirigido ao recorrente, inexiste nulidade processual a ser reconhecida por este Colegiado, razão pela qual afasto a matéria preliminar arguida, passando ao exame do mérito recursal.

 

Mérito

As contas de EDSON ROBERTO CHERVENSKI MORAES, relativas ao pleito de 2020, foram desaprovadas pelo juízo da origem, em virtude da omissão de receitas e despesas eleitorais, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.

A primeira causa de reprovação da contabilidade reside no uso de recursos próprios do candidato no financiamento da sua campanha, no valor de R$ 4.240,18, sem o correspondente registro nos demonstrativos contábeis, em violação ao disposto no art. 53, inc. I, al. "c”, da Resolução TSE n. 23.607/19.

A falha, todavia, não macula a transparência dos procedimentos arrecadatórios no caso concreto, uma vez que o montante em referência ingressou na conta-corrente da campanha por meio de transferência eletrônica identificada com o nome e o número do CPF do candidato (n. 419.086.940-68) no dia 22.9.2020, como se constata a partir do extrato juntado no ID 23869133 (fl. 1), restando, por conseguinte, atendida a normativa posta no art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, verbis:

Art. 21. As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de:

(...)

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal.

 

Consigno que, ao apresentar o requerimento de registro da sua candidatura à Justiça Eleitoral, o recorrente declarou patrimônio compatível com o valor da doação efetuada (RCand n. 06000073.16.2020.6.21.0005), cenário em que não se cogita a ausência de capacidade econômica a indicar o ingresso de recursos de fonte vedada ou desconhecida no caixa da campanha.

Pondero, ainda, que não foi extrapolado o limite de gastos com recursos próprios do candidato (art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19), haja vista que, para a disputa do cargo de vereador no Município de Alegrete, nas eleições de 2020, esse teto foi fixado em R$ 4.851,51 (10% de R$ 48.515,07), de acordo com informações disponibilizadas pelo Sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais na página do Tribunal Superior Eleitoral na internet.

A segunda falha que motivou a desaprovação da contabilidade se refere à realização de despesas com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia na prestação de contas, no montante de R$ 50,00.

Entretanto, o recorrente instruiu a sua prestação de contas com a cópia do contrato de cessão de uso gratuito de veículo próprio para fins eleitorais, firmado no dia 09.11.2020 (ID 23866133), do que se depreende ter havido mero erro formal na elaboração da contabilidade com a omissão do registro da cessão de bem integrante de seu patrimônio, o qual não enseja a reprovação da contabilidade, nos moldes do art. 76 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Associado à inexpressividade econômica da quantia envolvida, o dispêndio eleitoral com combustível foi pago por meio do cheque n. 2, compensado em favor de “Primeiro Alegrete Dois Comércio de Combustíveis Ltda.” (CNPJ n. 21.203.712/0001-88), no dia 23.10.2020 (ID 23869133), fornecedor registrado no demonstrativo das despesas efetuadas (ID 23867233, fl. 2), permitindo a identificação precisa da destinação dada à receita arrecadada.

Em situações análogas, este Regional já adotou esse entendimento, como extraio do teor da ementa abaixo colacionada:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE DE DOCUMENTOS APRESENTADOS EM GRAU RECURSAL. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. GASTOS COM COMBUSTÍVEL SEM O RESPECTIVO REGISTRO DE CESSÃO DE VEÍCULO. IRREGULARIDADE SANADA. PROVIMENTO PARCIAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Preliminar. Admissibilidade de novos documentos, apresentados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando sua simples leitura puder sanar irregularidades e seus esclarecimentos proporcionarem um exame mais apurado e confiável da arrecadação e dos gastos de campanha, finalidade principal do processo de prestação de contas. 2. Mérito. Realizadas despesas com combustíveis, sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som. Falha suprida com o documento juntado na fase recursal. Evidenciada a regularidade e confiabilidade das informações contábeis. 3. A ausência de apresentação de contas parciais configura falha formal que não causa prejuízo à fiscalização da contabilidade. 4. Provimento parcial. Aprovação com ressalvas

(TRE-RS - RE: 18741 SANTA MARIA - RS, Relator: DR. JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA, Data de Julgamento: 17.04.2018, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 66, Data 20.04.2018, Página 5.) (Grifei.)

 

A terceira falha reconhecida pelo juízo eleitoral da origem relaciona-se à ausência de escrituração contábil de doze despesas eleitorais identificadas no extrato eletrônico da conta-corrente da campanha, envolvendo o valor total de R$ 2.078,00, conforme a listagem que integra o parecer conclusivo (ID 23869083).

No ponto, observo que nove desses dispêndios eleitorais se referem à prestação de serviços de cabo eleitoral por pessoas físicas, como descrevo na sequência:

a) Gilson Silva Lima (CPF n. 903.596.820-49) recebeu a quantia de R$ 200,00, de acordo com o recibo de pagamento (ID 23867983) e a transferência eletrônica identificada com os seus dados pessoais, registrada no dia 15.10.2020 no extrato da conta bancária da campanha (ID 23869133);

b) Vanessa Lima do Prado (CPF n. 015.714.760-67) recebeu dois pagamentos, nos valores de R$ 200,00 e R$ 150,00, sendo que, em relação ao primeiro, foi apresentado o correspondente recibo (ID 23869933, fl. 3). Como a vinculação da prestadora do serviço à campanha restou inconteste, considero cabível presumir que o último gasto eleitoral foi regularmente contratado, especialmente porque os respectivos pagamentos foram efetuados por meio de transferências interbancárias identificadas com o nome e o número do CPF de Vanessa, nos dias 15.10.2020 e 12.11.2020 (ID 23869133);

c) Glades Terezinha Gonçalves (CPF n. 416.603.230-53) recebeu, por sua vez, o montante de R$ 200,00, de acordo com o recibo (ID 2386993, fl. 5) e a operação de transferência eletrônica disponível lançada em seu nome no extrato da conta-corrente da campanha no dia 15.10.2020 (ID 23869133);

d) Anderson Braga Rodrigues (CPF n. 00.000.046/0540-30) recebeu R$ 500,00 em contraprestação dos serviços, por intermédio de transferência eletrônica identificada em seu nome na data de 15.10.2020 (ID 23869133), firmando o recibo de pagamento ID 23869933, (fl. 1);

e) Adônida Fabiele Alves Rangel (CPF n. 10.809.610-62) recebeu a quantia de R$ 200,00 no dia 15.10.2020, mediante transferência interbancária identificada com os seus dados pessoais, segundo o recibo ID 23869933 ( fl. 4) e o extrato ID 23869133;

f) Jessica Lanes Pires Correa (CPF n. 838.464.090-49) recebeu a quantia de R$ 100,00, consoante o recibo de pagamento (ID 23868083) e a operação de transferência bancária identificada em seu nome no dia 26.10.2020 (ID 23869133); 

g) Ana Alice Durgante Ferreira recebeu a quantia de R$ 150,00, mediante a compensação do cheque n. 3 no dia 30.10.2020, encontrando-se a contraparte da operação bancária identificada com os seus dados pessoais (ID 23869133). Conquanto não tenha sido localizado o correspondente recibo de pagamento nos autos, entendo que, em se tratando de gasto com pessoal de valor bastante reduzido, a falha procedimental não representa mácula capaz de importar prejuízo à higidez da demonstração contábil; e

h) Lia Cristina Costa da Silva (CPF n. 779.642.330-68) recebeu R$ 200,00, conforme o recibo de pagamento (ID 23869933, fl. 4), por meio de transferência eletrônica efetivada em seu nome no dia 09.11.2020 (ID 23869133).

Portanto, a falta de anotação contábil dessas despesas com a contratação de pessoal não impediu a elucidação segura e confiável da destinação conferida às receitas arrecadadas pelo candidato para o custeio da sua campanha, importando referir que o art. 60, § 1º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19 elenca o comprovante da efetiva prestação do serviço como um dos documentos admissíveis à demonstração das despesas eleitorais.

Ademais, as modalidades de pagamento utilizadas pelo candidato permitiram verificar que os beneficiários dos créditos foram os firmatários dos recibos de pagamento, exceto no que respeita às duas despesas anteriormente discriminadas, falhas que considerei desprezíveis no conjunto dos gastos com pessoal contratado para atos de militância política.

As duas despesas eleitorais contraídas junto a Rômulo Lupatini ME (CNPJ n. 11.992.531/001-24), nos valores de R$ 70,00 e R$ 104,00, encontram-se embasadas nas NFS-e ns. 950 e 981, as quais foram emitidas, respectivamente, nos dias 04 e 11.11.2020, atestando a contratação do serviço de confecção de material de propaganda para a campanha (ID 23869883).

O cheque n. 5 foi emitido de forma nominal e cruzada ao referido fornecedor, enquanto o de n. 7 apenas nominalmente, como se verifica a partir das imagens acostadas no ID 23869833 (fls. 1 e 2).

Nada obstante ter sido descumprida a norma inserta no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 em relação à despesa de R$ 70,00, as operações de compensação de ambas as cártulas, ocorridas nos dias 05 e 12.11.2020, foram identificadas com o nome e o número de CNPJ do referido prestador de serviços (ID 23869833), com o que se viabilizou o rastreamento entre os gastos eleitorais e o beneficiário dos recursos, preservando-se a confiabilidade das informações prestadas a esta Especializada no decorrer do processo, ainda que não tenham sido formalmente inseridas nos demonstrativos que compuseram a prestação de contas final da campanha.

A ausência de declaração da despesa de R$ 4,00 corresponde, a seu turno, à devolução da sobra de campanha ao órgão municipal do REPUBLICANOS, partido pelo qual o candidato disputou o pleito, como preceitua o art. 50, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Anoto que, embora não tenha sido juntado o respectivo comprovante de transferência bancária, em conformidade com o disposto no § 2º daquele mesmo dispositivo legal, a operação de repasse da quantia foi realizada por meio de transferência interbancária identificada com os dados da agremiação local (“REPUBLICANOS ALEGRETE RS MUNICIPAL”, CNPJ n. 09.168.767/0001-07), no dia 18.11.2020 (ID 23869133).

Por fim, no tocante à quarta irregularidade, consistente na omissão da despesa no valor de R$ 165,00, observo corresponder ao dispêndio eleitoral contraído perante a empresa “Cláudio Martins da Silva ME” (CNPJ n. 74.853.284/0001-03), a qual constitui objeto da NF-e n. 4744, disponibilizada na base de dados da Justiça Eleitoral, segundo mencionado no parecer conclusivo (ID 23869083).

Além de o candidato ter provado a contratação do gasto eleitoral por meio de documento fiscal idôneo, nos moldes do art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19, o seu pagamento ocorreu mediante a compensação do cheque n. 6 em favor do mencionado prestador de serviços, como registrado no extrato eletrônico na data de 11.11.2020 (ID 23869133), inexistindo dúvida quanto ao emprego da verba eleitoral.

Desse modo, apesar de se verificarem incongruências entre a escrituração contábil e os lançamentos existentes nos extratos eletrônicos da conta bancária da campanha, elas não são aptas a comprometer a higidez das contas, porquanto restou comprovado que a receita eleitoral omitida derivou do patrimônio do próprio candidato, bem como foram elucidadas as despesas não informadas à Justiça Eleitoral.

Logo, uma vez materialmente preservada a atividade fiscalizatória da Justiça Eleitoral sobre as movimentações financeiras realizadas durante a campanha, as inconformidades adquirem um contorno preponderantemente formal, autorizando o acolhimento parcial do pedido deduzido no recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, na esteira de precedente deste Regional de minha relatoria:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. CANDIDATO. VEREADOR. PRELIMINARES AFASTADAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS. NÃO CONHECIDA. PRESTAÇÃO DE CONTAS RETIFICADORA. ANÁLISE PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE PROCESSUAL AFASTADA. ATO INTIMATÓRIO REALIZADO. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe. REGULARIDADE. RESOLUÇÃO TRE-RS N. 347/20. OMISSÃO DE RECEITAS E DE DESPESAS. IRREGULARIDADES SANADAS. IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM E DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS AUFERIDOS NA CAMPANHA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovadas as contas relativas às eleições de 2020, diante da omissão de receitas e despesas nos demonstrativos contábeis, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.

2. Preliminares afastadas: a) Admissibilidade de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando sua simples leitura possa sanar irregularidades e não haja necessidade de nova análise técnica. Providência que não se coaduna com a hipótese de juntada da própria prestação de contas retificadora. Não conhecido o documento juntado com o apelo. b) O recorrente foi intimado do despacho judicial para apresentar defesa quanto aos apontamentos constantes do parecer conclusivo, por intermédio de ato de comunicação no Processo Judicial Eletrônico (PJe), em conformidade com o regramento contido no art. 26, § 4º, da Resolução TRE-RS n. 347/20.

3. Omissão de receitas. Apesar de não ter realizado o registro da receita, restou demonstrada a sua origem e comprovado não se tratar de recurso oriundo de fonte vedada. Gastos eleitorais quitados mediante a emissão de cheques, compensados, tendo o recorrente juntado as notas fiscais correspondentes, como exige o art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. Não verificada má-fé por parte do prestador quanto às declarações prestadas à Justiça Eleitoral, tampouco prejuízo à identificação da origem e da destinação dos recursos auferidos na campanha. A inconsistência formal da escrituração contábil não constitui motivo suficiente à manutenção do juízo de reprovabilidade das contas. Aprovação com ressalvas.

5. Parcial provimento.

(Recurso Eleitoral n 060032786, ACÓRDÃO de 24.6.2021, Relator Des. Eleitoral AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE.) (Grifei.)

 

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso, afastando a preliminar de nulidade processual e, no mérito, pelo seu provimento parcial, ao efeito de aprovar com ressalvas as contas de EDSON ROBERTO CHERVENSKI MORAES relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

É como voto, Senhor Presidente.